TJMA - 0822913-18.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2023 09:15
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/07/2023 08:05
Juntada de Certidão
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13/07/2023 19:14
Juntada de contrarrazões
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28/06/2023 17:24
Juntada de apelação
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21/06/2023 01:15
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822913-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - OAB/MA 7550-A REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A SENTENÇA: JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO FILHO ingressou com ação em desfavor da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS com pedido para o pagamento do seguro no caso de invalidez permanente e diz que sofreu acidente de trânsito sequela da lesão traumática com dor crônica em pé direito, limitação funcional ao nível do ombro esquerdo: diminuição do arco de movimentação de abdução, elevação anterior em ombro esquerdo, houve perda e prejuízo funcional ao nível de ombro esquerdo, que resultou debilidade permanente e que a seguradora efetuou o pagamento do o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), valor que não corresponde ao devido de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais, conforme tabela DPVAT.
Determinada a realização de exame pelo IML das lesões do autor, verificar a existência de debilidade permanente e especificar o grau da debilidade sofrida decorrente do acidente automobilístico, foi realizado e emitido o laudo que se encontra acostado aos autos - Num. 72942591, que conclui pela sequela de lesão: perda funcional incompleta do ombro esquerdo com repercussão média, percentual de 12,5% do valor máximo da cobertura (R$1.687,50).
Citada, a parte requerida ofereceu resposta em que refuta a comprovação do endereço da parte, por se encontrar o comprovante em nome de terceiro, a necessidade de integrar o polo passivo a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, válido o pagamento feito em sede administrativa, que observa o grau de invalidez (6,25%), impugna os documentos juntados, com pedido de julgamento pela improcedência do pedido.
Decido.
A comprovação de endereço informada pelo autor é suficiente, mesmo que em nome de terceiro, assim como válidos os documentos acostados aos autos e já reconhecidos pela parte requerida, que fez pagamento do seguro no valor que considerou correto.
Qualquer uma das sociedades seguradoras que operem o seguro objeto da Lei 6.194 /74 possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que pleiteado o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, não sendo necessário a Seguradora Líder integre o polo passivo da demanda.
O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT - tem caráter eminentemente social, razão pela qual, o dever de indenizar gerado por acidente automobilístico decorre da simples prova da ocorrência e do dano sofrido, além do nexo causal entre ambos.
O art. 3º da referida lei dispõe que tais indenizações serão concedidas se do acidente decorrer morte, invalidez permanente ou despesas com assistências médicas e suplementares.
Classifica-se como invalidez permanente a perda ou a redução, em caráter definitivo, das funções de um membro ou órgão, que pode ser total ou parcial, e esta última as subdivide, ainda, em completa ou incompleta.
E conforme preceitua o art. 3º, inciso II, da lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, é devido o valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente, e que deverão ser enquadradas conforme a classificação prevista § 1º, que esclarece que a invalidez permanente pode ser total ou parcial, subdividindo-se esta última em invalidez permanente parcial completa e incompleta.
No inciso I, estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa a referida lei, e o valor da indenização resulta da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura.
No inciso II, estabelece que se for invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I, ou seja, invalidez permanente parcial completa, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Para a fixação do valor do seguro DPVAT é necessária a comprovação da lesão e a repercussão da debilidade, que deve ser enquadrada dentre as hipóteses previstas no art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Assim, o pagamento do valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) somente se aplica ao caso de perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores, ou perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um inferior, o que não se enquadra na lesão indicada.
A tabela estabelece o pagamento de 70% para aqueles que sofrerem "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos", que equivale ao valor de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), que não é o caso do autor.
O laudo o IML aponta debilidade com repercussão média, percentual de 12,5% do valor máximo da cobertura (R$1.687,50).
Desse modo, observo que o valor pago pela seguradora está aquém do devido, conforme tabela contida na Lei nº 11.945/2009, pelo que julgo procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento do valor faltante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), atualizado pelo INPC e juros demora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da ocorrência do evento (março/2020).
Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Intimem-se.
São Luís - MA. data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
19/06/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2023 23:48
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 23/02/2023 23:59.
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05/04/2023 09:29
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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03/03/2023 12:26
Conclusos para decisão
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24/02/2023 20:08
Juntada de petição
-
16/02/2023 12:41
Juntada de petição
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10/02/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 11:49
Conclusos para decisão
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10/01/2023 11:48
Juntada de Certidão
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08/01/2023 05:02
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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23/12/2022 11:08
Juntada de réplica à contestação
-
05/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822913-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,1 de dezembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
02/12/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 12:09
Juntada de Certidão
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29/11/2022 18:25
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/11/2022 23:59.
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14/10/2022 15:59
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2022 16:31
Juntada de contestação
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12/09/2022 10:31
Juntada de Certidão
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09/09/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:20
Conclusos para decisão
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23/08/2022 15:34
Juntada de petição
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10/08/2022 18:11
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822913-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre o laudo apresentado pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,4 de agosto de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
08/08/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 10:12
Juntada de Certidão
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04/08/2022 09:56
Juntada de Certidão
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22/07/2022 00:22
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 23:09
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 30/06/2022 23:59.
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11/07/2022 08:41
Juntada de petição
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08/07/2022 11:00
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822913-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - OAB/MA 7550-A REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4º do Art. 203,§ 4º, art. 250, VI, ambos do CPC e Provimentos n° 22/2018-CGJMA) INFORMO às partes que, conforme Ofício nº2339/2022 do IML, juntado nestes autos em ID: 70474729, o Exame Pericial do(a) Sr.(Sr.ª) JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO FILHO foi agendado para a data:15 DE JULHO DE 2022.
Ressalta-se que na data agendada para realização de Exame Pericial, o (a) periciando (a) deverá atentar para as seguintes orientações: 1.
Comparecer entre 13:00 e 17:00 horas; 2.
Deve estar munido de Documento de Identificação oficial com fotografia; 3.
Cópia do Ofício resposta de agendamento e informativo do IML; 4.
Boletim de Ocorrência Policial ou Certidão de Ocorrência Policial, devidamente identificado (a) e assinado (a) pela autoridade competente, referente ao acidente de trânsito alegado; 5.
Relatório de atendimento médico e/ ou documentação de atendimento médico (prontuário médico hospitalar), referente ao acidente de trânsito alegado, além da documentação médica emitida durante o tratamento; 6.
Requisição para realização de Exame de Corpo de Delito; 7.
Os documentos apresentados devem ser originais, acompanhados por fotocópias simples (xerox) para retenção pelo IML (Instituto Médico Legal).
São Luís, Sexta-feira, 01 de Julho de 2022 GLAUCILENE COSTA PESSOA Cargo Auxiliar Judiciário Matrícula 136275. -
01/07/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 09:08
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2022 09:06
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:19
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/06/2022 17:10
Juntada de Ofício
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07/06/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:14
Juntada de petição
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17/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822913-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - OAB/MA 7550 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Retificado o valor da causa para que conste R$9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Oficie-se ao IML - Instituto Médico Legal a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, agende dia e hora para realização de exame sobre as lesões sofridas pela autora, para verificar a existência de debilidade permanente e especificar, por ocasião de emissão do laudo, o grau da debilidade sofrida decorrente do acidente automobilístico, nos termos da Lei nº 6.194/1974, em especial sua tabela anexa e o que dispõe o art. 3º, § 1º.
Serve a presente de OFÍCIO.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
16/05/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 10:54
Conclusos para despacho
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09/05/2022 15:39
Juntada de petição
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06/05/2022 13:06
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822913-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - OAB/MA 7550 REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT - tem o dever de indenizar dano gerado por acidente automobilístico, mediante a prova da ocorrência e do dano sofrido, além do nexo causal entre ambos, conforme o artigo 5º, da Lei n. 6.194/74, que tutela o referido instituto, e o art. 3º, dispõe que tais indenizações serão concedidas se do acidente decorrer morte, invalidez permanente ou despesas com assistências médicas e suplementares.
São classificadas como invalidez permanente a perda ou a redução, em caráter definitivo, das funções de um membro ou órgão, que pode ser total ou parcial, e esta última as subdivide, ainda, em completa ou incompleta.
E conforme preceitua o art. 3º, inciso II, da lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, é devido o seguro no caso de invalidez permanente, enquadradas conforme a classificação prevista § 1º, que esclarece que a invalidez permanente pode ser total ou parcial, subdividindo-se esta última em invalidez permanente parcial completa e incompleta.
No inciso I, estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa a referida lei, e o valor da indenização resultará da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura.
No inciso II, estabelece que se for invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I, ou seja, invalidez permanente parcial completa, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Certo é que para o pagamento do seguro no valor máximo fixado, de R$13.500,00, somente se aplica ao caso de perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores, ou perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um inferior, incompatível que a lesão que a autora afirma ter sofrido (debilidades funcionais de membro superior esquerdo e pé direito), Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à inicial, com a adequação do pedido ao fato relatado, correspondente ao grau de repercussão da invalidez permanente e especificar o valor que entende devido, sob pena de indeferimento da inicial.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
04/05/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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