TJMA - 0801750-06.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 15:53
Expedição de Mandado.
-
29/09/2025 15:53
Expedição de Mandado.
-
29/09/2025 15:53
Expedição de Mandado.
-
29/09/2025 15:53
Expedição de Mandado.
-
29/09/2025 15:53
Expedição de Mandado.
-
29/09/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
29/09/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
29/09/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
29/09/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
29/09/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
29/09/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
29/09/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
29/09/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
29/09/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
29/09/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
29/09/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
29/09/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
29/09/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
29/09/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
29/09/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
29/09/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
29/09/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
29/09/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
29/09/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
29/09/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
26/09/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
26/09/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2025 12:12
Juntada de Ofício
-
26/09/2025 11:55
Juntada de Ofício
-
26/09/2025 11:30
Juntada de Ofício
-
26/09/2025 10:55
Juntada de Ofício
-
26/09/2025 10:39
Juntada de petição
-
25/09/2025 20:05
Juntada de Carta precatória
-
25/09/2025 20:01
Juntada de Carta precatória
-
25/09/2025 20:01
Juntada de Carta precatória
-
25/09/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
25/09/2025 14:12
Juntada de termo
-
25/09/2025 12:08
Desentranhado o documento
-
25/09/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Expedição de informações pessoalmente.
-
25/09/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
25/09/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 12:03
Juntada de Ofício
-
10/09/2025 12:22
Juntada de Ofício
-
10/09/2025 11:58
Juntada de Ofício
-
10/09/2025 11:50
Juntada de petição
-
10/09/2025 11:50
Juntada de Ofício
-
09/09/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 12:30
Juntada de Ofício
-
09/09/2025 11:48
Juntada de Ofício
-
03/09/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:13
Juntada de Ofício
-
03/09/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:14
Decorrido prazo de ROSANA DOS SANTOS OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA ELENILDA ALVES DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCIO ALVES DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:14
Decorrido prazo de ROSELIA MARIA DA COSTA SOUZA em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:37
Juntada de petição
-
28/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 01:35
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 19:46
Juntada de diligência
-
27/08/2025 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 19:46
Juntada de diligência
-
27/08/2025 19:44
Juntada de diligência
-
27/08/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 19:44
Juntada de diligência
-
27/08/2025 19:43
Juntada de diligência
-
27/08/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 19:43
Juntada de diligência
-
27/08/2025 19:40
Juntada de diligência
-
27/08/2025 19:37
Juntada de diligência
-
27/08/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 19:37
Juntada de diligência
-
27/08/2025 18:38
Juntada de Carta precatória
-
27/08/2025 18:38
Juntada de Carta precatória
-
27/08/2025 18:37
Juntada de Carta precatória
-
27/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 10:08
Juntada de Ofício
-
27/08/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 08:55
Juntada de Ofício
-
27/08/2025 08:44
Juntada de Ofício
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO PARA CIÊNCIA DE ADVOGADO DO RÉU Processo nº 0801750-06.2021.8.10.0069 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282).
Assunto: [Homicídio Qualificado] Requerente: Processo em Segredo de Justiça Requerido (a): Processo em Segredo de Justiça Advogados do(a) REU: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053, JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - MA16714-A, LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ - PI6867-A, MOISES ELEALE ALLES - MA25488 Advogados do(a) REU: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - MA16714-A, LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ - PI6867-A, MOISES ELEALE ALLES - MA25488 Advogado do(a) REU: EUGENIA SILVA COUTINHO - MA16279-A DECISÃO: “Paulo Victor da Silva Serejo, vulgo “Gorduxo”, Francisco das Chagas Silva Serejo Filho, vulgo “Kinkin”, Paulo César da Silva Serejo, vulgo “Cezinha” e José Lucas Rocha Araújo, vulgo “Bochecha” foram pronunciados como incurso no art. 121, § 2º, inciso I e IV e art 288, parágrafo único, todos do Código Penal. (id 66126602 - ).
JOSÉ LUCAS ROCHA ARAÚJO, interpôs recurso em sentido estrito ( id . 66777755 ), tempestivo.
Recurso em Sentido Estrito interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SEREJO FILHO, em 12.05.2022, sem as razões, conforme ID 66793332, INTEMPESTIVO, NÃO RECEBIDO.
Recurso em Sentido Estrito interposto por PAULO VICTOR DA SILVA SEREJO, em 12.05.2022, sem as razões, conforme ID 66793838, INTEMPESTIVO, NÃO RECEBIDO.
Recurso em Sentido Estrito interposto por PAULO CESAR DA SILVA SEREJO, em 12.05.2022, sem as razões, conforme ID 66794370, INTEMPESTIVO, NÃO RECEBIDO O Recurso interposto pelo acusado JOSÉ LUCAS ROCHA ARAUJO, teve negado provimento, mantendo a sentença de base ( id 142799306 - Pág. 1 ).
O Acórdão de ID 42891545 transitou livremente em julgado em 26/02/2025.
Intimadas as partes nos termos do artigo 422 do CPP, houve manifestação do Ministério Público em id151965776 , indicando (seis) testemunhas a serem ouvidas em plenário, em caráter de imprescindibilidade: 1.
ROSÉLIA MARIA DA COSTA SOUZA, conhecida como “Déia” , vítima, qualificada em IP de ID54204545; 2.
MÁRCIO ALVES DA SILVA, conhecido como “Toquinho”, qualificado em IP de ID54204545; 3.
ROSANA DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificado em IP de ID54204545; 4.
MARIA ELENILDA ALVES DA SILVA, qualificada em IP de ID54204545; 5.
NEMUEL AMARAL COSTA, PMMA, qualificado em IP de ID54204545; 6.
ANDERSON CARVALHO DIAS, PMMA, qualificado em IP de ID54204547.
A defesa de JOSÉ LUCAS ROCHA ARAÚJO, não indicou testemunhas para serem ouvidas em plenário e nem requereu diligências ( ID 152953868 - ).
A defesa de PAULO VICTOR DA SILVA SEREJO, PAULO CESAR DA SILVA SEREJO e FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SEREJO FILHO, nomeada por este juízo, após os acusados informarem que não possuíam condições de contratar advogado, informou que não indica testemunhas para serem ouvidas em plenário e nem requereu diligências ( ID 157535955 - Pág. 1 ). É o relatório.
Decido.
Designo o dia 25/09/2025, às 09h00min, na sala de audiências da 2ª Vara do Fórum de Araioses, para o sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados que atuarão na sessão de julgamento.
Consigno que o sorteio será realizado no prédio do Fórum, na sala de audiências, onde se encontra instalado o sistema virtual (arts. 432 e 433, do CPP).
Para a Sessão de julgamento em Plenário, designo o dia 10/10/2025, às 08h30min, a se realizar na CÂMARA MUNICIPAL DE ARAIOSES-MA, localizado na Av.
Dr.
Paulo Ramos, 01, Araioses - MA, 65570-000 Para a intimação dos jurados sorteados, transcreva-se no mandado, o teor dos arts. 436 a 446, do CPP.
Providenciem-se as intimações/requisições necessárias.
Providencie a Serventia a Folha de Antecedentes do acusado, bem como as certidões do que nelas eventualmente constarem.
Expeça-se ofício ao local onde os presos encontram-se ergastulados para apresentação dele no local da realização da Sessão respectiva, bem como demais providências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se todos.
Expeça-se o que mais for necessário.
Araioses (MA), DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses”.
ARAIOSES/MA, Terça-feira, 26 de Agosto de 2025.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, JULLYANE SILVA SENA CALDAS, Tecnico Judiciario Sigiloso. -
26/08/2025 17:17
Juntada de petição
-
26/08/2025 13:01
Juntada de Ofício
-
26/08/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 09:47
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 10/10/2025 08:30 2ª Vara de Araioses.
-
26/08/2025 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2025 11:36
Juntada de diligência
-
25/08/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 11:36
Juntada de diligência
-
22/08/2025 09:04
Outras Decisões
-
18/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 09:53
Juntada de petição
-
13/08/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 12:04
Juntada de Ofício
-
07/08/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:07
Juntada de petição
-
01/08/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SEREJO FILHO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA SILVA SEREJO em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:02
Juntada de diligência
-
22/07/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 15:02
Juntada de diligência
-
22/07/2025 14:57
Juntada de diligência
-
22/07/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 14:57
Juntada de diligência
-
19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DA SILVA SEREJO em 18/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 15:21
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/07/2025 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2025 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DA SILVA SEREJO em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 08:06
Juntada de diligência
-
07/07/2025 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 08:06
Juntada de diligência
-
01/07/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:23
Juntada de petição
-
24/06/2025 16:35
Juntada de petição
-
24/06/2025 07:14
Juntada de diligência
-
24/06/2025 07:14
Juntada de diligência
-
23/06/2025 14:58
Juntada de petição
-
23/06/2025 14:22
Juntada de diligência
-
23/06/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 14:22
Juntada de diligência
-
23/06/2025 14:20
Juntada de diligência
-
23/06/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 14:20
Juntada de diligência
-
23/06/2025 12:03
Juntada de petição
-
18/06/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 13:04
Desentranhado o documento
-
18/06/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2025 12:52
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 08:07
Recebidos os autos
-
10/03/2025 08:07
Juntada de intimação
-
15/04/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:45
Juntada de termo de juntada
-
10/04/2024 10:11
Juntada de Mandado
-
08/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:01
Juntada de termo
-
08/04/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 19:39
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:39
Juntada de intimação
-
15/03/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/12/2023 18:16
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:16
Juntada de decisão
-
13/01/2023 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/01/2023 04:34
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 30/09/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:33
Juntada de Ofício
-
12/11/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:45
Juntada de termo
-
25/10/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 23:23
Juntada de contrarrazões
-
27/09/2022 15:32
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2022.
-
27/09/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
26/09/2022 09:58
Juntada de petição
-
22/09/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Processo nº 0801750-06.2021.8.10.0069 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282).
Assunto: [Homicídio Qualificado] Requerente: Processo em Segredo de Justiça Requerido (a): Processo em Segredo de Justiça Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - MA16.714-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - MA16.714-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - MA16.714-A Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIA SILVA COUTINHO - MA16279-A DECISÃO: “ Sentença de pronúncia prolatada dos autos conforme ID 66126602.
Réus intimados pessoalmente da sentença em 05.05.2022 conforme documentos ID 66299668, ID 66300826 - ID 66335462, ID 66336741, ID 66336736 e ID 66336735. Dr.
José Arimatea de Oliveira Prado Filho, advogado constituído (ID61215195) de PAULO VICTOR DA SILVA SEREJO, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SEREJO FILHO e PAULO CESAR DA SILVA SEREJO intimado pessoalmente em Secretaria, em 05.05.2022, acerca da sentença de pronúncia, conforme certidão ID 66183906. Dra Eugenia Silva Coutinho, advogada de JOSÉ LUCAS ROCHA ARAÚJO, intimada da sentença em 06.05.2022, uma sexta-feira (ID 66285095 - Pág. 1) e em 09.05.2022 (ID 66392976 - Pág. 1). Recurso em Sentido Estrito interposto por JOSÉ LUCAS ROCHA ARAÚJO, em 12.05.2022, com as razões, conforme ID 66777755 - Pág. 1 a 7. Recurso em Sentido Estrito interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SEREJO FILHO, em 12.05.2022, sem as razões, conforme ID 66793332. Recurso em Sentido Estrito interposto por PAULO VICTOR DA SILVA SEREJO, em 12.05.2022, sem as razões, conforme ID 66793838. Recurso em Sentido Estrito interposto por PAULO CESAR DA SILVA SEREJO, em 12.05.2022, sem as razões, conforme ID 66794370. I- Do RESE INTERPOSTO POR JOSÉ LUCAS ROCHA ARAÚJO. RECEBO o recurso interposto por JOSÉ LUCAS ROCHA ARAÚJO eis que tempestivo conforme os artigos 798, 586 e 588 todos do CPP (ID 66285095 - Pág. 1 e ID 66392976 - Pág. 1). Ao Ministério Público para apresentar contrarrazões . Após, voltem conclusos para o exame do juízo de retratação previsto no artigo 589 do CPP. II - Do RESE INTERPOSTO POR FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SEREJO FILHO, PAULO VICTOR DA SILVA SEREJO, PAULO CESAR DA SILVA SEREJO. Segundo o disposto no art. 798 do CPP combinado com as súmulas 310 e 710, ambas do STF o início da contagem do prazo recursal penal se dará a partir do primeiro dia útil subsequente à intimação. Porém, consoante o mencionado artigo 798 e seus parágrafos, todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
E não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento, devendo a terminação dos prazos ser certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr. O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. O prazo para a interposição do RESE, em hipótese de sentença de pronúncia, é de 05 (cinco) dias e da apresentação das razões é de 02(dois) dias, consoante artigos 586 e 588 do CPP. Conforme o artigo 392, inciso I do CPP, na hipótese de réu preso faz-se necessária a dupla intimação (defensor e acusado) prevalecendo - para início da contagem do prazo recursal - a data da ultima intimação a ser efetivada. No presente caso, tanto os pronunciados FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SEREJO FILHO, PAULO VICTOR DA SILVA SEREJO, PAULO CESAR DA SILVA SEREJO como seu advogado foram intimados no dia 05.05.2022, uma quinta-feira, tendo o prazo recursal iniciado em 06.05.2022 e findado em 10.05.2022 (uma terça-feira), tendo o recurso sido protocolado em 12.05.2022. Pelo exposto, DEIXO de receber o RESE interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SEREJO FILHO; PAULO VICTOR DA SILVA SEREJO e por PAULO CESAR DA SILVA SEREJO eis que INTEMPESTIVOS. Intimem-se.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. ”.
ARAIOSES/MA, Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria. -
21/09/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 08:53
Outras Decisões
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27/07/2022 10:43
Conclusos para despacho
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03/06/2022 23:52
Juntada de petição
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23/05/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 17:37
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
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12/05/2022 17:23
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
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12/05/2022 17:15
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
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12/05/2022 15:08
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
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09/05/2022 08:57
Juntada de petição
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09/05/2022 02:32
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 14:57
Juntada de termo
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06/05/2022 10:38
Juntada de Certidão
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06/05/2022 09:17
Juntada de petição
-
06/05/2022 09:14
Juntada de petição
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06/05/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Processo nº. 0801750-06.2021.8.10.0069 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL VÍTIMA: JAMILTOM DA CONCEICÃO REU: PAULO VICTOR DA SILVA SEREJO, PAULO CESAR DA SILVA SEREJO, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SEREJO FILHO, JOSE LUCAS ROCHA ARAUJO SENTENÇA: SENTENÇA DE PRONÚNCIA
I- RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, através do seu representante legal nesta Comarca, ofereceu denúncia contra Paulo Victor da Silva Serejo, vulgo “Gorduxo”, Francisco das Chagas Silva Serejo Filho, vulgo “Kinkin”, Paulo César da Silva Serejo, vulgo “Cezinha” e José Lucas Rocha Araújo, vulgo “Bochecha”, devidamente qualificados nos autos, em razão da prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, inciso I e IV e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
De acordo com a denúncia : “Consta no Inquérito Policial anexo que no dia 31/07/21, por volta das 05h00min, no Povoado Barreirinhas, neste município, os denunciados com animus necandi, impelidos por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, mataram Jamilton da Conceição, vulgo “CACHORRÃO”, com diversos disparos de arma de fogo, bem como perfurações de “arma branca”, causando as lesões fatais constantes no laudo cadavérico de ID 54204547.
Segundo o apurado vitima e os denunciados integravam células de faccões rivais e disputavam o domínio do comércio ilícito de entorpecentes no Povoado Carnaubeiras, já tendo os denunciados, no mês de junho do corrente ano, tentado contra a vida do ofendido, mas por circunstâncias alheias a sua vontade não consumaram o intento homicida.
No dia e hora mencionadas, a vítima encontrava-se em sua casa dormindo quando foi surpreendida, ainda na cama, com disparos efetuados pelos denunciados.
Durante a execução do crime, a testemunha MÁRCIO ALVES DA SILVA tentou ajudar a família ao acessar a casa pelos fundos, no entanto, foi surpreendido por “KINKIN”, o qual, com uma arma em punho, ordenou que a testemunha saísse do local.
Na ação, o grupo ainda subtraiu o celular da vítima, bem como uma quantia em dinheiro pertencente a ROSANA DOS SANTOS OLIVEIRA, nora de “CACHORRÃO”.
De maneira ousada, 02(dois) dias após a execução de “CACHORRÃO”, o denunciado JOSÉ LUCAS ROCHA ARAÚJO, o qual integra o grupo de “GORDUXO” E “KINKIN”, passou em frente à residência da vítima ostentando uma pistola e prometendo terminar o “serviço”.
Durante o interrogatório policial dos ora indiciados, todos negaram o envolvimento no homicídio em desfavor de “CACHORRÃO”.
Os irmãos “CESINHA”, “GORDUXO” E “KINKIM”, foram unânimes ao afirmar que, na data do crime, encontravam-se na Ilha de Santa Luzia, juntamente com os genitores e LUCAS, fatos que entram em franca contradição com o relato deste, o qual aduziu que estava no Piauí, na casa de sua avó, quando “CACHORRÃO” foi assassinado.
Imperioso frisar que LUCAS encontra-se preso na penitenciária de Altos/PI, coincidentemente, no pavilhão da facção PCC.
Portanto, não restam dúvidas do liame existente entre todos os investigados, os quais integram célula de perigosa facção criminosa-PCC-que tem assolado a região com crimes violentos e audaciosos.
Também não há controvérsia quanto a motivação do delito em análise, a qual tem ligação intrínseca com a disputa pelo domínio do tráfico naquela região.
Com efeito, a materialidade dos crimes a serem apurados neste juízo resta demonstrada através Exames de Corpo de delitos presentes nos autos, bem como o Exame Cadavérico na vítima “Cachorrão” e seu Atestado de óbito presente no inquérito policial, bem como os depoimentos testemunhais que informam a autoria delitiva, que deve ser atribuída a todos os denunciados.
Conforme o que foi declinado, restou clara a torpeza da ação dos denunciados, motivados por vingança de facções criminosas, consubstanciado na disputa do tráfico de drogas na região (§ 2º, I, art. 121, CP).
A ação se deu mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido que, desarmado, foi surpreendido em sua casa às 05:00hs da manhã, quando dormia, com o ataque dos denunciados, que dispararam contra a vítima e golpearam-lhe com arma branca, além de em atitude cruel ainda tirarem-lhes os pinos que possuía em uma das pernas. (§2º,IV,art.121,CP).
Por assim ter agido, os denunciados, conscientes e voluntariamente, praticaram o crime de homicídio consumado, qualificado pelo motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, incorrendo, assim, na figura delituosa contida no art.121,§ 2º, I e IV, e art. 288, parágrafo único do Código Penal, do Código Penal” A denúncia foi recebida em 10/11/2021 (ID 55963562).
Defesa prévia de Francisco das Chagas Silva Serejo Filho (ID 59635108), Paulo Victor da Silva Serejo (ID 59898762), Paulo César da Silva Serejo (ID5989790), José Lucas Rocha Araújo (ID59955459).
Decisão de ratificação do recebimento da denúncia e designação de data para instrução do feito, ID 61215195.
Realizada audiência pelo sistema audiovisual, de forma remoto, devido a Pandemia do Covid 19, foram ouvidas as testemunhas de acusação e interrogados os réus, (ID 62112277 e 63637614). Às fls. 77 juntada de Termo de Apresentação e Apreensão da arma do crime.
Apresentada as alegações finais pela representante do Ministério Público, ID 65124229, na qual pediu a pronúncia do denunciado, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso I e IV e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
Nas alegações finais pela defesa de José Lucas Rocha Araújo (ID 65404306), foi requerida a absolvição sumária, ou em assim não entendendo, a sua impronuncia.
Alegações finais pela Defesa de Paulo Victor da Silva Serejo (ID 65807421), Paulo César da Silva Serejo (ID 65811223), Francisco das Chagas Silva Serejo Filho (65813595) foi requerida a impronúncia Encerrada a instrução criminal, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam-se os presentes autos de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público Estadual imputa aos denunciados Paulo Victor da Silva Serejo, vulgo “Gorduxo”, Francisco das Chagas Silva Serejo Filho, vulgo “Kinkin”, Paulo César da Silva Serejo, vulgo “Cezinha” e José Lucas Rocha Araújo, vulgo “Bochecha” a prática do crime capitulado no art. 121, § 2º, inciso I e IV e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, cometido contra a vítima Jamilton Conceição, vulgo “Cachorrão”.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não foram arguidas questões preliminares, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser declarada de ofício.
Antes de mais nada, destaco que na decisão de pronúncia, é defeso ao Magistrado adentrar no mérito da questão em profundidade, limitando-se única e tão somente ao mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de materialidade do delito e suficientes indícios de sua autoria.
Passo a analisar a presença dos requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal.
PROVA DA MATERIALIDADE Inicialmente, ressalto que a materialidade do fato está comprovada pela foto de ID 54204545, pág 37; 54204547, e exame de corpo de delito indireto ID 54204547, pág 1, o qual atesta a morte, certidão de óbito ID54204549, pág 2.
PROVA DA AUTORIA De igual forma, há nos autos indícios suficientes de autoria em relação aos denunciados, consistente nos depoimentos das testemunhas de acusação, que relataram a dinâmica do crime, sobretudo reconhecendo os acusados como as pessoas que adentaram a casa da vítima armados, no dia 31 de julho de 2021 por volta das 05:00hs.
Verifica-se ainda, a presença da qualificadora do motivo torpe que seria o domínio do tráfico de drogas na região, sendo a intenção dos denunciados o domínio exclusivo da venda de drogas na localidade, bem como da qualificadora do recurso que impossibilitou defesa da vítima, uma vez que, encontra-se dormindo em seu quarto quando foi surpreendido pelos denunciados.
Portanto, se existindo nos autos indícios suficiente de autoria, a pronúncia se impõe, como medida jurídica salutar, em respeito ao princípio in dubio pro societate que impera nessa fase.
Assim, caberão as jurados as apreciações das teses de acusação e de defesa levantadas em plenário.
Abstenho-me de uma apreciação mais profunda das provas e dos fatos, os quais devem ser objeto de análise do Tribunal Popular do Júri, não influenciando, assim, na decisão daqueles que são os juízes competentes para julgar esta causa.
Desta feita, não militando em favor dos acusados quaisquer circunstâncias que afastem ou excluam a competência constitucional do Júri Popular para conhecer e julgar a causa em tela, restando, ainda, evidenciado indícios da autoria e prova da materialidade da infração penal, a pronúncia do acusado é de rigor.
Verifico por fim, que a denúncia descreve ainda a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade de crime conexo, qual seja, do art. 288 do Código Penal.
Estabelece ao art. 78, I, do Código de Processo Penal que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes conexos.
Assim, havendo crime cuja conexão restou reconhecida no processo, referido delito deve ser submetido ao Conselho de Sentença, de forma automática.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os denunciados Paulo Victor da Silva Serejo, vulgo “Gorduxo”, Francisco das Chagas Silva Serejo Filho, vulgo “Kinkin”, Paulo César da Silva Serejo, vulgo “Cezinha” e José Lucas Rocha Araújo, vulgo “Bochecha”, qualificado nos autos, para submetê-lo a julgamento pelo TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR dessa Comarca de Araioses, mediante acusação do art. 121, § 2º, inciso I e IV e art 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
RECURSO EM LIBERDADE Considerando a prova da materialidade, os fortes indícios de autoria e, notadamente, pela forma como o crime ocorreu, entendo que a prisão preventiva deve permanecer até o trânsito em julgado do processo, a fim de resguardar a ordem pública.
De mais a mais, não vislumbro motivos ou fatos novos capazes de ab-rogar a decisão que decretou a segregação cautelar do pronunciado, ao contrário, eles já foram condenados por outra ação penal (ação penal nº0801821-08.2021.8.10.0069), a qual lhes foram, também, negado o direito de recorrer em liberdade.
Por essas razões, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
DISPOSIÇÕES FINAIS P.
R.
Intimem-se, o Ministério Público Estadual, nos termos do art. 390 do CPP, com vista dos autos, o advogado de defesa e o sentenciado pessoalmente, conforme regra do art. 420 do mesmo diploma legal.
Preclusa esta decisão, sejam os autos conclusos, nos termos do art. 421, do Código de Processo Penal DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Viera Juíza de Direito Titular da 2ª Vara .
Eu JANVIER VASCONCELOS MUNIZ, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
05/05/2022 13:02
Juntada de termo
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05/05/2022 12:50
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/05/2022 12:50
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/05/2022 12:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/05/2022 12:18
Juntada de termo
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05/05/2022 10:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/05/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 09:56
Juntada de Certidão
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05/05/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 16:41
Julgado procedente o pedido
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02/05/2022 08:56
Conclusos para julgamento
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30/04/2022 13:25
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 17:46
Juntada de petição
-
29/04/2022 17:21
Juntada de petição
-
29/04/2022 16:46
Juntada de petição
-
28/04/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:13
Juntada de petição
-
25/04/2022 08:53
Juntada de petição
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23/04/2022 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 10:09
Juntada de petição
-
19/04/2022 22:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 08:10
Audiência Instrução realizada para 28/03/2022 09:30 2ª Vara de Araioses.
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29/03/2022 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 07:04
Juntada de diligência
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16/03/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 10:01
Juntada de diligência
-
10/03/2022 19:25
Juntada de Ofício
-
10/03/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 13:15
Juntada de petição
-
08/03/2022 12:16
Juntada de Mandado
-
08/03/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 08:52
Audiência Instrução designada para 28/03/2022 09:30 2ª Vara de Araioses.
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08/03/2022 08:47
Audiência Instrução realizada para 07/03/2022 09:00 2ª Vara de Araioses.
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24/02/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 09:24
Juntada de diligência
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24/02/2022 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 09:21
Juntada de diligência
-
24/02/2022 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 09:18
Juntada de diligência
-
24/02/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 09:14
Juntada de diligência
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24/02/2022 01:02
Juntada de petição
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22/02/2022 12:48
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 10:15
Juntada de Certidão
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21/02/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 13:26
Audiência Instrução designada para 07/03/2022 09:00 2ª Vara de Araioses.
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18/02/2022 09:22
Outras Decisões
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16/02/2022 14:30
Conclusos para despacho
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04/02/2022 10:54
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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04/02/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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31/01/2022 14:29
Juntada de petição
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30/01/2022 11:18
Juntada de petição
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30/01/2022 10:24
Juntada de petição
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25/01/2022 18:05
Juntada de petição
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21/01/2022 14:22
Juntada de petição
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21/01/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 21:56
Conclusos para decisão
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12/01/2022 14:24
Juntada de Certidão
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07/12/2021 10:32
Juntada de Certidão
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06/12/2021 14:13
Juntada de termo
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02/12/2021 14:33
Juntada de Certidão
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01/12/2021 12:48
Juntada de termo
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01/12/2021 11:42
Juntada de Ofício
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22/11/2021 15:28
Juntada de Mandado
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19/11/2021 12:14
Juntada de Mandado
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18/11/2021 13:52
Juntada de Mandado
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18/11/2021 10:15
Juntada de termo
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16/11/2021 15:06
Juntada de Mandado
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16/11/2021 14:09
Apensado ao processo 0802013-38.2021.8.10.0069
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16/11/2021 13:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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10/11/2021 09:06
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SEREJO FILHO - CPF: *47.***.*87-67 (INVESTIGADO), JOSE LUCAS ROCHA ARAUJO - CPF: *12.***.*75-70 (INVESTIGADO), PAULO CESAR DA SILVA SEREJO - CPF: *47.***.*88-39 (INVESTIGADO) e PAULO VICTOR DA SILVA SE
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08/11/2021 13:31
Conclusos para decisão
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07/11/2021 18:55
Juntada de denúncia
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07/11/2021 15:28
Juntada de termo de migração
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25/10/2021 15:14
Juntada de protocolo
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19/10/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 13:55
Conclusos para decisão
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18/10/2021 10:56
Juntada de protocolo
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08/10/2021 16:20
Distribuído por dependência
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08/10/2021 16:19
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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