TJMA - 0808701-92.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 14:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/02/2023 14:16
Desentranhado o documento
-
07/02/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 13:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:33
Decorrido prazo de DOMINGAS VIEIRA DA SILVA SOUSA em 03/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 09:03
Publicado Ementa em 12/12/2022.
-
10/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808701-92.2022.8.10.0000 – SANTA QUITÉRIA Processo origem nº 0802594-06.2021.8.10.0117 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : DOMINGAS VIEIRA DA SILVA SOUSA Advogado : VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A Agravado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU, SOB PENA DE EXTINÇÃO, A APRESENTAÇÃO DE CÓPIAS DE EXTRATOS, ORIGINAL DE DOCUMENTOS DE TESTEMUNHAS DA PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
EXTRATOS QUE VISAM APENAS A REAVALIAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, E NÃO DA EXORDIAL, EM CASO DE NÃO APRECIAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não se trata, portanto, de pedido de juntada de extratos bancários no período da suposta contratação do empréstimo para fins de prova de regularidade do contrato, mas apenas os extratos bancários dos meses que antecederam o ajuizamento da demanda, para fins de reavaliação do benefício da assistência judiciária gratuita.
II – Quanto à exigência de juntada dos documentos de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, trata-se de hipótese de dúvida razoável, diante das descobertas de fraudes no juízo em tela que demandam prudência do magistrado a quo na análise das demandas.
III – No tocante à apresentação de comprovante de endereço atualizado tenho que, não obstante não ser uma das exigências contidas no artigo 319 do NCPC, nem ser documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do NCPC, havendo incerteza quanto a real identidade das partes, o magistrado pode requerer documentos pessoais, para evitar eventuais fraudes processuais IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 24.11.2022 a 01.12.2022, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda .
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
07/12/2022 14:08
Juntada de malote digital
-
07/12/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 14:56
Conhecido o recurso de DOMINGAS VIEIRA DA SILVA SOUSA - CPF: *36.***.*69-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
05/12/2022 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:21
Juntada de parecer do ministério público
-
21/11/2022 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2022 09:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/10/2022 10:44
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/10/2022 08:50
Juntada de parecer do ministério público
-
09/10/2022 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/09/2022 17:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 17:17
Decorrido prazo de DOMINGAS VIEIRA DA SILVA SOUSA em 02/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 15:30
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/09/2022 15:28
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/09/2022 13:24
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/08/2022 11:49
Juntada de parecer do ministério público
-
23/08/2022 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/07/2022 15:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2022 15:31
Juntada de parecer do ministério público
-
07/06/2022 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 02:40
Decorrido prazo de DOMINGAS VIEIRA DA SILVA SOUSA em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808701-92.2022.8.10.0000 – SANTA QUITÉRIA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0802594-06.2021.8.10.0117 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : DOMINGAS VIEIRA DA SILVA SOUSA Advogado : VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A Agravado : Banco Bradesco Financiamentos S.A. DECISÃO Domingas Vieira da Silva Sousa interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que se encontra no ID 16569212, proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Comarca de Santa Quitéria, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Materiais e Morais nº 0802594-06.2021.8.10.0117, ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora agravado, que determinou, sob pena de extinção: 1. Intime-se a parte autora para emendar à inicial, juntando aos autos documentos das testemunhas que assinaram a procuração, comprovante de endereço em nome do(a) requerente ou justificar a impossibilidade de assim o fazer, bem como extratos bancários dos últimos três meses, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção; Em suas razões (ID 16569209), a agravante, em apertada síntese, alega que fora determinado, à parte autora, hipossuficiente, a juntada de extratos bancários da conta de sua titularidade.
Tendo em vista que a presente ação versa sobre nulidade de um contrato (seja por vício de consentimento, seja por irregularidade quanto à sua formação), alega não poder concordar que tal documento enseje prova cabal para elucidação da lide.
Sustenta que a inversão do ônus da prova é medida que se faz necessária, de acordo com o art. 6º, inciso VIII.
Requereu seja o recurso recebido, concedendo-se a tutela de urgência no efeito suspensivo ativo, dando, ao final, provimento ao agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Novo CPC prescreve que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, o § 2º deste artigo diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Analisando o recurso e os documentos que acompanham a demanda originária, vislumbro, ao menos neste momento de cognição sumária, razões para a concessão da tutela antecipada recursal.
O fato de ter havido ou não o depósito (disponibilização) do valor do empréstimo na conta da requerente não desconstitui a sua pretensão, sendo matéria a ser levantada pela parte contrária como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC).
Ademais, cumpre ressaltar que a presente ação visa exatamente provar, em ampla instrução probatória, donde há de ser considerada a situação de hipossuficiência da autora, que o empréstimo foi feito à sua revelia, tudo, com vistas à repetição do indébito e consequente reparação civil.
Percebe-se, portanto, que o ônus da prova é um ônus imperfeito, no sentido de que, mesmo que uma parte não se desincumba dos seus encargos probatórios, as provas relativas àqueles fatos podem ser trazidas pela outra parte ou requeridas pelo magistrado, o que levaria a uma decisão favorável à parte que não se comportou em conformidade com seu ônus.
Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 411), assim decidiu, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (Recurso Repetitivo – TEMA 411 – REsp. 1133872/PB, Min.
Massami Uyeda, S2, DJe 28/3/2012).
No INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53.983/2016, o Eg.
Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente, e por maioria, fixou a seguinte tese: TEMA 1 - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369) Em última análise, ainda que não constante da decisão agravada, a extinção do feito sem resolução do mérito corresponde às hipóteses de sentença terminativa, na qual não há o enfrentamento do mérito da demanda em razão de vícios de constituição ou validade, ou, ainda, em virtude da falta de uma das condições da ação, o que não se aplica ao presente, em que o documento exigido pelo juízo a quo (extrato), além de, como decidido no supramencionado IRDR, não ser ônus do autor em casos que tal pode, perfeitamente, ser trazido durante a instrução.
Posto isso, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, conforme requerido pelo agravante, determinando o prosseguimento da ação até ulterior deliberação deste juízo.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da Comarca de Origem (CPC/2015, art. 1.019, I).
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão, e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, de tudo certificado, encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A11 Drop here! -
06/05/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 13:45
Juntada de malote digital
-
06/05/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 15:04
Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000266-88.2018.8.10.0070
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Valdileia de Fatima Almeida Santos
Advogado: Rodilson Silva de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2022 14:40
Processo nº 0000266-88.2018.8.10.0070
Valdileia de Fatima Almeida Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Rodilson Silva de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2018 00:00
Processo nº 0800186-51.2022.8.10.0038
Raylone Alves da Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Dias Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2022 09:28
Processo nº 0843872-83.2017.8.10.0001
Carol Mendonca de Abreu Soares
Spe SA Cavalcante Incorporacoes Imobilia...
Advogado: Vinicius Cesar Santos de Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2017 10:50
Processo nº 0801229-04.2021.8.10.0088
Marta Alves Ferreira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Fernandes de Lima Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2021 10:28