TJMA - 0853119-49.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 13:15
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
20/10/2024 09:58
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:25
Juntada de petição
-
16/10/2024 12:42
Juntada de petição
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26/09/2024 03:27
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 14:38
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 17:58
Juntada de petição
-
05/09/2024 11:40
Juntada de petição
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30/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
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23/08/2024 04:00
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:57
Juntada de petição
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22/08/2024 12:13
Juntada de petição
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15/08/2024 02:58
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 18:19
Conclusos para decisão
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24/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:09
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:47
Juntada de petição
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07/05/2024 15:40
Juntada de petição
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22/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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19/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 20:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/03/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 09:49
Conclusos para decisão
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28/11/2023 08:53
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:51
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:51
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 27/11/2023 23:59.
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29/12/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:46
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
07/11/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853119-49.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TATIANA MARIA AGUIAR DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI 17630 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A DECISÃO Trata-se de ação movida por TATIANA MARIA AGUIAR DE SOUSA, em face de BANCO DO BRASIL SA, objetivando a restituição de valores supostamente subtraídos de sua conta vinculada ao PASEP, ao tempo em que alega a falha na prestação do serviço pela instituição.
Sobre o tema, no dia 18/03/2021 (DJE/STJ nº 3110), foi publicada decisão do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o Exmo.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, acolhendo requerimento formulado com fundamento no art. 982, §3º, do CPC/2015, tendo sido determinado, em seus termos, até o trânsito em julgado, a “suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI”.
Desse modo, devem guardar observância à referida suspensão todos os processos que tramitam no país, versando sobre as seguintes questões jurídicas: "- O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
Dito isso, em observância à aludida decisão exarada no bojo do IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2), e uma vez constatado que o presente feito diz respeito aos pontos ali evidenciados, determino a SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de um ano (art. 313, §4º, do CPC) ou até o julgamento definitivo, com trânsito em julgado, de um dos seguintes IRDR’s: nº 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT; nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO; nº 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e nº 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
21/10/2022 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 10:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/08/2022 10:54
Conclusos para despacho
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05/08/2022 14:11
Juntada de Certidão
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29/07/2022 21:49
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 07:11
Juntada de termo
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08/07/2022 08:46
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853119-49.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TATIANA MARIA AGUIAR DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI 17630 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
30/06/2022 23:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
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30/05/2022 10:30
Juntada de contestação
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13/05/2022 15:24
Juntada de Certidão
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05/05/2022 02:26
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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05/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853119-49.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TATIANA MARIA AGUIAR DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI 17630 REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Tendo em vista o desinteresse da parte Autora na realização da audiência de conciliação, e sendo possível a realização desse instrumento processual a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, com a advertência de que, caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
Quanto ao pedido de tutela provisória formulado na inicial, deixo para apreciá-lo após contestação/ réplica, uma vez que esse adiamento não causará nenhuma lesão grave ou irreparável ao bem jurídico que se pretende proteger.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 1ª Vara Cível -
02/05/2022 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2021 19:51
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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