TJMA - 0807645-24.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 08:28
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 08:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/07/2022 08:38
Juntada de parecer
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21/07/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 02:57
Decorrido prazo de MAURO SERGIO RIBEIRO FRAZAO em 12/07/2022 23:59.
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07/07/2022 01:32
Publicado Acórdão (expediente) em 07/07/2022.
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07/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 23 a 30 de junho de 2022.
Nº Único: 0807645-24.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Aldo Luís Araújo Advogado : Mauro Sérgio Ribeiro Frazão (OAB/MA nº 4.069) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidência Penal : Art. 2º, da Lei nº 12.850/13 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Processo Penal.
Habeas Corpus.
Crime de integrar organização criminosa.
Constrangimento ilegal por não propositura de acordo de não persecução penal.
Matéria não apreciada pelo juiz de base.
Supressão de instância.
Não realização da audiência de custódia.
Ilegalidade inexistente.
Prisão preventiva.
Alegação de ilegalidade da prisão.
Inocorrência.
Requisitos do art. 312, do CPP evidenciados.
Acautelamento da ordem pública.
Periculosidade do paciente e necessidade de interrupção das atividades criminosas.
Constrangimento ilegal não caracterizado.
Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Insuficiência.
Condições pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
Inocorrência.
Necessidade de reavaliação da prisão, em razão do estado de saúde do paciente.
Prisão reavaliada recentemente.
Não agravamento do estado de saúde e assistência médica disponibilizada pela Administração Penitenciária.
Ordem parcialmente conhecida e, nesse ponto, denegada. 1.
Compete ao juiz a quo analisar, em primeiro lugar, a alegação de constrangimento ilegal pela não propositura de acordo de não persecução penal, porquanto eventual decisão dessa Corte sobre a matéria resultaria em indevida supressão de instância. 2.
A não realização da audiência de custódia, por si só, não tem o condão de inquinar de nulidade a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais da medida constritiva. 3.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4.
Não procede o argumento de ilegalidade da prisão preventiva, a qual fora decretada com base em dados concretos, para garantia da ordem pública, diante da periculosidade do paciente e a fim de se interromper ou diminuir a atuação da organização criminosa estruturada e hierarquizada, voltada à prática de diversos crimes, especialmente diante das fundadas suspeitas de que o acusado ocupa posição de relevância na hierarquia do grupo criminoso, sendo o responsável pela facção em determinado bairro de atuação do grupo criminoso, bem como autorizar o ingresso de novos membros. 5.
Concluindo-se pela imprescindibilidade da constrição na espécie, resta indevida a sua substituição por medidas cautelares diversas, descritas no art. 319, do Código de Processo Penal. 6.
Condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de elidir o decreto prisional, quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
Precedentes. 7.
O tempo de prisão cautelar deve ser examinado, sempre, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com as especificidades do caso concreto, não sendo adequado adotar-se, nesta sede, um raciocínio puramente cartesiano, de mera soma dos prazos processuais legalmente pre
vistos. 8.
Não se verifica constrangimento ilegal, se o processo tramita com a celeridade possível, e que a pequena dilação de prazo vislumbrada não ocorreu por inação, inércia ou desleixo da autoridade apontada coatora, mas sim pelas peculiaridades do caso, notadamente por se tratar de ação penal com pluralidade de réus (14 acusados), e certa contribuição de suas defesas, com retardo na apresentação das respostas à acusação de alguns denunciados e diversidade de pedidos protocolados em favor dos mesmos. 9.
Não há que se falar em reavaliação da prisão, em razão do estado de saúde do paciente, se o ergástulo foi recentemente reavaliado, ocasião em que foi indeferido o pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar, por não restar demonstrado o agravamento do estado de saúde a justificar a imperiosa necessidade de proceder com o tratamento, de forma permanente, em ambiente externo ao sistema prisional e por ter sido disponibilizado tratamento médico adequado dentro do estabelecimento prisional. 10.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em parcial acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do habeas corpus para, nessa extensão, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr Teodoro Peres Neto.
São Luís (MA), 30 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Mauro Sérgio Ribeiro Frazão, em favor de Aldo Luís Araújo, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados/MA.
Relata o impetrante, em resumo, que o paciente foi preso preventivamente, no dia 08/07/2021, pela prática, em tese, da conduta delitiva encartada no art. 2º, da Lei nº 12.850/131.
Alega, em síntese, que a prisão preventiva é ilegal, eis que decretada através de decisão que considera genérica e carente de fundamentação idônea, pois não se fazem presentes os requisitos legais autorizadores da medida constritiva.
Aduz que não foi realizada a audiência de custódia após a prisão do paciente, o que robustece o constrangimento ilegal ao qual se encontra submetido, visto que se trata de “direito público subjetivo de caráter fundamental”.
Pontua que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita de vigilante, com carteira de trabalho assinada por empresa de transporte de segurança privada, requisitos que o possibilitam de responder ao processo em liberdade.
Ressalta que o paciente preenche os requisitos legais para propositura do acordo de não persecução penal, todavia não houve manifestação expressa do órgão acusador sobre a aplicação do benefício, “evidenciando um grande prejuízo” ao mesmo, posto que já poderia estar em liberdade.
Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o ergástulo cautelar perdura há mais de 281 (duzentos e oitenta e um) dias, sem que tenha iniciado a instrução processual, sendo que não há contribuição da defesa para o retardamento do feito.
Assevera, finalmente, que o paciente se encontra em grupo de risco para COVID-19, pois é portador de cardiopatia e hipertensão, “o que impõe a necessidade de revisão da sua prisão”.
Com fulcro nos argumentos acima delineados, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, com a expedição do necessário alvará de soltura, para relaxar e/ou revogar a prisão do paciente, sem o prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas.
A inicial foi instruída com os documentos constantes nos ids. 16136873 ao 16136875.
Os autos foram distribuídos inicialmente à relatoria do Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, que, por impedimento legal para atuar no feito, determinou a redistribuição dos autos, razão pela qual vieram-me conclusos.
Através do despacho de id. 16582825, foi determinada a intimação do impetrante, a fim de juntar aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como decisões posteriores que a mantiveram.
Em resposta ao despacho anterior, o impetrante, por meio da petição de id. 16635955, fez juntada dos documentos de ids. 16635956 ao 16635967.
Indeferimento do pedido liminar, id. 17083042.
Informações prestadas, id. 16849056.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Domingas de Jesus Fróz Gomes (id. 17714297), manifesta-se pelo conhecimento e denegação da ordem, por não vislumbrar o alegado constrangimento ilegal. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Mauro Sérgio Ribeiro Frazão, em favor de Aldo Luís Araújo, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados/MA.
Preliminarmente, conheço parcialmente da presente ação autônoma, deixando de fazê-lo no que condiz à tese de constrangimento ilegal pela não propositura de acordo de não persecução penal, visto que a matéria não foi apreciada na instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, nesse ponto, por indevida supressão de instância2.
Feito esse registro, devo dizer que o cerne argumentativo da impetração, na parte em que se conhece, cinge-se, em síntese, na alegação de constrangimento ilegal por: i) não realização da audiência de custódia; ii) ilegalidade da prisão preventiva; iii) excesso de prazo na formação da culpa; e iv) que o paciente integra grupo de risco para COVID-19.
Por essas razões, o impetrante requer a concessão da ordem, com a expedição do necessário alvará de soltura, para relaxar e/ou revogar a prisão do paciente, sem o prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas.
Delimitado o âmbito cognitivo do presente mandamus, prossigo na sua análise. 1.
Da alegação ilegalidade da prisão pela não realização da audiência de custódia A audiência de custódia, prevista no § 4º, art. 310, do Código de Processo Penal3, consiste na condução do preso, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão em flagrante, à presença de uma autoridade judiciária, a quem incumbirá exercer o controle prévio de legalidade e necessidade da prisão, ouvidos a acusação e a defesa. É pertinente ressaltar, primeiramente, que o referido preceito do Código de Processo Penal encontra-se com sua eficácia suspensa, por força da decisão cautelar proferida pelo Min.
Luiz Fux, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.298, cujo excerto da decisão transcrevo doravante: [...] Em análise perfunctória, e sem prejuízo de posterior posicionamento em sede meritória, entendo presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar pleiteada.
Não se desconsidera a importância do instituto da audiência de custódia para o sistema acusatório penal.
No entanto, o dispositivo impugnado fixa consequência jurídica desarrazoada para a não realização da audiência de custódia, consistente na ilegalidade da prisão.
Esse ponto desconsidera dificuldades práticas locais de várias regiões do país, especialmente na região Norte, bem como dificuldades logísticas decorrentes de operações policiais de considerável porte, que muitas vezes incluem grande número de cidadãos residentes em diferentes estados do país.
A categoria aberta “motivação idônea”, que excepciona a ilegalidade da prisão, é demasiadamente abstrata e não fornece baliza interpretativa segura aos magistrados para a aplicação do dispositivo.
Nesse ponto, entendo que, uma vez oportunamente instruído o processo quanto à realidade das audiências de custódia em todo o país, o Plenário poderá decidir o mérito, inclusive, sendo o caso, fornecendo balizas interpretativas mais objetivas para as categorias normativas nele incluídas.
Por ora, a eficácia do dispositivo deve ser suspensa para se evitarem prejuízos irreversíveis à operação do sistema de justiça criminal, inclusive de direitos das defesas.
Ex positis, concedo a medida cautelar requerida para suspender a eficácia do artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal (CPP), na redação introduzida pela Lei n° 13.964/2019. (Destaquei).
Portanto, até que o STF delibere, definitivamente, sobre a constitucionalidade do art. 310, § 4º, do CPP, a mera inobservância do prazo estipulado no preceito legal não enseja, por si só, a decretação de nulidade do decreto prisional, desde que presentes os requisitos legais autorizadores da medida constritiva.
Nesse sentido, de relevo destacar o seguinte precedente do STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A teor dos julgados desta Corte, a não realização de audiência de custódia, por si só, não é suficiente para ensejar a nulidade da prisão preventiva se observadas as garantias processuais e constitucionais do investigado ou acusado. [...].4 Feitas essas anotações, devo dizer que, no caso presente, a documentação acostada aos autos não permite concluir que a audiência de custódia deixou de ser realizada e os motivos que ensejaram a não realização do referido ato.
Nada obstante, devo dizer que consoante anotado linhas acima, a não realização da audiência de custódia, por si só, não enseja a nulidade da prisão preventiva, a qual, in casu, fora decretada por autoridade judiciária competente, em observância aos pressupostos e requisitos legais, conforme será visto no tópico a seguir.
Por essas razões, não há que se falar em ilegalidade da prisão preventiva pela não realização da audiência de custódia. 2.
Da alegação de ilegalidade da prisão preventiva pelo não preenchimento dos requisitos legais Como é ressabido, a prisão preventiva é medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, respeitadas as balizas legais e demonstrada a sua absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão, antes de eventual condenação com trânsito em julgado.
Para a privação desse direito fundamental é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do delito e a presença de indícios suficientes da autoria (fumus comissi delicti), bem como a ocorrência de um ou mais fundamentos da primeira parte do art. 312, do Código de Processo Penal (periculum libertatis) e, ainda, quando for impossível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão5.
No caso presente, consta dos autos que o juiz de base acolheu representação formulada por autoridade policial do Departamento de Combate ao Crime Organizado – DCCO/SEIC/MA e decretou a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, da Lei nº 12.850/136, através da decisão constante no id. 16635956, da qual destaco as seguintes passagens, in verbis: [...] No caso, a análise dos relatórios de investigação policial (ID’s 46288526 e 46288526); das cópias das fichas cadastrais apreendidas (fls. 03/61 do ID 46288537); e das respostas das operadoras de telefonia (fls. 70/86 do ID 46288537), todos juntados aos autos, revela prova da materialidade e indícios suficientes de que, conforme narrado pela autoridade policial, até a data do presente pedido, neste estado, os representados ALDO LUÍS ARAÚJO; CLAUDE VANDAMME; DÉRCIO NASCIMENTO; NEY COSTA FREITAS; EMIDIO CAMERINO; HARRISON SOARES; ITALO RYAN PEREIRA; JARDSON PEREIRA; LEONARDO ALBUQUERQUE; ROMÁRIO CAVALCANTE; THALISON DOS SANTOS; THIAGO PEREIRA; UBIRAJARA SOUSA e WERBERTH COSTA DA SILVA possam estar integrados à organização criminosa autodenominada “BONDE DOS 40”, com participação de adolescentes, na forma como segue individualizado nos tópicos seguintes.
Adianto que a causa de aumento de pena decorrente da participação de adolescentes na organização criminosa resta suficientemente indicada em razão da apreensão de supostas fichas de cadastro da facção contendo informações pessoais de vários adolescentes e pela referência, no relatório de investigação policial (fls. 66 do ID 46288526 a fls. 79 do ID 46288531), aos respectivos documentos oficiais (número de RG e de CFP) que atestam a data de nascimento dos envolvidos (STJ, ProAfR Resp 1619265/MG, DJe 18/05/2020). 1.2.1.
ALDO LUÍS ARAÚJO, vulgo “D2” Segundo a autoridade policial, ALDO LUÍS ARAÚJO exerce a função de “Geral do Bairro” do BONDE DOS 40 no bairro Tibirizinho, nesta capital, função esta responsável por, dentre outras atividades, resolver questões pontuais trazidas pelos “Soldados” e pelos “Disciplinas” em relação a determinada área de atuação da facção, antes de repassá-las aos “Gerais do Estado”, mais alta graduação hierárquica da organização dentro do estado.
De forma a corroborar isso, observo que foi juntada aos autos cópia de uma das fichas de cadastro padronizadas do BONDE DOS 40 apreendidas na residência de JOÃO CARLOS contendo os dados pessoais e a suposta assinatura do representado, bem como constando a informação expressa de que ele exerce a função de “Geral do Bairro” na organização, no bairro Tibirizinho, setor “Pedreira”.
Verifico que diligências da Polícia Civil confirmaram, ainda que de forma preliminar, que os dados cadastrais informados na referida ficha correspondem a dados pessoais verdadeiros de ALDO LUÍS, como data de nascimento e número de celular, além de ter sido verificado que o investigado tem endereço no bairro Tibirizinho, Rua Pedreira, ou seja, no mesmo bairro e “setor” informados na ficha cadastral, conforme consignado no relatório de investigação policial (fls. 66 do ID 46288526 a fls. 79 do ID 46288531), nas respostas das operadoras de telefonia e no boletim de ocorrência colado ao texto da própria representação.
Pontue-se que durante as buscas realizadas nos sistemas do SIGO e AFIS, não foram encontrados outros indivíduos com o mesmo nome e data de nascimento descrito na ficha de ALDO LUÍS, conforme consignado no referido relatório de investigação.
Relevante se recordar que JOÃO CARLOS (“SARITA”), proprietário do imóvel no qual foi encontrado o formulário de cadastro em questão (e outros noventa e três semelhantes), atualmente responde a uma ação penal por crime de integrar organização criminosa, mais especificamente o BONDE DOS 40, sendo apontado como o responsável por justamente fazer o cadastramento obrigatório dos membros da facção, o que atribui especial verossimilhança à imputação feita pela autoridade policial de que o representado provavelmente se trate de um dos integrantes formalmente cadastrados na organização.
Ressalte-se, inclusive, que um dos elementos probatórios utilizados para sustentar a acusação em desfavor de JOÃO CARLOS consiste no relatório de investigação policial referente à análise dos aparelhos celulares apreendidos com ele por ocasião da “Operação Tiro Certo” – mesma operação na qual foram apreendidas as fichas de cadastro –, que foi trazido a estes autos como prova emprestada e no qual consta que foram identificadas várias trocas de mensagens, via aplicativo de conversa (WhatsApp), imagens e outras informações que ligam “SARITA” a funções de comando e de cadastramento dentro da facção BONDE DOS 40.
Por fim, além da própria ficha de cadastro atribuída a ALDO LUÍS (“D2”), observo que o representado também é indicado como “Referência/Padrinho” de outros dois supostos integrantes da organização, conforme consta das fichas de cadastro de DANIEL GONÇALVES (“CARINHA”) e de GLADSON SILVA MEDEIROS (“CHULA”), também apreendidas e com cópias juntadas aos autos.
Tal constatação corrobora a alegação de que a função supostamente exercida por ALDO LUÍS dentro da organização criminosa seria de relevância, uma vez que, conforme se extrai dos relatórios de investigação e do conhecimento público que se tem sobre a facção em questão, os “Padrinhos” são geralmente os membros mais antigos da organização e que tem legitimidade para autorizar novas “filiações”. [...] A autoridade representante, com a concordância do MPE, alega que a decretação da prisão preventiva seria necessária para a garantia da ordem pública, pois os representados ocupariam posições de poder e liderança dentro da facção.
Os elementos de convicção até então coligidos militam pela procedência dos fundamentos supra.
Isso porque a periculosidade dos representados indica que a manutenção de suas liberdades – ou a restituição dela, no caso dos representados atualmente presos –, impõe elevado e inadmissível grau de ameaça à ordem pública, diante da gravidade concreta do crime a eles imputado e do sério risco de reiteração delitiva.
A gravidade concreta se revela pelo modus operandi da organização criminosa por eles supostamente integrada, BONDE DOS 40, que, como se sabe, além de possuir notória e incisiva atividade neste estado, é conhecida por sua influência dentro e fora do sistema prisional, pela ampla rede de integrantes/colaboradores e pela atuação marcada pela violência e pelo emprego de armas de fogo.
Entendo que as circunstâncias concretas pontuadas acima, e nos tópicos individualizados, em muito fazem ultrapassar a mera gravidade genérica do tipo penal incriminador, sendo reveladoras, portanto, da acentuada periculosidade dos representados.
O risco concreto de reiteração delitiva, no caso, se apresenta especialmente acentuado, tendo em vista a existência de vários registros criminais em desfavor da maioria dos representados, especificamente quanto a CLAUDE VANDAMME, NEY COSTA FREITAS, EMIDIO CAMERINO, HARRISON SOARES, LEONARDO ALBUQUERQUE, JARDSON PEREIRA, ROMÁRIO CAVALCANTE e THALISON DOS SANTOS, em geral, pela prática de crimes típicos do contexto de atuação da referida organização criminosa (como tráfico de drogas, associação para o tráfico, roubo qualificado, porte ilegal de arma de fogo e furto), induzindo conclusão no sentido de que, em liberdade, eles provavelmente encontrarão os mesmos estímulos voltados à manutenção das atividades criminosa.
Ressalta-se que a existência de inquéritos policiais e ações penais em andamento é plenamente admitida como fundamento à decretação da custódia cautelar, vez que é pacífico na jurisprudência pátria sua qualidade como elemento capaz de demonstrar o risco concreto de reiteração delitiva e justificar a imposição da medida prisional (HC n. 126.501, Rel. p/ Acórdão: Min.
Edson Fachin, 1ª T., DJe 3/10/2016; STJ, HC 47.671/MS, DJe 02/02/15). [...] Os mesmos elementos concretos pontuados sustentam a convicção de que a necessidade de desarticulação definitiva da organização criminosa consiste, igualmente, em fundamento legítimo à decretação da prisão cautelar dos requeridos, devendo ser considerada para fins de proteção da ordem pública, como forma de interromper ou, pelo menos, diminuir a reiteração delitiva e a atuação dos supostos integrantes da organização criminosa investigada. [...] Entendimento nesse sentido é reforçado diante das relevantes funções supostamente desempenhadas pelos representados dentro da estrutura do BONDE DOS 40, especialmente no caso daqueles identificados como “Gerais do Estado”, mais alta graduação hierárquica da facção a nível estadual (abaixo apenas dos Escalões de 1º e 2º grau), bem como no caso daqueles apontados como ocupantes de outras posições de poder dentro da organização, dentre as quais, “Geral do Bairro”, “Torre”, “Jet Geral”, “Disciplina”, “Auxiliar de Disciplina”, e/ou apontados como “Referência/Padrinho” de outros supostos faccionados, razão pela qual a segregação cautelar deles possivelmente representaria um desajuste crítico na atuação do grupo criminoso nesta capital.
A contemporaneidade dos fatos criminosos ora apurados é evidente, tendo em vista que são recentes os indícios sobre o envolvimento dos investigados nas práticas criminosas (os relatórios de investigação são datados de 20/02/2020 e 31/08/2020), o que serve para justificar, concreta e atualmente, a necessidade da aplicação da cautelar prisional, nos termos do art. 315, §1º, do CPP.
Por fim, em relação à possibilidade de substituição da prisão por outra medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, entendo que não é possível a aplicação deste dispositivo no presente caso.
Isso porque, as circunstâncias do caso concreto, especialmente a natureza e gravidade concreta dos crimes imputados (já explicada), que admite forma livre de execução; somado à circunstância de que as funções supostamente desempenhadas pelos referidos imputados são de relevância e determinantes para a continuidade da organização criminosa; bem como o fato de que a maioria deles já possue (sic) diversos registros criminais pela prática de crimes dolosos típicos do contexto da facção, levam a crer que dificilmente outra medida cautelar, além da prisão, seria eficaz para fazer cessar as atividades delituosas por parte dos representados. [...]. (Negritos não constam no original).
Posteriormente, ao indeferir pedido de revogação da prisão preventiva, em decisão proferida no dia 25/03/2022 o magistrado de base consignou, reiteradamente, que (id. 16635964), in verbis: [...] A presença dos pressupostos de admissibilidade e motivos ensejadores foram devidamente analisados por este juízo, em decisão fundada na garantia da ordem pública (ID nº 47599723 dos autos nº 0002686-74.2021.8.10.0001), e ratificada em decisão de ID nº 57744979 ao dia 10 de dezembro de 2021, reconhecida a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de que o requerente supostamente integra organização criminosa denominada “Bonde dos 40”, nela exercendo posição de liderança (GERAL DO BAIRRO), além de ter apadrinhado outros integrantes do grupo, identificados como Daniel Gonçalves Silva e Gladson Silva Medeiros.
Desta feita, conclui-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado em epígrafe expôs todas as razões que levaram este juízo a entender que a gravidade concreta das condutas a ele imputadas ultrapassavam a mera gravidade abstrata dos tipos penais incriminadores e que, por isso, eram reveladoras de acentuada periculosidade, notadamente pela possibilidade de exercício de posição de comando em organização criminosa armada, notoriamente conhecida neste Estado pela prática de crimes de roubo, tráfico de drogas, homicídio etc.
Como sabido, o delito de organização criminosa tem natureza permanente, ou seja, tem seu momento consumativo protraído no tempo, enquanto perdurar a efetiva integração criminosa.
Nessas circunstâncias, observo efetiva contemporaneidade dos fatos justificadores do periculum libertatis, uma vez que contemporaneidade não deve ser confundida com simultaneidade – esta, sim, exigiria a identidade de tempo entre prisão e fato.
Acrescente-se que a opulência das atividades, possivelmente ligada ao grau de organização do grupo criminoso, outrossim, sustentam convicção no sentido de que a necessidade de desarticulação definitiva do esquema criminoso consiste, igualmente, em fundamento legítimo à manutenção da prisão cautelar do acusado, devendo ser considerada para fins de proteção da ordem pública, como forma de interromper ou, pelo menos, diminuir a reiteração delitiva e a atuação dos integrantes da organização criminosa.
Neste sentido, o STJ: [...] No que se refere à alegação de que o réu é pessoa enferma, acometida de problemas cardíacos e hipertensão, necessitando de cuidados especiais, e, por via de consequência, integrante do grupo de risco da COVID-19, pelo que requereu a conversão da sua prisão preventiva em prisão domiciliar, o estabelecimento prisional, em resposta a ofício (ID nº 61775673), informou que não há dificuldades quanto ao fornecimento de tratamento médico ao réu, uma vez que o estabelecimento possui uma Unidade Básica de Saúde composta por três profissionais da medicina (dois clínicos gerais e um psiquiatra), além de equipe multidisciplinar.
Acrescentou, ainda, que em caso de necessidade de realização de exames ou atendimentos fora da unidade prisional, a SEAP/MA possui o setor de Supervisão de Saúde – SSA, responsável pela marcação de consultas.
Em relatório de saúde anexado ao documento, consta informação no sentido de que o requerente vem sendo regularmente medicado, a despeito da pendência de realização do exame de ecodopplercardiograma.
Pois bem.
Da análise dos autos, este juízo não vislumbra motivos que justifiquem a imperiosa necessidade do réu proceder com o seu tratamento de saúde, de forma permanente, em ambiente externo ao do estabelecimento prisional.
Isso porque foi declarado pela SEAP/MA que não há dificuldades quanto ao fornecimento do necessário tratamento médico ao requerente.
Portanto, no entendimento deste magistrado, permanecem inalterados todos os motivos que justificaram a decretação da prisão cautelar do requerente, além de que resta plenamente satisfeito o requisito da contemporaneidade entre os fatos apurados e o decreto prisional, vez que a manutenção do ergástulo cautelar ora guerreado se fundamenta no tipo penal da criminalidade organizada, nos termos da Lei nº 12.850/13.
Uma vez decretada, a manutenção da prisão de natureza cautelar se sujeita à cláusula rebus sic standibus, ou seja, somente será revogada com o desaparecimento dos motivos que a ensejaram.
Assim, cumpre à defesa, no manejo da contracautela prisional, trazer à cognição do juízo novos elementos capazes de alterar, de modo relevante, o contexto fático ou jurídico em que proferida a decisão atacada, de modo a infirmá-la em seus fundamentos basilares.
Conclui-se, pois, que no caso em apreço, a custódia preventiva, medida cautelar gravosa de cunho excepcional, deve ser mantida com fundamento na garantia da ordem pública para garantir a tranquilidade do meio social, não havendo que se falar em violação ao princípio da não-culpabilidade, dada a necessidade de flexibilização do postulado constitucional em comento. [...] (Negritos não constam no original).
Como se vê, ao contrário do que alega o impetrante, a prisão preventiva do paciente não padece de ilegalidade, eis que se encontra devidamente fundamentada, com base em dados concretos, que demonstram a sua real necessidade, estando presentes, com efeito, os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
No que concerne ao fumus comissi delicti, o juiz de base alicerçou sua convicção nos documentos constantes na representação formulada pela autoridade policial, dos quais colhe os indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, para fins de decretação da prisão cautelar.
Quanto ao periculum libertatis, o juiz de base arrimou-se na garantia da ordem pública, destacando a periculosidade do paciente e a necessidade de fazer cessar ou diminuir a atuação da organização criminosa estruturada e hierarquizada que o mesmo supostamente integra, a qual é conhecida pela extrema violência e pelo emprego de armas de fogo, e voltada à prática de crimes de roubo, tráfico de drogas e homicídios, dentre outros.
Conforme colhe-se da decisão vergastada, o paciente é apontado como membro de organização criminosa autodenominada “Bonde dos 40”, exercendo a função de “Geral do Bairro” da organização no bairro Tibirizinho, nesta Capital, sendo o responsável por, dentre outras atividades, resolver questões pontuais trazidas por membros em posições inferiores na hierarquia do grupo criminoso, antes de repassá-las aos superiores na graduação hierárquica.
Infere-se, ademais, que o paciente também é indicado como padrinho de outros integrantes do grupo criminoso, constatação que corrobora a relevância de sua participação na organização, posto que os “padrinhos” são geralmente membros mais antigos e com legitimidade para autorizar o ingresso de novos faccionados.
Do exposto, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal, diante da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade da conduta ao mesmo imputada, e, especialmente, da necessidade de diminuir a atuação da organização criminosa que supostamente integra.
Vale destacar, a propósito, que é legítima a manutenção da custódia cautelar como mecanismo suficiente e necessário para cessar atividades de organização criminosa, consoante já decidiu o STF: "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, bem como quando evidenciada a periculosidade do agente pelo modus operandi empregado na prática criminosa"7.
Desta feita, concluo que a prisão preventiva, a despeito de sua natureza de extrema ratio, se revela necessária no caso em tela, posto que, além de haver motivação idônea a justificar a cautelar, a aplicação de providências menos gravosas não se mostraria adequada e suficiente para resguardar a ordem pública.
Quanto às condições pessoais favoráveis do paciente, compreendo que estas, por si sós, não têm o condão de elidir o decreto prisional, quando presentes os requisitos da prisão preventiva8, como se vislumbra no presente caso. 2.
Da pandemia da COVID-19 e da necessidade de reavaliação da prisão preventiva do paciente Alega o impetrante que o paciente integra grupo de risco para COVID-19, pois é portador de cardiopatia e hipertensão, “o que impõe a necessidade de revisão da sua prisão”.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a prisão do paciente foi recentemente reavaliada, em decisão proferida no dia 25/03/2022 (id. 16635964, transcrita linhas acima), ocasião em que a autoridade coatora indeferiu o pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar, consignando, em suma, que, embora esteja acometido de problemas cardíacos e hipertensão, ao mesmo tem sido disponibilizado tratamento médico adequado e medicação dentro do estabelecimento prisional, e que não restou demonstrado o agravamento de sua saúde a justificar a imperiosa necessidade de proceder com o tratamento, de forma permanente, em ambiente externo ao sistema prisional.
Dessarte, não há que se falar em constrangimento ilegal, nesse ponto. 3.
Do excesso de prazo No que pertine ao excesso de prazo, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Todavia, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa que, igualmente, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
Assim, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, de mera soma dos atos processuais legalmente previstos, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, provocado por desídia do Poder Judiciário ou da acusação.
Nessa linha de entendimento, trago à colação o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: [...] 2.
Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. [...]9 No caso em apreço, a par das informações prestadas pela autoridade de base, colho, em síntese, que: i) o paciente foi preso preventivamente no dia 02/07/2021; ii) a denúncia foi recebida em 25/08/2021; iii) o paciente foi citado em 09/09/2021 e apresentou defesa escrita em 19/09/2021; e iv) em 11/04/2022 foi proferida decisão saneando o processo, para andamento da marcha processual, visto que alguns denunciados ainda não apresentaram resposta à acusação.
Diante da movimentação processual acima deduzida, vê-se que o feito tramita com a celeridade possível, e que a pequena dilação de prazo vislumbrada não ocorreu por inação, inércia ou desleixo da autoridade apontada coatora, mas sim pelas peculiaridades do caso, notadamente por se tratar de ação penal com pluralidade de réus (14 acusados), e certa contribuição de suas defesas, com retardo na apresentação das respostas à acusação de alguns denunciados e diversidade de pedidos protocolados em favor dos mesmos.
Ademais, a eventual dilação de prazo para formação da culpa não autoriza, ipso facto, a concessão da ordem, haja vista a necessidade, no caso presente, de preservação do interesse público em face do direito individual à liberdade. 4.
Dispositivo Com essas considerações, e em parcial acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço parcialmente do presente habeas corpus para, nessa extensão, denegar-lhe a ordem. É como voto.
Sala das Sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 23 às 14h59min de 30 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. 21 “1.
A teor dos precedentes desta Corte, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente enfrentada por este Superior Tribunal, haja vista a indevida supressão de instância.” (STJ - AgRg no RHC 120.940/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 20/05/2020). 3 Art. 310.
Omissis. […] § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. 4 STJ - AgRg no RHC 155.470/CE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022. 5 1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.“ (STJ – AgRg no HC 636.934/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021). 6 Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. 7 HC 158927, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 26/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 03-06-2019 PUBLIC 04-06-2019 8 “5.
As condições subjetivas favoráveis ao paciente, ainda que fossem comprovadas, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. ” (STJ - HC 537.489/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 04/11/2019). 9 STJ – HC 610.097/SE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021. -
05/07/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 15:48
Denegado o Habeas Corpus a ALDO LUIS ARAUJO - CPF: *02.***.*28-50 (PACIENTE)
-
04/07/2022 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2022 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2022 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 19:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2022 14:07
Juntada de parecer do ministério público
-
03/06/2022 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/06/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:18
Decorrido prazo de MAURO SERGIO RIBEIRO FRAZAO em 27/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2022 01:29
Publicado Decisão (expediente) em 20/05/2022.
-
20/05/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0807645-24.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Aldo Luís Araújo Advogado : Mauro Sérgio Ribeiro Frazão (OAB/MA nº 4.069) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Mauro Sérgio Ribeiro Frazão, em favor de Aldo Luís Araújo, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados/MA.
Relata o impetrante, em resumo, que o paciente foi preso preventivamente, no dia 08/07/2021, pela prática, em tese, da conduta delitiva encartada no art. 2º, § 4º, I, da Lei nº 12.850/13.
Alega, em síntese, que a prisão preventiva é ilegal, eis que decretada através de decisão que considera genérica e carente de fundamentação idônea, pois não se fazem presentes os requisitos legais autorizadores da medida constritiva.
Aduz que não foi realizada a audiência de custódia após a prisão do paciente, o que robustece o constrangimento ilegal ao qual se encontra submetido, visto que se trata de “direito público subjetivo de caráter fundamental”.
Pontua que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita de vigilante, com carteira de trabalho assinada por empresa de transporte de segurança privada, requisitos que o possibilitam de responder ao processo em liberdade.
Ressalta que o paciente preenche os requisitos legais para propositura do acordo de não persecução penal, todavia não houve manifestação expressa do órgão acusador sobre a aplicação do benefício, “evidenciando um grande prejuízo” ao mesmo, posto que já poderia estar em liberdade.
Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o ergástulo cautelar perdura há mais de 281 (duzentos e oitenta e um) dias, sem que tenha iniciado a instrução processual, sendo que não há contribuição da defesa para o retardamento do feito.
Assevera, finalmente, que o paciente se encontra em grupo de risco para COVID-19, pois é portador de cardiopatia e hipertensão, “o que impõe a necessidade de revisão da sua prisão”.
Com fulcro nos argumentos acima delineados, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, com a expedição do necessário alvará de soltura, para relaxar e/ou revogar a prisão do paciente, sem o prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas.
A inicial foi instruída com os documentos constantes nos ids. 16136873 ao 16136875.
Os autos foram distribuídos inicialmente à relatoria do Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, que, por impedimento legal para atuar no feito, determinou a redistribuição dos autos, razão pela qual vieram-me conclusos.
Através do despacho de id. 16582825, foi determinada a intimação do impetrante, a fim de juntar aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como decisões posteriores que a mantiveram.
Em resposta ao despacho anterior, o impetrante, por meio da petição de id. 16635955, fez juntada dos documentos de ids. 16635956 ao 16635967.
Informações prestadas, id. 16849056.
Suficientemente relatado, examino o pleito liminar.
Ab initio, devo dizer que a concessão de liminar na via do writ constitui-se em medida marcada por inequívoca excepcionalidade, só sendo permitido fazê-lo na hipótese de flagrante e iniludível ilegalidade, quando evidenciada, na espécie, grave risco de violência, consoante art. 330, do RITJ/MA1, e, como sempre, caso presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em análise, ao menos em juízo perfunctório, não me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pelo impetrante, para o fim de conceder a tutela de urgência vindicada.
Tenho incessantemente dito que, somente a decisão judicial flagrantemente afrontosa aos preceitos constitucionais e legais, ou aquela absolutamente desprovida de fundamentação, enquadram-se em situação conducente à concessão do pleito liminar na via heroica, máculas estas que, aprioristicamente, não visualizei no caso sob testilha.
In casu, a par da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (id. 16635956), observo, num primeiro olhar, que a custódia cautelar não se encontra desprovida de fundamentação, a ponto de causar-lhe constrangimento ilegal passível de concessão liminar da ordem pretendida.
Isso porque, infere-se do referido decisum que o juiz de base decretou a medida mais gravosa alicerçando sua convicção nas informações constantes na representação formulada pela autoridade policial, para garantia da ordem pública, diante da periculosidade do paciente, evidenciada pelos fortes indícios de que integra a organização criminosa denominada “Bonde dos 40”, exercendo função relevante no grupo, pois seria o responsável por resolver questões pontuais relacionadas à atuação da facção, bem como por autorizar a entrada de novos membros.
No que se refere ao alegado excesso de prazo, tenho dito que o tempo de prisão cautelar deve ser examinado, sempre, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com as especificidades do caso concreto, não sendo adequado adotar-se, nesta sede, um raciocínio puramente cartesiano, de mera soma dos prazos processuais legalmente previstos2.
Na espécie, compulsando os autos, não observo a ocorrência de excesso de prazo a ensejar a concessão liminar da ordem, visto que se trata de processo com elevado número de réus e necessidade de realização de diversas diligências.
Por essas razões, não antevejo, neste exame preliminar, o alegado constrangimento ilegal, de modo que as todas as questões suscitadas neste writ deverão ser submetidas à análise pelo órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas, após a manifestação ministerial.
Com as considerações supra, indefiro a liminar pleiteada.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Após, voltem conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 330.
O relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente, até julgamento do processo, se houver grave risco de violência. 2 [...] 1.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando cada caso e suas particularidades. [...] (STJ - HC 567.477/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020). -
18/05/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2022 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/05/2022 08:48
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
10/05/2022 02:27
Decorrido prazo de ALDO LUIS ARAUJO em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:10
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 09/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 12:58
Juntada de malote digital
-
04/05/2022 02:48
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
04/05/2022 00:09
Juntada de petição
-
03/05/2022 02:44
Decorrido prazo de MAURO SERGIO RIBEIRO FRAZAO em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0807645-24.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Aldo Luís Araújo Advogado : Mauro Sérgio Ribeiro Frazão (OAB/MA nº 4.069) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Mauro Sérgio Ribeiro Frazão, em favor de Aldo Luís Araújo, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados/MA.
Revendo os presentes autos, observo que o impetrante deixou de instruir a inicial com os necessários documentos, posto que dos autos não consta a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Todavia, tendo em vista o amplo espectro de proteção de tutela da liberdade ambulatorial conferido ao habeas corpus, hei por bem viabilizar o regular exercício do direito constitucional de acesso à justiça.
Dessa forma, intime-se o impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, supra a deficiência de instrução, juntando, aos autos, cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como das decisões posteriores que a mantiveram, sob pena de parcial conhecimento do presente writ, servindo este despacho, desde já, como ofício para essa finalidade.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
02/05/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 02:22
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
25/04/2022 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/04/2022 12:02
Juntada de documento
-
22/04/2022 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/04/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 08:54
Declarado impedimento por Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira
-
18/04/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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