TJMA - 0800390-93.2020.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/04/2023 12:18
Juntada de contrarrazões
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21/03/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 11:24
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:54
Juntada de apelação
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06/03/2023 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2022 14:45
Conclusos para despacho
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15/09/2022 16:06
Juntada de petição
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29/08/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 18:01
Conclusos para despacho
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15/08/2022 18:01
Juntada de Certidão
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07/07/2022 16:26
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA JUNIOR em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 12:56
Decorrido prazo de THIAGO MARCHIONI em 02/06/2022 23:59.
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04/07/2022 10:48
Decorrido prazo de FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO em 25/05/2022 23:59.
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05/05/2022 08:56
Juntada de embargos de declaração
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05/05/2022 00:38
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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05/05/2022 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 08000390-93.2020.8.10.0126 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÃNSITO proposta por JORDÂNIA MARIA FERREIRA DE SOUSA, RITA DE CÁSSIA DE SOUSA ALMEIDA, e, EVANILDO DE SOUSA ALMEIDA em face de MARCONE LIMA RODRIGUES; PR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, e HNK BR BEBIDAS LTDA (Antiga Brasil Kirin Indústria de Bebidas e/ou Schincariol), todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, os autores sustentam que: “Os autores eram familiares (Companheira e Filhos, respectivamente) do Sr.
Evandro Alves de Almeida, o qual era lavrador e mantinha sua família com as rendas advindas do seu labor rurícola.
Ocorre que, MM.
Juiz, em 22/09/2010, como frisado anteriormente, por volta das 07 horas, quando o seu companheiro e genitor dos assistidos (Evando Alves de Almeida) retornava à cidade de Sucupira do Riachão - MA, precisamente na MA 363, Zona Rural, Sucupira do Riachão - MA, ao adentrar em uma curva fora surpreendido por um veículo de propriedade da Segunda Requerida, como provado na Ação anteriormente tramitada neste Juízo (Processo nº 698-12.2013.8.10.0126), o qual era utilizado, exclusivamente, para transporte e entregas de mercadorias da Terceira Requerida, indevidamente estacionado na referida rodovia, pilotado pelo Primeiro Requerido o Sr.
Marcone Lima Rodrigues, onde ao tentar desviá-lo vinha outro veículo em sentido contrário o que lhe levou ir ao encontro do respectivo caminhão, gerando-lhe lesões corporais graves, as quais ocasionaram o seu óbito a caminho do Hospital Municipal da Cidade de São João dos Patos - MA, conforme Boletim de Acidente de Trânsito registrado na Delegacia Local, em anexo.(...) Os resultados dessa ação imprudente foram a privação por parte de uma família de um esposo e pai, além de prejuízos de ordem econômica.” Em decorrência dos fatos narrados acima, os autores requereram a condenação dos réus em danos morais e materiais.
Para tanto, lançaram nos autos os documentos referentes ao acidente, bem como a sentença criminal correspondente, prolatada em 2012 por esse juízo.
Em contestação, os réus alegaram coisa julgada; não recolhimento de custas; prescrição e a ilegitimidade passiva.
Réplica à contestação remissivas à inicial Vieram-me conclusos. 2.
FUNDAMENTO E DECIDO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O art. 355, do CPC/2015, aduz: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Da exegese do aludido artigo, tem-se que o critério que legitima o julgamento imediato do pedido, o qual se encontra presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. “Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos de perito a respeito de laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento antecipado do mérito” (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, 2015, p. 378).
In casu, pelas provas carreadas aos autos, há clara possibilidade de julgamento antecipado da lide. 2.2 Do Mérito Versam os presentes autos sobre pedido de indenização por dano moral e material decorrentes de acidente de trânsito ocorrido no ano de 2010 o qual gerou o resultado morte do Sr.
Evandro Alves de Almeida.
Em suas alegações, os autores mencionam que o falecido era o provedor da família e que, em decorrência de sua morte, ficaram desamparados em seu sustento, enfrentando dificuldades financeiras.
Acerca do fato que ocasionou o evento “morte”, tem-se que o acidente ocorreu em 2010, da seguinte forma, segundo a narrativa dos autores: “em decorrência da negligência do Primeiro Requerido em estacionar o veículo em via e local inapropriado, ou seja dentro de uma curva, a vítima (companheiro e pais dos requerentes), por ter sido surpreendido, não conseguiu desviar do automóvel, quando percebeu que em sentido contrário vinha um outro veículo, vindo com isso, a colidir sua motocicleta com o citado caminhão das Requeridas, ocasionando instantes após o seu óbito.” Do relatado, houve a instauração de ação de indenização por dano material e moral em face de HNK BR BEBIDAS LTDA (Antiga Brasil Kirin Indústria de Bebidas e/ou Schincariol), tendo sido extinta por ilegitimidade passiva.
A ação penal foi julgada procedente com a respectiva condenação do réu MARCONE LIMA RODRIGUES como incurso no crime do art. 302 do CTB, mas sem condenação em indenização ao ofendido ou seus sucessores.
Analisando os autos, verifico que, quanto a alegação de litispendência dos réus, esta merece prosperar no que toca ao réu HNK BR BEBIDAS LTDA (Antiga Brasil Kirin Indústria de Bebidas e/ou Schincariol), pois a ação anterior já foi extinta por ilegitimidade passiva, com a ocorrência de Coisa Julgada.
Quanto aos demais réus, não há litispendência.
Da narrativa contestatória dos réus, foi alegada a ocorrência de prescrição, a qual merece prosperar, pelas fundamentações abaixo. a) Da prescrição em geral O fundamento primordial da prescrição é o intuito de sancionar aqueles que, de modo negligente, deixa passar determinado prazo sem fazer nada; havendo uma inação, uma omissão a qual tem consequências jurídicas.
Segundo FARIAS, 2019, p. 621, a prescrição resulta de fatos jurídicos que envolvem, em seus suportes fáticos, a passagem to tempo mais a omissão do titular.
Segundo o autor, “quem, por exemplo, foi vítima de acidente de carro, mas permite que anos se passem sem nada fazer, pode ter a respectiva pretensão de cobrança prescrita”.
Sobre os efeitos da prescrição, impende mencionar que não é a ação que prescreve, mas a pretensão.
Substancialmente, significa que o direito subjetivo persiste, mas tem encobertas as suas exigibilidades e impositividade, representadas pela pretensão da ação. b) Da prescrição no caso em deslinde O caso que ora se julga advém de fato (acidente de trânsito com resultado morte) ocorrido no ano de 2010, com ação penal julgada em 2012.
Trata-se de pedido de indenização por dano material e moral na qual os autores pleiteiam o pagamento da respectiva indenização em razão do falecimento do Sr.
Evando, pessoa que era o arrimo da família.
Para a livre compreensão da ocorrência da prescrição, importa mencionar o termo inicial do prazo prescricional.
Nesse contexto, traz-se a lume a teoria da Actio nata que revela ser o termo inicial do prazo prescricional a violação do direito.
Aliás, é o que se depreende, também, do art. 189: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Assim, exsurge a ideia de que, a pretensão dos autores nasceu na data do fato, qual seja, 22/09/2010.
Ora, no caso em questão, importa mencionar, ainda, que o fato, por constituir crime, fora julgado em ação penal com sentença procedente prolatada em 2012.
A procedência da ação penal em face do réu serve de prova do ilícito cometido o qual, a partir de então, nasceu o direito de indenizar.
Portanto, tem-se que a contagem do prazo prescricional tem início na data do trânsito em julgado da sentença condenatória. b.1) Da Responsabilidade Civil A responsabilidade civil centra-se, portanto, na obrigação de indenizar um dano injustamente causado, visando a recomposição do equilíbrio econômico desfeito ou alterado.
A função clássica da responsabilidade, portanto, é a reparação, centrada na ideia de lesão.
Outra função atribuída à responsabilidade é a punitiva.
No caso em apreço, a responsabilidade com a consequente necessidade de indenizar (moral e materialmente) gravita em torno da função reparadora da lesão provocada pelos réus, haja vista o ilícito ter sido julgado e punido na esfera penal.
Cabe, portanto, a partir de agora a análise da prescrição in concreto.
Nesse contexto, os art. 206 do CC aduz: Prescreve: §3º Em três anos V – a pretensão de reparação civil. Assim, analisando detidamente os autos, com a narrativa do fato que gerou o pedido de indenizar, temos que o caso se amolda à responsabilidade civil pela prática de ato ilícito o qual tem prazo prescricional de 3 anos.
Nesse contexto, ab initio, verifica-se a ocorrência da prescrição.
Mas, necessária a análise da ocorrência de possíveis causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Para isso, vejamos o que traz a legislação vigente.
Registre-se, por oportuno, que o prazo prescricional pode ser impedido, interrompido ou suspenso.
As causas suspensivas paralisam, temporariamente, o curso da prescrição, enquanto as impeditivas obstam o início da contagem do prazo.
E, nesse caso, merece destaque o entendimento trazido pelo art. 200 do CC que aduz: “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado em juízo criminal, não correrá a prescrição antes da sentença definitiva”.
Assim, na demanda em tela, o prazo prescricional começa a contar no ano de 2012.
Posto isso, não vislumbro no presente caso a ocorrência de nenhuma das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Portanto, o presente pedido de reparação por dano moral e material encontra sua pretensão prescrita, à luz da legislação vigente. 3.
DISPOSITIVO Ex positis, pelos fundamentos acima expostos e com fulcro no art. 487, II do CPC, RESOLVO O MÉRITO DA QUESTÃO, reconhecendo a ocorrência da PRESCRIÇÃO e, via de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas, pela AJG que concedo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
São João dos Patos-MA, em 23 de março de 2022.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular -
02/05/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 12:08
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2021 18:06
Conclusos para despacho
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18/04/2021 15:45
Juntada de réplica à contestação
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09/04/2021 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2021 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 14:23
Juntada de contestação
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02/06/2020 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2020 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 21:06
Conclusos para despacho
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30/04/2020 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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