TJMA - 0803934-11.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 19:59
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 19:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 14:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:03
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DOS REIS em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:03
Decorrido prazo de ANTONIA CLEIA FERNANDES em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:03
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA COSTA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:03
Decorrido prazo de JOANA LOPES FURTADO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA LOBATO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:03
Decorrido prazo de MARIA RITA AQUINO SANTOS em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:03
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:03
Decorrido prazo de ELISA LOPES AQUINO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA NOGUEIRA FILHA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:03
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALMEIDA FREITAS em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:02
Decorrido prazo de MARIA ANGELA DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:02
Decorrido prazo de SUELI BORGES SILVEIRA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUZA ZACARIAS em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:02
Decorrido prazo de ROSEMARY ALMEIDA MARANHAO em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 00:38
Publicado Acórdão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 02/03/2023 A 09/03/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803934-11.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO AGRAVADOS: MARIA LUCIMAR NUNES PEREIRA E OUTROS ADVOGADA: FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA (OAB/MA 10.551) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA N.° 14.440/2000.
DECISÃO QUE DETERMINA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 18.193/2018.
NECESSIDADE DE REFORMA.
PRECEDENTE DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO PROVIDO.
I – A decisão agravada sobrestou o feito de origem ao fundamento de que o Incidente de Assunção Competência nº 18.193/2018 ainda não havia transitado em julgado.
II –O entendimento fixado por este Tribunal no IAC nº 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória, devendo ter aplicação imediata.
Em seu voto condutor, o Relator do IAC n. 18.193/2018 consignou que: “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
III – Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA),09 de Março de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0006748-36.2016.8.10.0001), que determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção Competência n.° 18.193/2018.
Em suas razões recursais (ID 15325013), o agravante sustenta que o IAC 18.193/2018 possui efeito vinculante e que as teses nele definidas possuem aplicabilidade imediata.
Ressalta,
por outro lado, que “a aplicabilidade imediata da tese do IAC, para fins de envio dos autos à Contadoria Judicial e apuração do excesso de execução, não permite a liberação imediata de valores à parte exequente a título de precatórios e/ou RPV, mormente pelo fato de que o Estado ainda está a discutir a tese de inexigibilidade do título judicial, como dito, e somente podem ser efetuados pagamentos pela Fazenda Pública após o trânsito em julgado.” Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de seja determinada a aplicação imediata da tese fixada em sede do IAC 18.193/2018.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou, consoante certidão de ID 21442182. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Conforme relatado, no caso em tela, o juiz de base determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção Competência n.° 18.193/2018, tendo em vista que houve a interposição de recurso especial e extraordinário em face da decisão prolatada pelo Tribunal Pleno no julgamento do referido incidente.
Desse modo, a questão central do presente recurso cinge-se à aplicabilidade ao caso em tela da tese firmada no IAC n.° 18.193/2018.
Acerca da matéria, o Plenário desta Corte de Justiça, no julgamento do referido incidente, firmou a seguinte tese: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".
Desse modo, o entendimento fixado por este Tribunal no IAC nº 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória, devendo ter aplicação imediata.
Em seu voto condutor, o Relator do IAC n. 18.193/2018 consignou que: “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”, determinação que fora comunicada aos Magistrados maranhenses por meio do ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO.
TRANSITO EM JULGADO DO IAC Nº. 18.193/2018.
PRECEDENTE DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE TRANSITO EM JULGADO.
RENÚNCIA AOS CÁLCULOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão nos autos do IAC nº. 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória e de aplicabilidade imediata, razão pela qual desnecessário aguardar o seu trânsito em julgado, muito menos em renúncia aos cálculos. 2) Recurso parcialmente provido. (TJMA.
AI nº 0806172-71.2020.8.10.0000, Rel.
Desa.
Angela Moraes Salazar.
Publicado em 12/08/2020).
Portanto, a reforma da decisão agravada, que determinou o sobrestamento do feito, é de rigor, devendo o a execução individual prosseguir na origem, nos limites da decisão tomada no julgamento do IAC n.° 18.193/2018.
Diante do exposto, em desacordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, reformando a decisão agravada, a fim de determinar o prosseguimento da execução, com observância dos limites da decisão tomada no julgamento do IAC n.° 18.193/2018. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE MARÇO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/03/2023 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 17:48
Juntada de malote digital
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13/03/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 11:11
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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09/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2023 08:34
Juntada de parecer do ministério público
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07/03/2023 14:25
Juntada de parecer do ministério público
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02/03/2023 06:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 06:24
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 18:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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12/02/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 12:32
Recebidos os autos
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10/02/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/02/2023 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2022 16:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2022 16:44
Juntada de Certidão
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03/11/2022 23:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/10/2022 23:59.
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26/09/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 04:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/05/2022 04:02
Decorrido prazo de ANA CRISTINA NOGUEIRA FILHA em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 04:02
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA COSTA em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 04:02
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DOS REIS em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 02:51
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUZA ZACARIAS em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 02:51
Decorrido prazo de ROSEMARY ALMEIDA MARANHAO em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 02:51
Decorrido prazo de SUELI BORGES SILVEIRA em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 02:51
Decorrido prazo de MARIA ANGELA DOS SANTOS OLIVEIRA em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 02:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALMEIDA FREITAS em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 02:51
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DOS SANTOS em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 02:51
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 02:51
Decorrido prazo de MARIA RITA AQUINO SANTOS em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 02:51
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA LOBATO em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 02:51
Decorrido prazo de JOANA LOPES FURTADO em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 02:51
Decorrido prazo de ELISA LOPES AQUINO em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 02:51
Decorrido prazo de ANTONIA CLEIA FERNANDES em 25/05/2022 23:59.
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13/05/2022 15:44
Juntada de petição
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04/05/2022 03:14
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803934-11.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO AGRAVADOS: MARIA JOSÉ DE ALMEIDA FREITAS E OUTROS ADVOGADA: FERNANDA MEDEIROS PESTANA (OAB/MA 10.551) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Não havendo pedido de liminar a ser analisado no presente agravo de instrumento, intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao recurso.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 1.019, inc.
III do CPC.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 29 de abril de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
02/05/2022 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 11:27
Conclusos para despacho
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08/03/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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