TJMA - 0800597-19.2020.8.10.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 09:03
Baixa Definitiva
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31/05/2022 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/05/2022 08:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2022 02:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:43
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:43
Decorrido prazo de LUCINETE DA SILVA MELO em 30/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:23
Publicado Acórdão em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 DE ABRIL DE 2022. RECURSO Nº: 0800597-19.2020.8.10.0021 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS E SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - OAB/MA 9.515-A RECORRIDO: LUCINETE DA SILVA MELO ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO S.
JUNIOR - OAB/MA 5727 RELATORA: JUÍZA ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 1.655/2022-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PARCIAL – INTERESSE DE AGIR COMPROVADO - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO GARANTIDA MESMO PARA PROPRIETÁRIO INADIMPLENTE – SÚMULA 257 DO STJ - DEBILIDADE PERMANENTE E NEXO CAUSAL COMPROVADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL AO TIPO DE INVALIDEZ CONSTATADA – DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO COM REPERCUSSÃO INTENSA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandada em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a seguradora reclamada a pagar à parte autora, indenização relativa ao seguro obrigatório Dpvat, na quantia de R$7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), corresponde a 75% do percentual de 70% do teto indenizatório, conforme ID 14295266. 2.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 3.
A recorrente pugna, preliminarmente, pela extinção do feito, sem resolução de mérito, uma vez que a parte autora não empenhou esforços para resolução da demanda na esfera administrativa.
Como prejudicial de mérito, alega a ocorrência da prescrição.
E no mérito, requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido, ante a inadimplência do proprietário do veículo (segurado), o que tornaria legítima a negativa da seguradora, afirma, ainda, que o valor arbitrado é desproporcional ao que estipula a tabela, alegando a inexistência de prova pericial com a graduação da debilidade, bem como aduz a ausência de nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez, haja vista que o B.O. não serve para comprovar que as lesões foram decorrentes do acidente, pois tal documento foi elaborado a partir das informações prestadas pelo comunicante.
Por fim, afirma que é necessário aferir o grau da invalidez, utilizando a tabela da Lei 11.945/2009 e a aplicação da repercussão no cálculo da indenização por invalidez permanente.
Requer, ainda, correção da incidência da correção monetária para a data do ajuizamento e a limitação dos honorários advocatícios no mínimo legal (ID 14295268). 4.
Primeiramente, afasto a preliminar da carência da ação, em razão do não exaurimento da esfera administrativa, posto que o autor comprovou o requerimento administrativo prévio, conforme ID 14295249 - Pág. 16, o qual foi negado por ausência de documentação, sendo que considerar a documentação enviada pelo segurado como incompleta é uma forma de negar o pedido, fato que satisfaz o interesse de agir. 5.
Em relação à alegação de prescrição, sabe-se que o prazo prescricional das ações relativas ao seguro obrigatório Dpvat é de três anos a contar da ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, que deve ser atestada por laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução (Súmulas 405 e 573 do STJ).
No caso dos autos, o laudo pericial que atestou a invalidez parcial permanente foi realizado em 11/05/2016, porém o prazo prescricional foi interrompido em virtude do ajuizamento da ação nº 0800003-10.2017.8.10.0021, em 04/01/2017, recomeçando a fluir a partir do julgamento definitivo (trânsito em julgado) daquela ação, que se deu em 14/08/2020, inteligência do art. 202, parágrafo único, do CC/02, e a presente ação fora ajuizada em 03/12/2020.
Assim, não transcorridos os três anos até a propositura desta ação, não há que se falar em incidência do instituto em comento. 6.
Quanto ao requerimento de improcedência do pedido, ante a inadimplência do proprietário do veículo (segurado), verifica-se que a Lei n° 6.194/74 garante a obrigatoriedade do pagamento do seguro DPVAT às vítimas de acidentes, mesmo que os responsáveis por estes não tenham pago o seguro obrigatório.
Se uma pessoa foi atropelada por um veículo, cujo proprietário não tenha pago o seguro DPVAT, ainda assim a vítima tem direito ao ressarcimento das despesas médicas.
No caso dos autos, não restou comprovada inadimplência do proprietário do veículo, quanto à existência de débito do seguro DPVAT, contudo, caso fosse constatada a irregularidade no pagamento, ainda sim, teria direito ao seguro pleiteado via judicial.
Com efeito, a Súmula 257 do STJ expressamente determina: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para recusa do pagamento da indenização”. À vista disso, a seguradora requerida deve indenizar a autora, vítima de acidente automobilístico, mesmo nos casos em que o proprietário do veículo não tenha pago o prêmio do seguro DPVAT. Ressaltando, que no caso dos autos, a vítima sequer era a proprietária do veículo envolvido no acidente noticiado. 7.
No que se refere à alegação de ausência de nexo causal, em razão do boletim de ocorrência ter sido elaborado a partir das informações prestadas pelo comunicante, verifica-se que tal documento é dotado de fé pública, e é prova suficiente para demonstrar a ocorrência do acidente, quando corroborado pelas demais provas juntadas ao processo, à semelhança do relatório médico de atendimento da requerente e laudo pericial que comprovou a lesão e o nexo causal entre a debilidade permanente e o acidente noticiado nos autos. 8.
Quanto à alegação de ausência de laudo pericial com a graduação da lesão, é sabido que para o pagamento da indenização pleiteada, não há necessidade de perícia mais complexa para quantificação das lesões, bastando a apresentação do laudo, produzido pelo IML, conforme dispõe o art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74, sendo que em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC), constata-se que as provas encartadas aos autos são suficientes para demonstrar as lesões do autor, inclusive sua gravidade, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular. 9.
Portanto, da análise do acervo probatório observa-se verossimilhança nas alegações autorais, restando devidamente comprovado o nexo causal entre o acidente e a invalidez apresentada, como declarado na sentença de origem e no laudo pericial. 10.
Desta feita, não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74), pois a referida lei, em seu artigo 5º, dispõe que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente, como feito pela autora. 11.
Nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como da Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro. 12.
Na hipótese, o magistrado sentenciante proferiu sentença, após realizar audiência, em consonância com a particularidade do caso e de acordo com o ali visualizado, não havendo nos autos elementos que indiquem ter sido a indenização fixada em patamar inadequado à lesão apresentada pela demandante, especialmente porque fixada em valor correspondente a 75% do percentual de 70% do teto indenizatório, pago em razão de perda funcional incompleta do membro inferior esquerdo com repercussão intensa, o que se mostra de acordo com as provas apresentadas, em especial laudo do IML, o qual descreveu a debilidade da autora como: “marcha levemente claudicante; dor na articulação coxofemoral; edema e dor no joelho esquerdo à sobrecarga do membro inferior esquerdo; limitação de longos percursos e correr com redução da função do membro inferior esquerdo”, concluindo que após acidente de trânsito com fratura do fêmur esquerdo e cirurgia realizada, a autora apresentou debilidade permanente por macha levemente claudicante; dor na articulação coxofemoral; edema e dor no joelho esquerdo à sobrecarga do membro inferior esquerdo, bem como limitação de realizar grandes percursos e corrida, caracterizando redução da função do membro inferior esquerdo, conforme ID 14295249 - Pág. 14. 13.
Mesmo sentido, das demais provas, em especial, o Laudo e o Relatório Médicos de ID 14295249 - Págs. 8/9, os quais atestaram que a autora sofreu trauma da coxa esquerda, resultando em fratura de fêmur, realizando cirurgia, evoluindo com fratura consolidada no terço médio do fêmur, com presença de estruturas metálicas no terço médioproximal do fêmur esquerdo, fatos que dificultam as execuções de tarefas diárias, pois repercutem de forma intensa na funcionalidade da perna esquerda, não podendo ser reduzida a condenação imposta na sentença impugnada, como requerido pela ré. 14.
Fica mantido o valor da condenação imposto na sentença. 15.
Quanto à data de incidência da correção monetária e juros, mantenho a forma aplicada na sentença, pois encontra-se de acordo com as Súmulas 426 e 580 do STJ. 16.
Em sede de Juizados Especiais, os honorários podem ser estipulados entre 10% e 20%, conforme arbitramento judicial, como estipulado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95. 17.
Recurso não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 18.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 19.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 06 de abril de 2022. Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
05/05/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 10:00
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECORRIDO) e não-provido
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18/04/2022 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 11:42
Juntada de Certidão
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15/03/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 17:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2022 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/01/2022 14:56
Juntada de petição
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18/01/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 00:28
Recebidos os autos
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15/12/2021 00:28
Conclusos para despacho
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15/12/2021 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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