TJMA - 0803752-25.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 14:12
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 14:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 23:44
Decorrido prazo de MACIEL COSTA DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:44
Decorrido prazo de MACIEL COSTA DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:12
Publicado Acórdão (expediente) em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2022.
REVISÃO CRIMINAL N.º 0803752-25.2022.8.10.0000 – CAXIAS/MA REQUERENTE: MACIEL COSTA DA SILVA ADVOGADOS: CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO e CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ACÓRDÃO N.º ________/2022 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
VIABILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
O pedido de desistência formulado pela defesa do revisionando deve ser homologado, diante da alegação de existência de provas novas e de extrema relevância, as quais servirão como outra tese para ajuizamento de futura revisão criminal. 2.
Desistência homologada por unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, adequado em banca, EM HOMLOGAR A DESISTÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Revisor), Gervásio Protásio dos Santos Junior, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Vicente de Paula Gomes de Castro, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Antônio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luís (MA), 14 de outubro de 2022.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
24/10/2022 17:48
Juntada de malote digital
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24/10/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 12:48
Extinto o processo por desistência
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14/10/2022 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2022 20:33
Juntada de petição
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05/10/2022 17:30
Juntada de intimação de pauta
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05/10/2022 15:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/10/2022 08:54
Juntada de petição
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23/09/2022 13:41
Desentranhado o documento
-
23/09/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
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23/09/2022 13:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/09/2022 18:25
Juntada de petição
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19/09/2022 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/09/2022 12:19
Juntada de Certidão
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09/09/2022 11:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/09/2022 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/09/2022 23:59.
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02/09/2022 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2022 17:33
Juntada de intimação de pauta
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26/08/2022 12:06
Juntada de Certidão
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26/08/2022 11:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/08/2022 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José de Ribamar Froz Sobrinho
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10/08/2022 12:38
Pedido de inclusão em pauta
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10/08/2022 12:38
Pedido de inclusão em pauta
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10/08/2022 12:37
Conclusos para despacho do revisor
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01/08/2022 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
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26/07/2022 04:51
Decorrido prazo de MACIEL COSTA DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 14:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2022 14:12
Juntada de parecer do ministério público
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20/07/2022 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2022.
-
20/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 13:45
Juntada de petição
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25/06/2022 01:14
Decorrido prazo de MACIEL COSTA DA SILVA em 24/06/2022 23:59.
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22/06/2022 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2022 12:18
Juntada de parecer do ministério público
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17/06/2022 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 10:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/05/2022 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/05/2022 10:07
Juntada de documento
-
26/05/2022 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/05/2022 17:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/05/2022 15:50
Juntada de petição
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06/05/2022 13:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/05/2022 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/05/2022 13:25
Juntada de documento
-
06/05/2022 11:37
Juntada de petição
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06/05/2022 01:45
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL N.º 0803752-25.2022.8.10.0000 – CAXIAS/MA REQUERENTE: MACIEL COSTA DA SILVA ADVOGADOS: CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO e CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO Tendo em vista ter este Desembargador assumido a Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal, e considerando o disposto no arts. 3º, parágrafo único, 293, § 16 e 327, incisos I e VI, todos do RITJMA1, determino a remessa destes autos ao setor competente, para redistribuição do feito. Cumpra-se. São Luís (MA), 04 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator 1 Art. 3° Compõem a mesa diretora do Tribunal de Justiça, o presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral da Justiça, eleitos na forma do Capítulo XI deste Título. Parágrafo único.
O presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral da Justiça não integrarão quaisquer câmaras isoladas ou reunidas Art. 293. (...) § 16.
Estão excluídos da distribuição do Plenário o presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral da Justiça, salvos os casos de relatorias privativas. Art. 327.
São juízes certos: I - os que tiverem proferido nos autos decisões interlocutórias ou monocráticas de mérito, salvo se na condição de substituto convocado; VI - o desembargador eleito para cargo de direção do Tribunal nos feitos em que tiver proferido decisão interlocutória, lançado relatório ou posto seu visto como revisor; -
04/05/2022 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/05/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2022 14:08
Juntada de parecer do ministério público
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02/05/2022 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2022.
-
30/04/2022 02:38
Decorrido prazo de MACIEL COSTA DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL N.º 0803752-25.2022.8.10.0000 – CAXIAS/MA REQUERENTE: MACIEL COSTA DA SILVA ADVOGADOS: CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO e CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por MACIEL COSTA DA SILVA, com fundamento no art. 621, inciso I do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição de Acórdão proferido por esta Corte de Justiça, nos autos da Apelação Criminal n.º 39383/2019, transitado em julgado, que negou provimento ao recurso, mantendo a pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime do art. 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal, tendo como vítima Maria Rita de Paiva Medeiros, por fato ocorrido em outubro de 2016, no Povoado Engenho D’Água, Zona Rural do Município de Caxias/MA.
Em suas razões (Id n.º 15282888 – PÁGS. 01/18), sustenta o requerente, preliminarmente, violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, mais precisamente em razão da não intimação da defesa para sanar irregularidade de apresentação de suas alegações finais antes mesmo da própria acusação, em desconformidade com o disposto no art. 403 do Código de Processo Penal, além de defesa técnica deficiente, genérica e precária, desde a primeira manifestação nos autos, violando o art. 261 do mesmo diploma legal.
Alega manifesto prejuízo sob o argumento da defesa técnica anterior não demonstrar que depoimentos testemunhais revelaram o consentimento da família da menor no relacionamento com o acusado, inclusive que a suposta vítima tinha maior estatura que o ora revisionando.
Aduz mais que “os fatos trazidos à tona pela instrução processual criminal não evidenciaram por parte do Revisionando em nenhum momento a presença do necessário tipo subjetivo, no caso, o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar as condutas incriminadas.” Com base em tais argumentos, requer, ao final, o reconhecimento da nulidade absoluta ocorrida na Ação Penal n.º 1683-39.2017.8.10.0029, “anulando-se o processo a partir das fls. 116 e seguintes, determinando-se seja intimada a Defesa para exercer o contraditório, ou seja, para a Defesa se manifestar sobre as alegações finais da acusação, de fls. 113/116, oportunidade em que se exercerá a ampla defesa, em homenagem ao devido processo legal (art. 5º, inc.
LIV da Constituição da República), para enfim efetivar o disposto no art. 403 do CPP e no art. 5º, inc.
LV, da Constituição da República.” Juntou documentos.
Em aditamento à presente Revisão Criminal (Id n.º 15496208 – págs. 01/04), ao argumento de que presentes os requisitos autorizadores (fumus boni iuris e no periculum in mora), requer a concessão de liminar em favor do revisionando, para que seja reconhecido o direito aguardar o julgamento de mérito em liberdade, sob monitoramento eletrônico. É o que cumpria relatar. A concessão de liminar exige a comprovação do fumus boni iuris, ou seja, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, sendo também imprescindível o periculum in mora, consubstanciado no risco de uma decisão tardia, no perigo que pode advir à parte em razão da demora. De inicio, cumpre esclarecer que a concessão de medida liminar em sede de ação de revisão criminal, com o intuito de suspender os efeitos de eventual condenação penal, é medida excepcionalíssima, possível apenas nos casos em que ocorrerem graves erros por parte do Poder Judiciário. O art. 621 do Código de Processo Penal dispõe expressamente os casos em que admitida a citada ação: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. No presente caso, percebe-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do recurso, haja vista que objetiva a absolvição e cassação da sentença e acórdão proferidos, cujo exame compete privativamente ao órgão colegiado no momento oportuno. Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, remetendo a análise mais percuciente das razões postas para o julgamento definitivo da ação perante as Câmaras Criminais Reunidas. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 28 de abril de 2022. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
28/04/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2022 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 11:19
Desentranhado o documento
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19/04/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 11:18
Desentranhado o documento
-
19/04/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/03/2022 18:43
Juntada de petição
-
16/03/2022 10:41
Juntada de petição
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11/03/2022 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/03/2022 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2022 09:53
Juntada de documento
-
09/03/2022 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
09/03/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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