TJMA - 0809710-86.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 02:59
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 16/04/2024 23:59.
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29/02/2024 16:35
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2024 00:49
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:58
Juntada de Certidão
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31/01/2024 00:50
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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29/01/2024 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 17:24
Juntada de Mandado
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24/01/2024 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 11:57
Juntada de Certidão
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24/01/2024 11:06
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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11/01/2024 10:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
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11/01/2024 10:29
Realizado cálculo de custas
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16/12/2023 03:43
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 15/12/2023 23:59.
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21/11/2023 10:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
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13/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0809710-86.2022.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EDUARDO SANTOS ALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: AVILLA CRISTINE SOUSA MACEDO - MA26106, EDUARDO SANTOS ALVES - MA22503-A Réu: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por EDUARDO SANTOS ALVES contra AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, todos nos autos qualificados.
O réu, ora executado, efetuou o depósito de importância relativa ao cumprimento de sentença antes da determinação deste juízo (ID 104439758).
Desse modo, pela inteligência do art. 924, inciso I, c/c art. 526, parágrafo 3º, ambos do CPC/2015, a extinção do feito é medida que se impõe, diante do reconhecimento da satisfação da obrigação.
Ressalta-se que o exequente não impugnou o valor depositado pela executada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso I, c/c art. 925 do CPC/2015, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sem honorários na fase executiva, em virtude do pagamento efetuado dentro do prazo legal.
Outrossim, determino: Expeça-se alvará, com ônus, em favor do exequente, advogado que atua em causa própria, EDUARDO SANTOS ALVES, OAB/MA 22.503-A, no valor de R$ 3.366,00 (três mil, trezentos e sessenta e seis reais), e seus acréscimos legais.
Após, Remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intimem-se o executado, por meio de seus advogados, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
09/11/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2023 19:53
Juntada de petição
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31/10/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 01:19
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 20:46
Juntada de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0809710-86.2022.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EDUARDO SANTOS ALVES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS ALVES - MA22503-A, AVILLA CRISTINE SOUSA MACEDO - MA26106 Réu: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 DESPACHO Vistos 1.
Trata-se de cumprimento de sentença devidamente instruído com memória de cálculos, nos termos do art. 524, do CPC/2015, apresentando, pois, todos os requisitos predispostos na legislação processual, autorizando, portanto, seu processamento. 2.
Desse modo, intime-se a parte devedora, através de seu advogado, via DJEN, ou por carta postal, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento da importância declinada na memória de cálculo na petição retro, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios no mesmo patamar (10%) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico, desde logo, a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso desejar, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Caso haja interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Escorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão (PASTA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Ocorrida esta hipótese, voltem-me os autos conclusos. 4.
Escorrido o prazo, sem depósito ou consignação a menor, certifique-se.
Em seguida, intime-se a parte autora ora exequente, via ato ordinatório, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, já abatido o valor depositado (no segundo caso), acrescida da multa e dos honorários (sobre o remanescente, no segundo caso) na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015, devendo, ainda, solicitar as medidas executivas prevista na legislação processual.
Caso haja pedido de penhora e/ou atos de constrição, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).
Intime-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 25 de Outubro de 2023 ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria TJ nº. 3.846/2023 -
27/10/2023 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 09:23
Conclusos para despacho
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07/10/2023 16:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/10/2023 16:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2023 16:42
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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07/10/2023 15:31
Juntada de petição
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06/10/2023 14:37
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS ALVES em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:36
Decorrido prazo de AVILLA CRISTINE SOUSA MACEDO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:24
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:53
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS ALVES em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:51
Decorrido prazo de AVILLA CRISTINE SOUSA MACEDO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:24
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 02/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:43
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0809710-86.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDUARDO SANTOS ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO SANTOS ALVES - MA 22503-A, AVILLA CRISTINE SOUSA MACEDO - MA 26106 Réu: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP 266795 SENTENÇA: Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por EDUARDO SANTOS ALVES em desfavor da AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, alegando que adquiriu, pelo site da requerida, 01 (um) Notebook Lenovo Ultrafino IdeaPad 4GB, pagando o preço de R$ 2.899,99 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), contudo, até a data da distribuição da ação não recebeu o produto em sua residência, vencidos mais de 20 (vinte) dias do dia previsto da entrega.
Este juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada na decisão de ID 61902845, bem como o pedido de reconsideração de ID 63457181.
Devidamente citada, a empresa requerida apresentou contestação com documentos na petição de ID 65174642, arguindo a preliminar de perda superveniente do interesse de agir diante da entrega do produto no dia 25/03/2022.
No mérito, aduz que houve uma tentativa de entrega em 31/01/2022 e por culpa exclusiva do consumidor o produto foi devolvido à transportadora, causando o atraso impugnado nos autos.
Pleiteia a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 67723340.
Intimadas as partes para informarem as provas a produzir, foi pleiteada a produção de prova oral pela parte requerente, pedido deferido na petição de ID 82477932, com designação de audiência de instrução e julgamento.
Termo de audiência no ID 87267914 com depoimento pessoal da preposta da requerida, gravado em sistema de áudio e vídeo.
Ambas as partes apresentaram suas alegações finais, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Da análise percuciente dos autos, verifica-se que a relação entre os litigantes é eminentemente consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Com efeito, a requerida, enquanto revendedora, presta serviços remunerados a seus consumidores, com a exposição (propaganda) de produtos de vários tipos e marcas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e deve arcar com os danos que provocar por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
E do cotejo das provas produzidas neste feito, verifica-se como ponto incontroverso a aquisição, pela parte requerente, de 01 (um) Notebook Lenovo Ultrafino IdeaPad 3i i3-10110U 4GB 256 GB SSD Windows 11 15.6" 82BS000JBR Prata, no valor total de R$ 2.899,99 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), pelo site da empresa requerida, havendo promessa de entrega do produto até o dia 03/02/2022 que não foi cumprida pela empresa.
Também é incontroverso que o produto foi entregue em 25/03/2022, após a distribuição da demanda, restando dirimir a causa e responsabilidade pelo atraso e se este é suficiente para ofender a esfera extrapatrimonial do consumidor.
Neste ponto, diante do cumprimento voluntário da obrigação de fazer, declaro a perda do objeto quanto ao pedido de ressarcimento material, que ora INDEFIRO.
Quanto ao pedido de ressarcimento moral devido ao atraso no prazo de entrega do produto, observamos, inicialmente, que a empresa requerida não comprovou os motivos da devolução na primeira tentativa de entrega no dia 31/01/2022, situação não aclarada pelo preposto da requerida no depoimento prestado em audiência.
Consta apenas uma comunicação de problemas na entrega do produto pelo aplicativo de celular, contudo, sem indícios de culpa do consumidor (casa fechada - recusa de recebimento - etc), senão vejamos: “Olá Eduardo, Infelizmente, Total Express - Tex Courier Ltda. teve um problema durante sua entrega.
Eles tentarão novamente”.
Vê-se que o problema traduz em obstáculo interno da empresa e não um contratempo provocado pelo consumidor, sendo certo que a responsabilidade pelo atraso, seja na liberação do produto do estoque da revendedora, seja na transportadora, impõe o dever de indenizar se ultrapassar a barreira do meros aborrecimentos, da razoabilidade.
No caso concreto, a previsão de entrega do produto era o dia 02/02/2022 e somente em 25/03/2022 houve o recebimento pelo consumidor, transcorrendo exatos 51 (cinquenta e um) dias, situação que afasta o simples atraso, extrapolando o razoável.
Nos dias hodiernos, com a habitualidade do e-commerce e diversidade de empresa de logísticas, não é justificável uma dilação tão grande para o aperfeiçoamento do negócio de compra e venda por este meio, ou seja, a tradição do produto deve ocorrer dentro de prazo razoável, mesmo que ultrapasse a data prevista para sua entrega.
Agir diversamente configura falha na prestação de serviço passível de reparação civil, independente da negligência ser atribuída à empresa revendedora ou a um de seus parceiros comerciais.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AQUISIÇÃO DE PRODUTO COMERCIALIZADO EM SÍTIO ELETRÔNICO - FALTA DE ENTREGA DA MERCADORIA, NO PRAZO AJUSTADO PARA TANTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA FORNECEDORA - RESPONSABILIDADE CIVIL - REPARAÇÃO POR LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - PREJUÍZO CONFIGURADO - "QUANTUM" CONDENATÓRIO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. -Comprovadas a compra via internet e a falta de entrega oportuna e tempestiva do produto, no prazo estipulado entre as partes, é reconhecido ao adquirente o direito à reparação dos prejuízos suportados - O descaso da Ré, que privou o Comprador da utilização da mercadoria adquirida, bem como lhe obrigou a perder tempo útil para a resolução do problema, provoca os sentimentos de impotência social, frustração e indignação, que ensejam reparação moral - "Compra pela internet - não entrega do produto: A demora ou a não entrega de produto adquirido pela internet acarreta, em regra, dano moral."(Enunciado nº 8.1, do Eg.
TJPR) (...) (TJ-MG - AC: 10000204755466001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ELETRODOMÉSTICO.
DEMORA NA ENTREGA.
DANO MORAL.
Em se tratando de relação de consumo, a demora na entrega de produto gera dano moral, na medida em que comprovado o descumprimento contratual por parte do fornecedor, que prometeu o seu fornecimento imediato (bem em estoque). 2.
Inexistindo prova, sobretudo documental, de que o consumidor aceitou receber o produto com considerável atraso e/ou que se tratava, realmente, de pré-venda, o prejuízo resta comprovado. 3.
Dano moral fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - APL: 00983469720178090087, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 25/02/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/02/2019) CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
MÁQUINA DE LAVAR ROUPAS.
Atraso na entrega correspondente a cerca de 45 dias além do prazo fixado no contrato.
Produto essencial.
Danos Morais.
Valor R$ 3.000,00 Recurso provido. (Recurso Inominado nº 1001625-17.2011.8.22.0604, Turma Recursal de Porto Velho dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/RO, Rel.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra. j. 21.09.2012, unânime, DJe 10.10.2012). (grifo nosso) De acordo com a jurisprudência transcrita acima, vê-se que o descumprimento de obrigações de natureza contratual, no âmbito do direito do consumidor, gera frustração na expectativa do comprador, fere as normas consumeristas e torna inacabado o negócio jurídico, que fora cumprido por uma das partes, gerando indubitavelmente danos, passíveis de ressarcimento, e, no caso concreto, subsiste apenas o de ordem moral.
Este dano moral, no caso dos autos, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter frustrada a expectativa de comprador proporcionada, pelo atraso prolongado de 51 dias, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pelo requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Como o produto foi entregue à parte requerente, não há dano material a ser reparado, tampouco imposição de obrigação de fazer ante a perda do objeto.
ISSO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a requerida ao pagamento em favor do requerente da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, ou outro índice inflacionário que lhe suceder, ambos a incidir desta data, por força da súmula 362 do STJ.
INDEFIRO o pedido de condenação da requerida ao cumprimento de obrigação de fazer e/ou ressarcimento material, por perda superveniente do objeto, visto que o produto foi entregue à parte requerente.
CONDENO a empresa requerida nas custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação).
Transitada em julgado e inexistindo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 5 de setembro de 2023. ((documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria-CGJ - 4087/2023. -
06/09/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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25/03/2023 16:56
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:31
Juntada de petição
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08/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2023 09:00 11ª Vara Cível de São Luís.
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08/03/2023 08:28
Juntada de petição
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07/03/2023 15:54
Juntada de petição
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06/02/2023 10:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/03/2023 09:00 11ª Vara Cível de São Luís.
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24/01/2023 22:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] lcs PROCESSO: 0809710-86.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SANTOS ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO SANTOS ALVES - MA22503-A REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por EDUARDO SANTOS ALVES contra AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após o saneamento do feito e invertido o ônus da prova, as partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas, consoante id 67954583.
Intimadas as partes, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Noutro giro, a parte autora postulou pela produção de prova oral consistente no depoimento da requerida.
Analisando os autos, entendo que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para deslinde do feito.
Contudo, acolho pedido autoral, de modo que o seu indeferimento caracterizaria cerceamento de defesa.
Portanto, defiro a produção de prova oral postulada pela requerente para oitiva da parte ré.
Assim, designo audiência presencial de instrução e julgamento para o dia 08.03.2023 às 09h:00min.
Ficam desde logo cientificados os advogados e as partes que esta Secretaria e Juízo (11ª Vara Cível da Comarca da Ilha – Termo de São Luís) funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar.
CEP: 65.076-820. À SEJUD CÍVEL para promover o cadastro da audiência perante o sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
19/12/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/03/2023 09:00 11ª Vara Cível de São Luís.
-
14/12/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS ALVES em 14/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 22:41
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 14/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 10:59
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS ALVES em 25/05/2022 23:59.
-
22/06/2022 15:56
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2022 08:12
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 15:56
Juntada de petição
-
10/06/2022 17:25
Juntada de petição
-
08/06/2022 00:49
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
08/06/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809710-86.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SANTOS ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO SANTOS ALVES - MA 22503 REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP 266795 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo, conforme Decisão ID 61902845.
São Luís, data do sistema.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
27/05/2022 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 20:15
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 14:07
Juntada de petição
-
05/05/2022 02:27
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
05/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809710-86.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SANTOS ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO SANTOS ALVES - MA 22503 REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP 266795 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 02 de Maio de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
02/05/2022 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 01:00
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
21/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2022 07:31
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS ALVES em 08/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 17:27
Outras Decisões
-
08/04/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:38
Juntada de petição
-
22/03/2022 07:43
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
22/03/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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