TJMA - 0007538-83.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 03:53
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA FILHO em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:53
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 08:39
Juntada de Edital
-
17/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:26
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:26
Juntada de intimação
-
03/05/2023 20:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/04/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:45
Juntada de contrarrazões
-
03/04/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 12:05
Juntada de contrarrazões
-
24/03/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2023 13:09
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:09
Juntada de termo
-
24/03/2023 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/03/2023 09:28
Recebidos os autos
-
24/03/2023 09:28
Juntada de decisão
-
26/10/2022 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/10/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO: 0007538-83.2017.8.10.0001 ACUSADOS: Claudson Barros dos Santos e Eduardo Glauber Marques Pereira VÍTIMAS: Alcides Santos da Silva Filho e Leonardo Costa Filho SENTENÇA Os acusados CLAUDSON BARROS DOS SANTOS e EDUARDO GLAUBER MARQUES PEREIRA, já qualificados nos autos, foram pronunciados a julgamento perante o tribunal do júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima fatal ALCIDES SANTOS DA SILVA FILHO e pelo crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima sobrevivente LEONARDO COSTA FILHO, ocorridos na tarde do dia 27 de junho de 2017, nas proximidades do "Bar do Braga", Bairro Cidade Olímpica.
Na sessão do júri popular, hoje realizada, conforme consta da ata, o Promotor de Justiça requereu a condenação dos acusados na forma da pronúncia.
Por outro lado, os Advogados sustentaram a tese da negativa de autoria.
Na sala secreta, após leitura e explicação dos quesitos, conforme termo de votação, que consta na própria ata, os jurados, por maioria de votos, tomaram as seguintes decisões: Nas séries de quesitos dos acusados CLAUDSON BARROS DOS SANTOS e EDUARDO GLAUBER MARQUES PEREIRA em relação à vítima fatal ALCIDES SANTOS DA SILVA FILHO, reconheceram a materialidade, a autoria e as duas qualificadoras; negando a absolvição dos acusados.
Nas séries de quesitos do acusados CLAUDSON BARROS DOS SANTOS e EDUARDO GLAUBER MARQUES PEREIRA em relação à vítima sobrevivente LEONARDO COSTA FILHO, reconheceram a materialidade, a autoria, a intenção de matar e as duas qualificadoras; negando a absolvição dos acusados.
Em respeito à decisão soberana do Conselho de Sentença, declaro condenados os acusados CLAUDSON BARROS DOS SANTOS e EDUARDO GLAUBER MARQUES PEREIRA pela prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado, um consumado e outro tentado, tipificados, respectivamente, no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, que tiveram como vítimas ALCIDES SANTOS DA SILVA FILHO e LEONARDO COSTA FILHO, respectivamente.
Em obediência à regra prevista no artigo 68 do Código Penal, passo a dosar a pena, iniciando pela fixação da pena-base, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo código, acrescentando dois anos e três meses por circunstância judicial desfavorável aos condenados, que correspondem a um oitavo de dezoito anos, que é o período entre o mínimo e o máximo da pena prevista para o crime de homicídio qualificado.
Inicio esclarecendo que usarei o recurso que impossibilitou a defesa das vítimas de cada crime para qualificar o tipo penal na primeira fase, deixando o motivo torpe para ser levado em consideração na segunda fase por ser uma das hipóteses de circunstância agravante.
A boa técnica recomenda que a dosimetria seja feita para cada condenado por crime; porém, para evitar repetições desnecessárias, farei uma dosimetria única, apontando as diferenças onde existirem.
A culpabilidade dos acusados é normal ao tipo penal; nada tenho a acrescentar de desfavorável a eles que já não faça parte do motivo reconhecido como torpe e das circunstancias dos crimes.
Não considero bons os antecedentes criminais do condenado CLAUDSON BARROS DOS SANTOS porque a certidão de ID 77079459 registra condenação contra ele na ação penal n. 0031359-24.2014.8.10.0001 da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, com trânsito em julgado ocorrido antes da data do crime em julgamento; caracterizando a reincidência; razão pela qual será levada em consideração na segunda fase da dosimetria para evitar duplicidade.
Não considero bons os antecedentes criminais do condenado EDUARDO GLAUBER MARQUES PEREIRA porque a certidão de ID 77088627 registra condenação no processo n. 0005999-82.2017.8.10.0001 da 1ª Vara do Tribunal do Júri, pela prática de crime ocorrido antes da data do crime em julgamento, que transitou em julgado posteriormente; não caracterizando, por isto, a reincidência; devendo aumentar a pena nesta fase.
Não considero boa a conduta social dos condenados porque, segundo informações prestadas nos autos, a época dos crimes, eles eram integrantes de facção criminosa, inclusive considerados lideranças e de alta periculosidade; fazendo imperar a “lei do silêncio”, causando intranquilidade e insegurança entre os moradores daquele bairro, tido como um dos mais violentos desta Capital por causa daqueles confrontos; nada fizeram de bom para a sociedade, devendo ser considerado cidadãos nocivos.
Nada há a valorar sobre à personalidade dos condenados porque não existem elementos suficientes à aferição dessas circunstâncias judiciais.
A motivação, reconhecida como torpe pelos jurados, como dito antes, será levada em consideração na segunda fase para evitar duplicidade.
As circunstâncias dos dois crimes são desfavoráveis aos condenados; primeiro porque a vítima sobrevivente sofreu os disparos quando estava com seu filho de apenas quatro anos de idade sentado no colo, só não sendo atingido pelos projéteis porque foi arremessado para o chão, e a testemunha ELISSON SANTOS GOMES, que estava do lado da vítima sobrevivente, pulou o muro para não ser atingido pelos projéteis.
Em relação à vítima fatal, tenho como desfavorável o fato do crime ter sido praticado em via pública, demonstrando que os acusados tinham certeza da impunidade por não temerem ser reconhecidos por populares visto que se acobertavam pela “lei do silêncio”.
As consequências do crime de homicídio consumado são normais à espécie.
Em relação ao crime de tentativa de homicídio, não consta nos autos laudo de exame de corpo de delito para comprovar a gravidade da lesão sofrida pela vítima sobrevivente.
O comportamento das vítimas é irrelevante neste momento.
Diante dessa análise, por reconhecer em desfavor do condenado CLAUDSON BARROS DOS SANTOS a existência de duas circunstâncias judiciais, fixo a pena base dele, por cada crime, em dezesseis anos e seis meses de reclusão; e por reconhecer em desfavor do condenado EDUARDO GLAUBER MARQUES PEREIRA a existência de três circunstâncias judiciais, fixo a pena base dele, por cada crime, em dezoito anos e nove meses de reclusão.
Na segunda fase, não existem circunstâncias atenuantes em favor do condenado CLAUDSON BARROS DOS SANTOS; porém, como dito no início da dosimetria, militam contra ele as circunstâncias agravantes da reincidência e do motivo torpe, previstas no artigo 61, incisos I e II, alínea “a”, do Código Penal; razão pela qual aumento a pena base em dois sextos.
Quanto ao condenado EDUARDO GLAUBER MARQUES PEREIRA, não existem circunstâncias atenuantes; porém, como dito no início da dosimetria, milita contra ele a circunstância agravante do motivo torpe, prevista no artigo 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal; razão pela qual aumento a pena base em um sexto.
Passando para a terceira fase da dosimetria, não existem causas de diminuição ou aumento de pena, fixo, em definitivo, pela morte da vítima ALCIDES SANTOS DA SILVA FILHO a pena privativa de liberdade a ser cumprida por CLAUDSON BARROS DOS SANTOS em vinte e dois anos de reclusão, e para o acusado EDUARDO GLAUBER MARQUES PEREIRA em vinte e um anos, dez meses e quinze dias de reclusão.
Em relação ao crime de tentativa de homicídio da vítima sobrevivente LEONARDO COSTA FILHO, nos termos do parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, reduzo as penas dos condenados em um terço pela grande quantidade de projéteis disparados contra ele; fixo em definitivo para o acusado CLAUDSON BARROS DOS SANTOS em catorze anos e oito meses de reclusão, e para o acusado EDUARDO GLAUBER MARQUES PEREIRA em catorze anos e sete meses de reclusão.
Por fim, considerando tratar-se de concurso material de crimes, conforme prevê o artigo 69 do Código Penal, fixo a pena privativa de liberdade total a ser cumprida por CLAUDSON BARROS DOS SANTOS em trinta e seis anos e oito meses de reclusão e por EDUARDO GLAUBER MARQUES PEREIRA em trinta e seis anos, cinco meses e quinze dias de reclusão.
Deixo de considerar o período em que os condenados estão presos preventivamente, nestes autos, conforme determina o artigo 387, § 2º, do CPP, por ser irrelevante para alterar o regime inicial de cumprimento da pena; portanto, deverão iniciar no regime fechado, em unidade do Complexo Penitenciário de São Luís Os acusados estão sendo condenados neste julgamento pela prática de dois crimes de homicídio qualificado, tidos como crime hediondo pelo artigo 1º, inciso I – parte final, da Lei nº 8.072/1990 e, como tal, o juiz deverá decidir fundamentadamente se o acusado tem direito de recorrer em liberdade, conforme prevê o artigo 2º, § 3º, da lei dos crimes hediondos; demonstrando que a prisão, neste caso, passou a ser a regra.
Considerando o disposto no artigo 492, inciso I, alínea ‘e’, e § 4º do CPP; não há motivo legal para os acusados aguardarem em liberdade o julgamento de eventual recurso de apelação, porque eles já se encontram presos desde o início da ação penal e, principalmente, por serem integrantes de facção criminosa e já terem sido condenados anteriormente por outros crimes.
Expedir os mandados de prisão por sentença, a serem cumpridos por Oficial de Justiça no estabelecimento prisional em que os acusados já se encontram presos e, após os seus cumprimentos, expedir as guias de execução provisória.
Registro, de logo, que não haverá necessidade de realização de audiência de custódia porque eles já se encontram no sistema prisional e em obediência ao acórdão do Ministro Sebastião Reis da 6ª Turma do STJ no AgRg no RHC 140.995 do dia 19 de abril de 2022.
Deixo de fixar a reparação dos danos sofridos pelas vítimas porque não há nenhum parâmetro nem pedido específico.
Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado desta sentença, comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação; expedir as guias de execução definitivas, encaminhando-se ao juízo competente.
Para cumprimento do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, entregar cópia desta sentença à vítima sobrevivente e aos familiares da vítima fatal.
Lida em sessão, ficam as partes, de logo, intimadas.
Registrar no PJe.
Publicar no DJEN.
São Luís, 27 de setembro de 2022.
JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Presidente do Tribunal do Júri Popular -
20/10/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:55
Juntada de apelação
-
10/10/2022 02:28
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2022.
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10/10/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
10/10/2022 02:28
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2022.
-
10/10/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
10/10/2022 02:28
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2022.
-
10/10/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo n. 0007538-83.2017.8.10.0001 Ação Penal Acusados: CLAUDSON BARROS DOS SANTOS e EDUARDO GLAUBER MARQUES PEREIRA DECISÃO Processo já julgado; em grau de recurso.
Considerando a certidão de tempestividade recursal, recebo o recurso de apelação interposto pelos acusados EDUARDO GLAUBER MARQUES PEREIRA (ID 77461601) e CLAUDSON BARROS DOS SANTOS (ID 77425066).
Intimar a defesa do acusado CLAUDSON BARROS DOS SANTOS para apresentar suas razões recursais, no prazo de oito dias.
Deixo de determinar vista dos autos ao recorrido para apresentar as contrarrazões a este recurso, para fazer de uma só vez, quando for intimado para contrariar o segundo recurso.
Após a juntada das razões recursais acima referidas, remeter os autos ao E.
Tribunal de Justiça para a apresentação das razões recursais do acusado EDUARDO GLAUBER MARQUES PEREIRA, na forma do artigo 600, § 4º, do CPP.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri -
05/10/2022 21:31
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 14:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/10/2022 16:02
Juntada de petição
-
03/10/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2022 18:34
Juntada de apelação
-
30/09/2022 15:48
Juntada de apelação
-
27/09/2022 18:12
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2022 18:06
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 18:05
Audiência Julgamento realizada para 27/09/2022 08:30 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
27/09/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 14:35
Juntada de Ofício
-
27/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 07:01
Juntada de petição
-
23/09/2022 12:44
Juntada de petição
-
22/09/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 21:19
Juntada de petição inicial
-
08/09/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 11:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/09/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 11:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/09/2022 19:31
Decorrido prazo de EDUARDO GLAUBER MARQUES PEREIRA em 22/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 17:08
Decorrido prazo de CLAUDSON BARROS DOS SANTOS (vulgo "BOQUINHA") em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 20:33
Decorrido prazo de WENDEL CUTRIM FERREIRA em 15/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 23:28
Decorrido prazo de EDUARDO GLAUBER MARQUES PEREIRA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 22:56
Decorrido prazo de BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 22:56
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 17:58
Decorrido prazo de JESSICA CARDOSO DE OLIVEIRA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 17:58
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 17:44
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MELO DE ARAGAO em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 21:34
Juntada de diligência
-
11/08/2022 10:25
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES CARVALHO em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 09:13
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA FILHO em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:36
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA FILHO em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 20:28
Juntada de diligência
-
08/08/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 09:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/08/2022 09:37
Juntada de petição
-
05/08/2022 01:29
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
05/08/2022 01:29
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
05/08/2022 01:29
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
05/08/2022 01:28
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
05/08/2022 01:28
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 15:44
Juntada de diligência
-
04/08/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 15:11
Juntada de diligência
-
04/08/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 15:07
Juntada de diligência
-
04/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo n. 0007538-83.2017.8.10.0001 Ação Penal Acusado: CLAUDSON BARROS DOS SANTOS e EDUARDO GLAUBER MARQUES PEREIRA DESPACHO Considerando a certidão anterior (ID 72514717), chamo o feito à ordem para retificar a data designada para a sessão de julgamento popular dos acusados CLAUDSON BARROS DOS SANTOS e EDUARDO GLAUBER MARQUES PEREIRA, devendo ser considerado o dia 27 de setembro de 2022, às 8h30min.
Cumprir todos os atos necessários para a realização da sessão de julgamento designada.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri -
03/08/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 11:58
Juntada de Edital
-
03/08/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 10:55
Juntada de Ofício
-
03/08/2022 10:18
Juntada de Ofício
-
03/08/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 08:50
Audiência Julgamento designada para 27/09/2022 08:30 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
01/08/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:54
Juntada de petição
-
25/05/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 18:08
Outras Decisões
-
17/05/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 13:27
Juntada de petição
-
10/05/2022 10:43
Juntada de petição
-
10/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 04:24
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
09/05/2022 04:23
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
09/05/2022 04:23
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, em obediência ao que dispõe ao artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 4º, § 3º, inciso I, alíneas a, c, d, e, da PORTARIA-CONJUNTA nº 052019 e PORTARIA-CONJUNTA nº 162019, do TJMA e CGJMA, após conferir todos os dados de autuação e conteúdo, intimo as partes, dando ciência da virtualização dos autos, para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
São Luís/MA, Quinta-feira, 05 de Maio de 2022.
Thays Maciel de Melo Costa Secretária Judicial da 4ª Vara do Tribunal do Júri -
05/05/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 09:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2017
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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