TJMA - 0801192-17.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 11:56
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 11:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/08/2022 16:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 23:30
Decorrido prazo de LUCILENE BARBOSA LOUZEIRO em 15/08/2022 23:59.
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30/07/2022 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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30/07/2022 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801192-17.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LUCILENE BARBOSA LOUZEIRO - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O, LEAL TADEU DE QUEIROZ - MT4039/O PARTE REQUERIDA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, LUCILENE BARBOSA LOUZEIRO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Indefiro o requerimento formulado em audiência, considerando que cabia à autora e sua patrona manter o endereço atualizado nos autos (conforme artigos 19, § 2º, da Lei n.º 9.099/95 e 274, § único, do Código de Processo Civil), assim como assegurar acesso à plataforma virtual.
Outrossim, não há justificativa legal para a concessão do pedido, mormente porque intimada regularmente a promovente.
Considerando a ausência da parte autora à audiência, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei nº. 9.099/95, sem necessidade de intimação, por força do art. 51, I, § 1º, do mesmo diploma legal.
Indefiro o pedido de assistência judiciária, contudo, deixo de condenar a autora em custas nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Acaso queira ingressar novamente com a ação, deve recolher as custas correspondentes.
Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a presença de advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95, assim como o pagamento das custas atinentes.
Sentença que dou por publicada com sua inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 27 de Julho de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
27/07/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 14:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/07/2022 13:16
Conclusos para decisão
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22/07/2022 13:16
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 22/07/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/07/2022 10:56
Juntada de Certidão
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21/07/2022 17:57
Juntada de réplica à contestação
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21/07/2022 16:10
Juntada de contestação
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02/05/2022 06:58
Publicado Citação em 02/05/2022.
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02/05/2022 06:57
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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30/04/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0801192-17.2021.8.10.0010 Promovente: AUTOR: LUCILENE BARBOSA LOUZEIRO Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II LUCILENE BARBOSA LOUZEIRO Endereço: LUCILENE BARBOSA LOUZEIRO Rua Ceará, 05A, Vila Isabel (Anjo da Guarda), SãO LUíS - MA - CEP: 65082-099 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 22/07/2022 09:40, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 2a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel2 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quinta-feira, 28 de Abril de 2022 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
28/04/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2022 14:10
Juntada de Certidão
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12/01/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 22:05
Juntada de Certidão
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17/12/2021 22:05
Desentranhado o documento
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17/12/2021 22:05
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 08:54
Conclusos para despacho
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12/12/2021 18:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/12/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 08:47
Conclusos para despacho
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10/12/2021 08:47
Juntada de Certidão
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26/10/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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