TJMA - 0801621-97.2022.8.10.0058
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 16:05
Juntada de petição
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13/11/2023 14:49
Juntada de termo
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09/11/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 01:05
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Processo n°: 0801621-97.2022.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA Assunto(s): [Nomeação] Data da distribuição: 28/04/2022 23:06:38 Requerente(s): MARY JANE CAVALCANTE DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCILENE ALMEIDA PAIVA - MA18571 Requerido(a): GONCALO BEZERRA DE SOUZA Finalidade: Intimação da requerente, através de seu(ua)(s) Advogado(a)(s), da expedição do termo da curatela definitiva, estando o mesmo disponível para recebimento em secretaria judicial ou impressão e entrega à requerente, pelo causídico, com a juntada nos autos de uma via assinada pelo(a) curador(a) nomeado(a), comprovando o compromisso assumido, bem como da remessa da sentença ao cartório do 2° Ofício de São José de Ribamar, para inscrição e anotação da curatela na certidão de Casamento/Nascimento da curatelada.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, aos 7 de novembro de 2023.
GUMERCINDO ARAUJO SILVA FILHO Servidor(a) Judicial De ordem, nos Termos do art. 250, VI do CPC e art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
07/11/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 08:14
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 15:25
Juntada de protocolo
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06/11/2023 15:20
Juntada de Ofício
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24/10/2023 14:10
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 12:51
Desentranhado o documento
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24/10/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 23:09
Juntada de petição
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11/10/2023 19:15
Juntada de petição
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06/10/2023 17:14
Decorrido prazo de LUCILENE ALMEIDA PAIVA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:31
Decorrido prazo de LUCILENE ALMEIDA PAIVA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 04:40
Decorrido prazo de LUCILENE ALMEIDA PAIVA em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:27
Decorrido prazo de LUCILENE ALMEIDA PAIVA em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:37
Decorrido prazo de LUCILENE ALMEIDA PAIVA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:34
Decorrido prazo de LUCILENE ALMEIDA PAIVA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:54
Decorrido prazo de LUCILENE ALMEIDA PAIVA em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:29
Decorrido prazo de LUCILENE ALMEIDA PAIVA em 22/09/2023 23:59.
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29/09/2023 19:01
Publicado Sentença (expediente) em 29/09/2023.
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29/09/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Processo n°: 0801621-97.2022.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto(s): [Nomeação] Requerente(s): MARY JANE CAVALCANTE DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCILENE ALMEIDA PAIVA - MA18571 Requerido(a): GONCALO BEZERRA DE SOUZA Finalidade: Publicação e intimação da advogada da requerente, LUCILENE ALMEIDA PAIVA - OAB/ MA18571, da Sentença a seguir transcrita: Cuida-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela proposta por MARY JANE CAVALCANTE DE SOUZA em face de GONÇALO BEZERRA DE SOUZA.
Aduz a parte autora que é filha do Sr.
GONÇALO BEZERRA DE SOUZA, diagnosticada com Demência por infartos múltiplos (F01.1), Transtorno Delirantes Orgânico (F06.2) e Transtornos Mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – Síndrome Amnésica (F10.6), possuindo limitações para realização dos atos da vida civil, fazendo com que necessite de um representante legal.
Relata, ainda, que o interditando é relativamente incapaz, vez que, por causa permanente, a parte requerida não possui condições de administrar situações da vida cotidiana, requerendo a procedência da ação para que a parte autora seja nomeada, em definitivo, como curador da parte requerida.
Determinada emenda da inicial (ID. 65899152).
Cumprida a emenda da inicial (ID. 67022334).
Vistas ao Ministério Público (ID. 67104061).
Manifestação do Ministério Público pela procedência da curatela provisória (ID.67813841).
Concedida a medida liminar (ID. 70828608).
Realizada audiência de entrevista do curatelando (ID. 73665061).
A Defensoria Pública, na função de curador especial, apresentou impugnação genérica a todos os fatos expostos na exordial (ID. 75557337).
Apresentado pela parte autora quesitos para realização da perícia médica (ID. 78083907).
O Órgão Ministerial requereu o regular prosseguimento do feito, deixando de apresentar quesitos, já que os apresentou em momento anterior (ID. 78311090).
Petição apresentada pela parte requerente requerendo tutela de urgência incidente para que seja expedido alvará para venda de imóvel (ID. 80723196).
Vista dos autos ao Ministério Público (ID. 80903670).
Manifestação do Órgão Ministerial para que a parte requerente apresente proposta de venda dos dois bens imóveis listados e que se proceda à avaliação judicial dos mesmos, bem como que se proceda a avaliação dos bens localizados em Lago da Pedra - MA (ID. 81826827).
Laudo médico pericial atestando a incapacidade do paciente para a prática de todos os atos da vida civil, com diagnóstico de Demência por infartos múltiplos (CID-10 F 01.1) e Transtorno delirante orgânico (CID-10 F06.2) (ID. 83657160).
Despacho ID. 85778875 determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos proposta de venda dos dois bens móveis listados ao ID. 80723196 no prazo de 10 (dez) dias.
A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, não apresentou impugnação com relação ao laudo anexado, vez que foram preenchidos os requisitos para atribuição da curatela (ID. 86497785).
A parte autora, em manifestação, apresentou a proposta para venda dos bens e requereu autorização judicial para realização do negócio jurídico (ID. 87143332).
O Ministério Público, em parecer conclusivo, manifestou-se pela decretação da incapacidade relativa do requerido, nomeando-se o requerente como curador para a prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como pela avaliação judicial das propostas de vendas apresentadas e deferimento, caso estejam dentro do preço médio de mercado (ID. 87295616).
Relatado no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar o pedido realizado pela parte requerente com relação à expedição de alvará judicial para venda de bens do curatelando. É sabido que a ação alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária, autônomo, na qual busca-se que o juízo permita e/ou ordene que determinado ato seja realizado.
Assim, pedido de alvará judicial para venda de bens deve tramitar de maneira autônoma, não cabendo análise em tutela de urgência nos autos da ação de interdição, pois trata-se de objeto distinto daquele analisado nos autos, ainda que haja ligação entre o curatelando e os bens destes.
Desta maneira e visando evitar tumulto processual, indefiro o pedido de tutela de urgência de expedição de alvará judicial para venda de bens, esclarecendo que, caso queira, poderá a parte requerente ingressar com processo autônomo requerendo a realização do ato, quando terá a oportunidade de demonstrar a efetiva necessidade da venda dos bens do curatelado.
Passo a analisar o objeto principal dos autos, a interdição.
A curatela é o instituto jurídico através do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar.
Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.
O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual.
Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade.
Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens, ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução.
Como se depreende da prova coligida, em especial, pelo laudo pericial, conclui-se pela necessidade de curador para a prática dos atos da vida civil da curatelanda de natureza negocial e patrimonial.
Em que pese a requerida ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes.
Ou seja, mesmo que o(a) curatelando(a) seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa.
Assim, demonstrado induvidosamente que o(a) requerido(a) é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena.
Dessa forma, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de GONÇALO BEZERRA DE SOUZA, nomeando como curador(a) MARY JANE CAVALCANTE DE SOUZA, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto.
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil deste Termo Judiciário para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei no 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do(a) curatelado(a).
Publicada e registrada com lançamento no sistema.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Custas suspensas diante da gratuidade deferida.
São José de Ribamar, data do sistema.
ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz Titular da 3ª Vara Cível de São José de Ribamar -
27/09/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 06:14
Publicado Sentença (expediente) em 19/09/2023.
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19/09/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 14:44
Juntada de petição
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18/09/2023 00:00
Intimação
Processo n°: 0801621-97.2022.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto(s): [Nomeação] Requerente(s): MARY JANE CAVALCANTE DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCILENE ALMEIDA PAIVA - MA18571 Requerido(a): GONCALO BEZERRA DE SOUZA Finalidade: Publicação e intimação da advogada da requerente, LUCILENE ALMEIDA PAIVA - OAB/ MA18571, da Sentença a seguir transcrita: Cuida-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela proposta por MARY JANE CAVALCANTE DE SOUZA em face de GONÇALO BEZERRA DE SOUZA.
Aduz a parte autora que é filha do Sr.
GONÇALO BEZERRA DE SOUZA, diagnosticada com Demência por infartos múltiplos (F01.1), Transtorno Delirantes Orgânico (F06.2) e Transtornos Mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – Síndrome Amnésica (F10.6), possuindo limitações para realização dos atos da vida civil, fazendo com que necessite de um representante legal.
Relata, ainda, que o interditando é relativamente incapaz, vez que, por causa permanente, a parte requerida não possui condições de administrar situações da vida cotidiana, requerendo a procedência da ação para que a parte autora seja nomeada, em definitivo, como curador da parte requerida.
Determinada emenda da inicial (ID. 65899152).
Cumprida a emenda da inicial (ID. 67022334).
Vistas ao Ministério Público (ID. 67104061).
Manifestação do Ministério Público pela procedência da curatela provisória (ID.67813841).
Concedida a medida liminar (ID. 70828608).
Realizada audiência de entrevista do curatelando (ID. 73665061).
A Defensoria Pública, na função de curador especial, apresentou impugnação genérica a todos os fatos expostos na exordial (ID. 75557337).
Apresentado pela parte autora quesitos para realização da perícia médica (ID. 78083907).
O Órgão Ministerial requereu o regular prosseguimento do feito, deixando de apresentar quesitos, já que os apresentou em momento anterior (ID. 78311090).
Petição apresentada pela parte requerente requerendo tutela de urgência incidente para que seja expedido alvará para venda de imóvel (ID. 80723196).
Vista dos autos ao Ministério Público (ID. 80903670).
Manifestação do Órgão Ministerial para que a parte requerente apresente proposta de venda dos dois bens imóveis listados e que se proceda à avaliação judicial dos mesmos, bem como que se proceda a avaliação dos bens localizados em Lago da Pedra - MA (ID. 81826827).
Laudo médico pericial atestando a incapacidade do paciente para a prática de todos os atos da vida civil, com diagnóstico de Demência por infartos múltiplos (CID-10 F 01.1) e Transtorno delirante orgânico (CID-10 F06.2) (ID. 83657160).
Despacho ID. 85778875 determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos proposta de venda dos dois bens móveis listados ao ID. 80723196 no prazo de 10 (dez) dias.
A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, não apresentou impugnação com relação ao laudo anexado, vez que foram preenchidos os requisitos para atribuição da curatela (ID. 86497785).
A parte autora, em manifestação, apresentou a proposta para venda dos bens e requereu autorização judicial para realização do negócio jurídico (ID. 87143332).
O Ministério Público, em parecer conclusivo, manifestou-se pela decretação da incapacidade relativa do requerido, nomeando-se o requerente como curador para a prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como pela avaliação judicial das propostas de vendas apresentadas e deferimento, caso estejam dentro do preço médio de mercado (ID. 87295616).
Relatado no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar o pedido realizado pela parte requerente com relação à expedição de alvará judicial para venda de bens do curatelando. É sabido que a ação alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária, autônomo, na qual busca-se que o juízo permita e/ou ordene que determinado ato seja realizado.
Assim, pedido de alvará judicial para venda de bens deve tramitar de maneira autônoma, não cabendo análise em tutela de urgência nos autos da ação de interdição, pois trata-se de objeto distinto daquele analisado nos autos, ainda que haja ligação entre o curatelando e os bens destes.
Desta maneira e visando evitar tumulto processual, indefiro o pedido de tutela de urgência de expedição de alvará judicial para venda de bens, esclarecendo que, caso queira, poderá a parte requerente ingressar com processo autônomo requerendo a realização do ato, quando terá a oportunidade de demonstrar a efetiva necessidade da venda dos bens do curatelado.
Passo a analisar o objeto principal dos autos, a interdição.
A curatela é o instituto jurídico através do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar.
Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.
O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual.
Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade.
Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens, ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução.
Como se depreende da prova coligida, em especial, pelo laudo pericial, conclui-se pela necessidade de curador para a prática dos atos da vida civil da curatelanda de natureza negocial e patrimonial.
Em que pese a requerida ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes.
Ou seja, mesmo que o(a) curatelando(a) seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa.
Assim, demonstrado induvidosamente que o(a) requerido(a) é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena.
Dessa forma, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de GONÇALO BEZERRA DE SOUZA, nomeando como curador(a) MARY JANE CAVALCANTE DE SOUZA, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto.
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil deste Termo Judiciário para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei no 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do(a) curatelado(a).
Publicada e registrada com lançamento no sistema.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Custas suspensas diante da gratuidade deferida.
São José de Ribamar, data do sistema.
ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz Titular da 3ª Vara Cível de São José de Ribamar -
15/09/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2023 00:08
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Processo n°: 0801621-97.2022.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto(s): [Nomeação] Requerente(s): MARY JANE CAVALCANTE DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCILENE ALMEIDA PAIVA - MA18571 Requerido(a): GONCALO BEZERRA DE SOUZA Finalidade: Publicação e intimação da advogada da requerente, LUCILENE ALMEIDA PAIVA - OAB/ MA18571, da Sentença a seguir transcrita: Cuida-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela proposta por MARY JANE CAVALCANTE DE SOUZA em face de GONÇALO BEZERRA DE SOUZA.
Aduz a parte autora que é filha do Sr.
GONÇALO BEZERRA DE SOUZA, diagnosticada com Demência por infartos múltiplos (F01.1), Transtorno Delirantes Orgânico (F06.2) e Transtornos Mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – Síndrome Amnésica (F10.6), possuindo limitações para realização dos atos da vida civil, fazendo com que necessite de um representante legal.
Relata, ainda, que o interditando é relativamente incapaz, vez que, por causa permanente, a parte requerida não possui condições de administrar situações da vida cotidiana, requerendo a procedência da ação para que a parte autora seja nomeada, em definitivo, como curador da parte requerida.
Determinada emenda da inicial (ID. 65899152).
Cumprida a emenda da inicial (ID. 67022334).
Vistas ao Ministério Público (ID. 67104061).
Manifestação do Ministério Público pela procedência da curatela provisória (ID.67813841).
Concedida a medida liminar (ID. 70828608).
Realizada audiência de entrevista do curatelando (ID. 73665061).
A Defensoria Pública, na função de curador especial, apresentou impugnação genérica a todos os fatos expostos na exordial (ID. 75557337).
Apresentado pela parte autora quesitos para realização da perícia médica (ID. 78083907).
O Órgão Ministerial requereu o regular prosseguimento do feito, deixando de apresentar quesitos, já que os apresentou em momento anterior (ID. 78311090).
Petição apresentada pela parte requerente requerendo tutela de urgência incidente para que seja expedido alvará para venda de imóvel (ID. 80723196).
Vista dos autos ao Ministério Público (ID. 80903670).
Manifestação do Órgão Ministerial para que a parte requerente apresente proposta de venda dos dois bens imóveis listados e que se proceda à avaliação judicial dos mesmos, bem como que se proceda a avaliação dos bens localizados em Lago da Pedra - MA (ID. 81826827).
Laudo médico pericial atestando a incapacidade do paciente para a prática de todos os atos da vida civil, com diagnóstico de Demência por infartos múltiplos (CID-10 F 01.1) e Transtorno delirante orgânico (CID-10 F06.2) (ID. 83657160).
Despacho ID. 85778875 determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos proposta de venda dos dois bens móveis listados ao ID. 80723196 no prazo de 10 (dez) dias.
A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, não apresentou impugnação com relação ao laudo anexado, vez que foram preenchidos os requisitos para atribuição da curatela (ID. 86497785).
A parte autora, em manifestação, apresentou a proposta para venda dos bens e requereu autorização judicial para realização do negócio jurídico (ID. 87143332).
O Ministério Público, em parecer conclusivo, manifestou-se pela decretação da incapacidade relativa do requerido, nomeando-se o requerente como curador para a prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como pela avaliação judicial das propostas de vendas apresentadas e deferimento, caso estejam dentro do preço médio de mercado (ID. 87295616).
Relatado no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar o pedido realizado pela parte requerente com relação à expedição de alvará judicial para venda de bens do curatelando. É sabido que a ação alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária, autônomo, na qual busca-se que o juízo permita e/ou ordene que determinado ato seja realizado.
Assim, pedido de alvará judicial para venda de bens deve tramitar de maneira autônoma, não cabendo análise em tutela de urgência nos autos da ação de interdição, pois trata-se de objeto distinto daquele analisado nos autos, ainda que haja ligação entre o curatelando e os bens destes.
Desta maneira e visando evitar tumulto processual, indefiro o pedido de tutela de urgência de expedição de alvará judicial para venda de bens, esclarecendo que, caso queira, poderá a parte requerente ingressar com processo autônomo requerendo a realização do ato, quando terá a oportunidade de demonstrar a efetiva necessidade da venda dos bens do curatelado.
Passo a analisar o objeto principal dos autos, a interdição.
A curatela é o instituto jurídico através do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar.
Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.
O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual.
Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade.
Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens, ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução.
Como se depreende da prova coligida, em especial, pelo laudo pericial, conclui-se pela necessidade de curador para a prática dos atos da vida civil da curatelanda de natureza negocial e patrimonial.
Em que pese a requerida ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes.
Ou seja, mesmo que o(a) curatelando(a) seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa.
Assim, demonstrado induvidosamente que o(a) requerido(a) é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena.
Dessa forma, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de GONÇALO BEZERRA DE SOUZA, nomeando como curador(a) MARY JANE CAVALCANTE DE SOUZA, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto.
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil deste Termo Judiciário para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei no 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do(a) curatelado(a).
Publicada e registrada com lançamento no sistema.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Custas suspensas diante da gratuidade deferida.
São José de Ribamar, data do sistema.
ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz Titular da 3ª Vara Cível de São José de Ribamar -
05/09/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 08:51
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2023 09:21
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 09:20
Juntada de termo
-
08/03/2023 20:47
Juntada de petição
-
07/03/2023 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 00:12
Juntada de petição
-
27/02/2023 09:25
Juntada de petição
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Processo n°: 0801621-97.2022.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: CURATELA (12234) Assunto: [Nomeação] Requerente(s): Segredo de Justiça Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCILENE ALMEIDA PAIVA - MA18571 Requerido(a): Segredo de Justiça Finalidade: Intimação da parte requerente, através de seu(ua)(s) Advogado(a)(s), LUCILENE ALMEIDA PAIVA - OAB/MA 18571, para no prazo de 10(dez)dias manifestar acerca do laudo ID 83657160, bem como, para juntar as proposta de venda dos dois bens móveis listados ao ID.80723196), no prazo de 10 (dez) dias.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, aos 15 de fevereiro de 2023.
JOSÉ CARLOS LOBATO OLIVEIRA Servidor Judiciário De ordem, nos Termos do art. 250, VI do CPC e art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
15/02/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 08:35
Juntada de termo
-
12/12/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 09:53
Juntada de petição
-
24/11/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:30
Juntada de petição
-
01/11/2022 10:36
Juntada de petição
-
28/10/2022 11:32
Juntada de petição
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0801621-97.2022.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: CURATELA (12234) Requerente(s): MARY JANE CAVALCANTE DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCILENE ALMEIDA PAIVA - OAB/MA 18571 Curatelado(a): GONCALO BEZERRA DE SOUZA Curador Especial: Defensoria Pública do Maranhão Finalidade: Intimação do(a) requerente, através de seu(ua) Advogado(a), para ciência da data da perícia, conforme documento de ID79113514, a ser realizada no Hospital Nina Rodrigues, na Avenida Getúlio Vargas, n° 2508, Monte Castelo, São Luís-MA, devendo orientar a requerente a levar os quesitos anexados aos autos, bem como laudos, exames e atestados médicos, caso tenha, no dia de realização do exame pericial e entregar ao Médico Perito.
Dado e passado nesta cidade de São José de Ribamar em 25 de outubro de 2022.
RAUL PIRES REGO Servidor(a) Judicial De ordem, nos termos do art. 250, VI, do CPC e do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
25/10/2022 19:52
Juntada de petição
-
25/10/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 15:09
Juntada de termo
-
24/10/2022 13:39
Juntada de protocolo
-
24/10/2022 13:35
Juntada de Ofício
-
20/10/2022 12:26
Juntada de petição
-
11/10/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2022 21:20
Juntada de petição
-
28/09/2022 14:19
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
Processo n°: 0801621-97.2022.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: CURATELA Assunto: [Nomeação] Requerente: MARY JANE CAVALCANTE DE SOUZA Curatelando(a): GONCALO BEZERRA DE SOUZA Advogado(a)(s): LUCILENE ALMEIDA PAIVA - MA18571 Curadoria Especial: Defensoria Pública do Estado do Maranhão Finalidade: Intimação da parte requerente, através de seu(ua) Advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresente quesitos a serem perguntados pelo médico perito no ato do exame pericial.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, aos 22 de setembro de 2022.
GUMERCINDO ARAUJO SILVA FILHO Servidor(a) Judiciário(a) De ordem, nos Termos do art. 250, VI do NCPC e art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
22/09/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 19:08
Juntada de contestação
-
15/08/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 10:16
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 15/08/2022 09:30 3ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
15/08/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 15:23
Decorrido prazo de LUCILENE ALMEIDA PAIVA em 10/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:56
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
Processo n°: 0801621-97.2022.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: CURATELA (12234) Assunto(s): [Nomeação] Data da distribuição: 28/04/2022 23:06:38 Requerente(s): MARY JANE CAVALCANTE DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCILENE ALMEIDA PAIVA - MA18571 Requerido(a): GONCALO BEZERRA DE SOUZA Finalidade: Intimação da requerente/exequente, através de seu(ua)(s) Advogado(a)(s), da expedição do termo da curatela provisória, estando o mesmo disponível para recebimento em secretaria judicial, ou impressão e entrega à requerente, pelo causídico, com a juntada nos autos de uma via assinada pelo(a) curador(a) nomeado(a).
Dado e passado o presente nesta Secretaria Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, aos 1 de agosto de 2022.
CYNDY REIS CAMPOS Servidor(a) Judicial De ordem, nos Termos do art. 250, VI do CPC e art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
01/08/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 15:18
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 18:25
Decorrido prazo de LUCILENE ALMEIDA PAIVA em 21/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:11
Juntada de petição
-
26/07/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 11:42
Juntada de diligência
-
19/07/2022 07:24
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
Processo n°: 0801621-97.2022.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: CURATELA (12234) Assunto(s): [Nomeação] Requerente(s): MARY JANE CAVALCANTE DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCILENE ALMEIDA PAIVA, OAB - MA Nº 18571 Requerido(a): GONCALO BEZERRA DE SOUZA Finalidade: Intimação da(s) parte(s) acima através de seu(ua)(s) Advogado(a) da audiência de entrevista designada dia 15/08/2022, às 09:30 horas, a ser realizada na sala de audiências da 3ª Vara Cível por meio de VIDEOCONFERÊNCIA através do Link https://vc.tjma.jus.br/vara3sjr preenchendo o campo USUÁRIO com o nome do participante e a senha: tjma1234.
Após acessar a sala de videoaudiência no dia e hora designados o Advogado e a parte deverão aguardar o moderador liberar sua participação.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, aos 15 de julho de 2022.
JOSE MARIA CINTRA NASCIMENTO Servidor Judiciário De ordem, nos Termos do art. 250, VI do NCPC e art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
15/07/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 12:47
Audiência Entrevista com curatelando designada para 15/08/2022 09:30 3ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
14/07/2022 12:47
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2022 19:59
Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 01:10
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
05/07/2022 20:34
Juntada de petição
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0801621-97.2022.8.10.0058 Ação: CURATELA (12234) Requerente(s): MARY JANE CAVALCANTE DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCILENE ALMEIDA PAIVA - OAB/MA 18571 Requerido(a)(s): GONCALO BEZERRA DE SOUZA INTIMAÇÃO da parte autora, através de sua Advogada acima descrita, do despacho de ID 69943538.
Dado e passado o presente nesta secretaria cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, em Terça-feira, 28 de Junho de 2022.
LORENA VILLAR GOMES ARAUJO CARVALHO Servidora Judiciária Assino de ordem, nos termos do art. 250, VI, do NCPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão -
28/06/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 10:00
Juntada de termo
-
27/05/2022 18:25
Juntada de petição
-
20/05/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 00:38
Juntada de petição
-
06/05/2022 00:42
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
06/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0801621-97.2022.8.10.0058 Ação: CURATELA (12234) Requerente(s): MARY JANE CAVALCANTE DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCILENE ALMEIDA PAIVA - OAB/MA 18571 Requerido(a)(s): GONCALO BEZERRA DE SOUZA INTIMAÇÃO da parte requerente, através de sua Advogada acima descrita, do despacho de ID 65899152.
Dado e passado o presente nesta secretaria cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, em Terça-feira, 03 de Maio de 2022.
LORENA VILLAR GOMES ARAUJO CARVALHO Servidora Judiciária Assino de ordem, nos termos do art. 250, VI, do NCPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão -
03/05/2022 22:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 23:06
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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