TJMA - 0808132-91.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 14:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/05/2022 02:09
Decorrido prazo de MICHELE PEREIRA DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
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04/05/2022 02:48
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº único: 0808132-91.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – Balsas (MA) Paciente : Michele Pereira da Silva Impetrante : José Reis Neto (OAB/MA nº 14259) Impetrado : Juiz de direito da 4ª Vara da comarca de Balsas/MA Incidência Penal : Art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c art. 29, ambos do Código Penal Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Senhor Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Michele Pereira da Silva, apontando como autoridade coatora, o juiz de direito da 4ª Vara da comarca de Balsas/MA, por decisão proferida nos autos da ação penal nº 0802582-71.2021.8.10.0026.
No presente mandamus, a defesa alega, em resumo: i) a existência de condições pessoais favoráveis e de dois filhos menores, que dependeriam, incondicionalmente, dos cuidados da paciente, e ii) a desnecessidade da manutenção da prisão cautelar em razão da ausência dos fundamentos do art. 312, do Código de Processo Penal, razão pela qual pede, liminarmente e no mérito, a expedição do competente alvará de soltura, com ou sem a implementação de cautelares diversas previstas no art. 319, do CPP.
Com a inicial, juntou os documentos de id. 16314111 a 16314117.
Os autos foram distribuídos, originalmente, ao Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo, que determinou a redistribuição à minha relatoria, em razão da prevenção com o habeas corpus de nº. 0813834-52.2021.8.10.0000. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Analisando os presentes autos, verifico que o presente mandamus veicula os mesmos argumentos trazidos a lume no habeas corpus nº 0813834-52.2021.8.10.0000, de minha relatoria, julgado por esta Segunda Câmara Criminal na sessão virtual realizada de 14 a 21 de outubro de 2021.
Noutros termos, as alegações sustentadas no presente writ são idênticas àquelas já apresentadas em ação constitucional anteriormente impetrada, cuja ordem restou denegada por esta Corte.
Com essas considerações, indefiro, liminarmente, o presente habeas corpus, por constituir reiteração de pedido idêntico, o que faço com fulcro no art. 415, parágrafo único, do RITJMA1.
Intimem-se.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR 1“Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou reiterado de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente”. -
02/05/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 14:58
Indeferida a petição inicial
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26/04/2022 08:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2022 08:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2022 08:12
Juntada de documento
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25/04/2022 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/04/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 16:16
Conclusos para decisão
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22/04/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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