TJMA - 0800209-95.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/03/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
05/02/2023 05:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/02/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
25/01/2023 10:52
Juntada de apelação
-
18/01/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800209-95.2021.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): LUZIMAR LIMA DE SOUSA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil c/c Art. 1º do Provimento nº 22/2018, intimo a parte autora, por seu causídico, para apresentar contrarrazões em relação ao recurso de id. 79382031, no prazo de 15 (quinze) dias.
Joselândia/MA, 17 de janeiro de 2023.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
17/01/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:54
Decorrido prazo de HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:54
Decorrido prazo de LUZIMAR LIMA DE SOUSA em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 10:53
Decorrido prazo de HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 10:53
Decorrido prazo de LUZIMAR LIMA DE SOUSA em 04/11/2022 23:59.
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28/10/2022 23:07
Juntada de apelação cível
-
13/10/2022 17:55
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
13/10/2022 17:55
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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13/10/2022 17:55
Publicado Sentença (expediente) em 11/10/2022.
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13/10/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800209-95.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): LUZIMAR LIMA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A REQUERIDO(A)(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada em decorrência de cobrança de tarifas bancárias pelo mais diversos motivos, inclusive a manutenção de conta, quando a parte autora desejava apenas a conta benefício.
Contestação id. 45393166, apresentando e alegando que a parte não requereu administrativamente a alteração e pugnando pela improcedência da ação.
Não foram requeridas mais provas pelas partes.
Réplica em id. 46636298.
Instados a manifestarem interesse na produção de novas provas, a Requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide em id. 47528879.
O Banco requerido pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora, id. 48081468.
Termo de audiência de instrução e julgamento em id. 77041646. Após fundamentar, DECIDO.
Inicialmente, em relação à preliminar arguida em contestação, tem-se que ausência de requerimento administrativo não altera o interesse de agir da parte autora, uma vez que inexiste tal exigência pela legislação, bem como que a pretensão resistida ficou bem demonstrada por ocasião da própria contestação.
Rejeito a preliminar de impugnação dos benefícios da gratuidade da Justiça, vez que os documentos acostados à inicial comprovam que a parte autora é hipossuficiente.
O cerne da presente demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela cobrança de valores em conta corrente que teria sido supostamente aberta para a parte Requerente (que possui somente conta para recebimento de benefício previdenciário), com cobrança de tarifas bancárias em prejuízo da parte autora.
De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte Requerente qualifica-se como consumidora.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pela parte requerido, uma vez que a mesma não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, criou conta-corrente vinculada à parte Requerente, gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Denota-se, que as provas juntadas pela parte Requerente não deixam dúvidas quanto ao fato de que existe a conta corrente nº 13997-1, na agência 1026 de titularidade do Requerente e que nela estão sendo cobradas valores sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO5", conforme se denota de documento id. 43505456.
De outra banda, em peça de bloqueio a parte Requerida, não comprova a anuência da parte autora com a cobrança dessas tarifas.
Ademais, da análise das provas coletadas, percebe-se que a parte autora jamais utilizou a conta para outros fins que não o saque de seu benefício. Logo, a Requerida não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu qualquer meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação e das tarifas cobradas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Por seu turno, há de referir que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, a teor do que dispõe o Código Civil/2002, em seu art. 422, verbis: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Por essa cláusula geral de boa-fé objetiva, os contratos e negócios jurídicos possuem deveres anexos para as partes, sendo eles: de comportarem-se com a mais estrita lealdade, de agirem com probidade, de informarem o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio.
In casu, nota-se que a parte Requerida, além de ter uma conduta abusiva de modificar o tipo de conta da parte Requerente sem a sua autorização expressa, enquadrando-se ao art. 39 do CDC, descumpriu um dos mencionados deveres anexos, qual seja, o dever de informação, pois não alertou a Requerente sobre as diferenças entre as modalidades de conta e os encargos que as mesmas acarretavam, sendo essa surpreendida pelos descontos das tarifas supracitadas.
Dessa sorte, resta clarividente, portanto, que houve violação positiva do contrato anteriormente existente entre as partes, já que ocorreu descumprimento do dever anexo de informação, bem como está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual devida reparação dos danos causados.
Noutra toada, no que alcança o dano material, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte Requerente deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida. Conforme documento id 43505451, a parte comprovou um dano material de R$ 1.308,60, devendo ser ressarcida no importe de R$ 2.617,20, já aplicada a dobra.
No que tange ao dano moral, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo Requerente.
Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte Requerente, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade.
Destaca-se que o este entendimento é pacificado nos Tribunais, vejamos: RECURSO nº: 0410501-86.2013 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S/A RECORRIDO: MARIANA SILVA FONTES VOTO Na hipótese, o autor informa que é correntista do banco réu, possuindo, também, cartão de crédito.
Alega que no contrato firmado com o requerido havia a previsão de cobrança da tarifa de manutenção de conta, no valor de R$ 27,50, contudo, vem sendo cobrada, além desta tarifa, de outra, no valor de R$ 32,00, referente à anuidade.
Sustenta que o réu começou a lhe cobrar também, indevidamente, por seguro LIS Itau.
Pretende que a ré se abstenha de cobrar e efetue o cancelamento da tarifa de anuidade e do seguro LIS Itau, devolução em dobro dos valores cobrados, bem como danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade das cobranças e para condenar o réu a: 1) se abster de efetuar cobranças; 2) restituir na forma simples o valor pago pelo seguro LIS; e 3) pagar R$ 3.500,00 de danos morais.
Diante do desinteresse da autora em permanecer com a contratação dos serviços, mantenho a condenação quanto à abstenção da cobrança. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para afastar a condenação a título de danos materiais e morais, mantendo-se a obrigação de abstenção de cobranças. Sem ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2014.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS JUÍZA RELATORA TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando a parte Requerida a cancelar a conta corrente nº 13997-1, na agência 1026, de titularidade da parte Requerente, mantendo somente, conta benefício, o que deve ser comprovado nos autos no prazo de 10 (dez) dias, bem como deve emitir novo cartão benefício em nome da parte requerente, possibilitando o saque de seus proventos, sob pena de multa por cobrança indevida de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 537, do CPC, sem prejuízo da cobrança por negócios jurídicos realizados na antiga conta corrente da parte autora; condeno ainda, o Banco Requerido restituir à parte Requerente, a título de danos materiais, o dobro do valor indevidamente descontado em sua conta corrente no que tange a R$ 1.308,60, no valor de R$ 2.617,20 (dois mil seiscentos e dezessete reais e vinte centavos), já aplicada a dobra, corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, com base na súmula 43 do STJ, e aplicados juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados da citação.
Quanto ao dano moral, julgo IMPROCEDENTE o pedido, por não identificar qualquer lesão a direito da personalidade.
Condeno a parte requerida ao pagamento de 10% do valor da condenação a título de honorários advocatícios e pelas custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Joselândia (MA), 7 de outubro de 2022.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
08/10/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2022 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2022 17:51
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 17:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2022 09:30 Vara Única de Joselândia.
-
27/09/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 07:36
Juntada de protocolo
-
02/09/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 15:20
Juntada de diligência
-
02/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800209-95.2021.8.10.0146 REQUERENTE: LUZIMAR LIMA DE SOUSA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA (OAB 12968-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
DESPACHO Considerando a certidão de id. 65990882, Designo o dia 27/09/2022 às 09h30min para realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da parte autora a ser realizada por videoconferência pela plataforma do TJ/MA.
O acesso à sala de audiência remota na data e horário de sua realização ficará a cargo das partes e/ou respectivos advogados, através do seguinte link: (https://vc.tjma.jus.br/vujos), senha de acesso: tjma1234.
Ressalta-se que eventual inviabilidade técnica que impeça a participação virtual das partes e/ou testemunhas na referida sessão deve ser justificada a este Juízo com antecedência, hipótese que implicará na obrigação de comparecimento ao Fórum local para fins de participação ao ato independentemente de nova determinação.
Intime-se pessoalmente a parte autora, advertindo à mesma que a ausência injustificada acarreta a aplicação da pena de confesso (art. 385, §1º do CPC).
Intimem-se as partes, servindo o presente despacho como mandado, caso necessário.
Joselândia/MA, Sexta-feira, 29 de Julho de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
01/08/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 08:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/09/2022 09:30 Vara Única de Joselândia.
-
29/07/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 00:29
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800209-95.2021.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): LUZIMAR LIMA DE SOUSA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem da Dra.
Talita de Castro Barreto, MMª.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Joselândia/MA, intimo as partes, por seus causídicos, para tomarem conhecimento da certidão de id. 65990882. Joselândia/MA, 5 de maio de 2022.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
05/05/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 14:33
Audiência Instrução cancelada para 03/05/2022 10:00 Vara Única de Joselândia.
-
03/05/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 23:56
Juntada de protocolo
-
10/02/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2022 15:05
Audiência Instrução designada para 03/05/2022 10:00 Vara Única de Joselândia.
-
09/02/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 07:19
Juntada de petição
-
26/06/2021 13:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 11:15
Juntada de petição
-
16/06/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
16/06/2021 00:59
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 16:15
Juntada de petição
-
25/05/2021 01:34
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
25/05/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 13:36
Juntada de Ato ordinatório
-
21/05/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 07:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 15:42
Juntada de contestação
-
20/04/2021 00:14
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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