TJMA - 0807023-15.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:05
Decorrido prazo de G18 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:32
Juntada de petição
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06/11/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:49
Recebidos os autos
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01/11/2024 10:49
Juntada de despacho
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23/05/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:34
Decorrido prazo de G18 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 12/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:36
Juntada de petição
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21/03/2024 11:32
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 10:02
Juntada de apelação
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30/01/2024 21:09
Decorrido prazo de G18 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 05:49
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0807023-15.2017.8.10.0001 IMPETRANTE: G18 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A IMPETRADO: GESTOR DA CÉDULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL - MERCADORIA EM TRÂNSITO - CEGAF, GESTOR DA UNIDADE DE INFORMAÇÕES FISCAIS E CADASTRO - UNINF SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração Id nº 67632018 interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face da sentença de ID nº 62394977.
O embargante na fundamentação, sustenta que houve omissão no julgado, alegando omissão em razão de não ter sido apreciada a a tese de efeito normativo que estende a proibição de supostas apreensões a situações futuras, incertas e indiscriminadas.
Por fim, requereu o acolhimento do embargos com efeitos modificativos.
Intimado, o embargado não apresentou resposta. (ID nº 78581840) Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Eis o relatório.
Analisados, decido. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no referido artigo e seus incisos.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria.
Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Ressalta-se que, não adentro no cerne da decisão, já que tal exame caberá a um eventual recurso, mas restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que no decisum embargado, não observo qualquer contradição ou omissão.
Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que o embargante tenta suscitar reapreciação, etapa que já foi superada por ocasião da expedição da decisão.
Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na decisão a omissão alegada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/Maranhão, data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda -
27/11/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2022 15:13
Conclusos para decisão
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18/10/2022 15:12
Juntada de Certidão
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30/08/2022 19:39
Decorrido prazo de G18 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 19/08/2022 23:59.
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12/08/2022 01:17
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 08:22
Juntada de termo
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10/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807023-15.2017.8.10.0001 IMPETRANTE: G18 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A IMPETRADO: GESTOR DA CÉDULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL - MERCADORIA EM TRÂNSITO - CEGAF, GESTOR DA UNIDADE DE INFORMAÇÕES FISCAIS E CADASTRO - UNINF DESPACHO Diante do pretendido efeito modificativo dos embargos de declaração, intime-se a parte recorrida, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Quarta-feira, 20 de Julho de 2022 Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
09/08/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 16:27
Conclusos para decisão
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19/07/2022 16:27
Juntada de Certidão
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05/07/2022 21:54
Decorrido prazo de G18 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 31/05/2022 23:59.
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24/05/2022 16:58
Juntada de embargos de declaração
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10/05/2022 01:57
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807023-15.2017.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: G18 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A IMPETRADO: GESTOR DA CÉDULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL - MERCADORIA EM TRÂNSITO - CEGAF, GESTOR DA UNIDADE DE INFORMAÇÕES FISCAIS E CADASTRO - UNINF SENTENÇA G18 Indústria e Comércio de Alimentos Ltda impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar contra ato do Gestor da Célula de Gestão da Ação Fiscal – Mercadorias em Trânsito – CEGAF e o Gestor da Unidade de Informações Fiscais e Cadastro - UNINF, no qual requereu que as autoridades coatoras se abstivessem de aplicar medidas restritivas ao exercício da sua atividade comercial, tais como, a suspensão de ofício da inscrição estadual, bem como a apreensão de mercadorias.
Alegou a impetrante que é empresa fabricante de alimentos industrializados estando sujeita ao pagamento de ICMS e que se encontra em fase de montagem e implantação.
Sustentou para que essa fase seja viabilizada, está sendo organizada uma complexa infraestrutura, o que inclui a aquisição de maquinário (ativos imobilizados), insumos materiais de uso e consumo, entre outros produtos indispensáveis ao início de suas operações.
Aduziu que a autoridade impetrada suspendeu, de ofício, a sua inscrição estadual, sob o argumento de supostas saídas incompatíveis com o inciso I, art. 2º da Portaria nº 063/2011.
Ao final, pugnou pelo imediato reestabelecimento da sua inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes de ICMS do estado do Maranhão, bem como, que fosse determinada a não apreensão de mercadorias em razão da suspensão de sua inscrição, com a confirmação da mesma por sentença.
Colacionou documentos ao sistema Pje.
Medida liminar deferida em Id. 5244231.
O Estado do Maranhão contestou o feito em Id. 5869949 alegando em preliminar, ausência de interesse processual vez que a inscrição estadual da impetrante já havia sido reativada, e no mérito pugnou pela denegação da segurança.
Com vista dos autos o Ministério Público Estadual em Id. 17548580 opinou pela perda do objeto e no mérito pela improcedência dos pedidos por entender ser legal a suspensão da inscrição estadual em decorrência de débito de ICMS. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente ressalto que o Mandado de segurança é uma ação de rito sumaríssimo, com status de remédio constitucional, pela qual a pessoa que sofrer ilegalidade ou abuso de poder ou receio de sofrê-lo, oriundo de autoridade pública ou qualquer agente que ostenta essa condição, não amparado por habeas corpus ou habeas data, para proteger o direito líquido, certo e incontestável do impetrante.
Em tais situações, pode-se utilizar esse remédio.
Destarte, o cerne da presente demanda gira em torno de se verificar acerca da legalidade da conduta cometida pela autoridade coatora, qual seja, suspensão da inscrição estadual da impetrante em razão de débitos de ICMS e apreensão de mercadorias.
Entendo que de fato em relação ao pedido de reativação de sua inscrição estadual, houve perda superveniente do objeto, vez que se depreende do documento juntado pelo réu em sua contestação que a inscrição da autora encontra-se ativa, portanto, já satisfeita esta pretensão, tem-se pela perda do objeto nesse sentido.
Contudo, a impetrante fez outro pedido, qual seja, que fosse determinada a não apreensão de mercadorias, pois bem, o Supremo Tribunal Federal já editou a súmula 323 onde determinou ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Portanto, não pode o impetrado suspender a inscrição estadual da impetrante e nem apreender mercadorias como meio coercitivo para cobrar qualquer tributo, pois tal conduta afronta direito líquido e certo do contribuinte, eis que o Estado possui os meios adequados para a execução de seus créditos tributários.
Do exposto, julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, em razão da perda do objeto in casu, em relação ao pedido de restabelecimento da inscrição estadual da impetrante no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Maranhão, considerando a falta de interesse/necessidade da atividade jurisdicional nesse sentido, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil c/c o artigo 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009, contudo, CONCEDO A SEGURANÇA em relação ao segundo pedido, qual seja, determino que a autoridade coatora se abstenha de apreender mercadorias da impetrante como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, por força das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário (Lei nº 12016/2009, artigo 14, §1º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 10 de março de 2022.
Osmar Gomes dos Santos Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública -
06/05/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 14:09
Concedida em parte a Segurança a G18 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-11 (IMPETRANTE), GESTOR DA CÉDULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL - MERCADORIA EM TRÂNSITO - CEGAF (IMPETRADO) e GESTOR DA UNIDADE DE INFORMAÇÕES FISCAIS E
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11/03/2019 11:34
Conclusos para julgamento
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22/02/2019 16:41
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/02/2019 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/02/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2018 14:05
Juntada de termo
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15/05/2017 10:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2017 13:19
Conclusos para decisão
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05/05/2017 13:18
Juntada de Certidão
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04/05/2017 00:31
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA em 03/05/2017 23:59:59.
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26/04/2017 18:06
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2017 00:14
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉDULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL - MERCADORIA EM TRÂNSITO - CEGAF em 25/04/2017 23:59:59.
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26/04/2017 00:14
Decorrido prazo de GESTOR DA UNIDADE DE INFORMAÇÕES FISCAIS E CADASTRO - UNINF em 25/04/2017 23:59:59.
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06/04/2017 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2017 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2017 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/04/2017 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/04/2017 10:03
Expedição de Mandado
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05/04/2017 10:03
Expedição de Mandado
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13/03/2017 18:18
Concedida a Medida Liminar
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03/03/2017 13:07
Conclusos para decisão
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03/03/2017 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2017
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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