TJMA - 0812525-56.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 14:42
Juntada de petição
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31/03/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 11:36
Juntada de Certidão
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31/03/2023 11:33
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2023 10:00
Juntada de petição
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15/02/2023 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
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15/02/2023 13:16
Realizado cálculo de custas
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11/02/2023 15:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
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11/02/2023 15:25
Transitado em Julgado em 03/09/2022
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27/10/2022 11:46
Juntada de Certidão
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27/09/2022 15:30
Juntada de Certidão
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27/09/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 18:27
Juntada de Ofício
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12/08/2022 02:11
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812525-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA DE ARAUJO SILVA SENTENÇA BANCO VOTORANTIM S.A. ingressou com Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA DE ARAÚJO SILVA, visando a restituição da posse do veículo MARCA/MODELO FORD/ KA+ SEDAN SE PLUS 1.0 12V 4P (AG) Completo, ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO 2020/ 2021, COR PRETA, PLACA PTW3C25, CHASSI 9BFZH54L2M8045066, RENAVAM 1240944427, mediante contrato de financiamento nº 12.***.***/1129-97 pelo qual a parte requerida se obrigou a pagar o valor financiado.
Sustenta, ainda, que a parte demandada não pagou as parcelas, apesar de notificada extrajudicialmente para solvê-las, razão pela qual requer a prévia busca e apreensão do referido bem móvel.
Deferiu-se o pedido liminar de busca e apreensão do bem objeto desta ação (Id. 62695457) e o bem apreendido (AUTO DE BUSCA E APREESÃO, Id63737678) e a parte demandada, citada, não purgou a mora e nem contestou o feito (certidão, Id. 72839417). É a síntese do essencial, relatados.
Decido.
Nesse contexto, restou claro que o pedido inicial se apoia em prova documental inequívoca, e não resta a menor dúvida de que a parte demandada através do contrato de financiamento nº 088407820, transferiu o domínio resolúvel e a posse indireta do bem(MARCA/MODELO FORD/ KA+ SEDAN SE PLUS 1.0 12V 4P (AG) Completo, ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO 2020/ 2021, COR PRETA, PLACA PTW3C25, CHASSI 9BFZH54L2M8045066, RENAVAM 1240944427) que fora dado em garantia à autora, e como a parte demandada, FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA, deixara de efetuar o pagamento do débito, apesar de devidamente notificada, constituiu-se em mora tornando ilegal a posse direta que possuía do bem, o que inclusive deu ensejo a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem objeto desta ação (Id. 62695457) e o bem apreendido (AUTO DE BUSCA E APREENSÃO, Id63737678) e a parte demandada, citada, não purgou a mora e nem contestou o feito (certidão, Id. 72839417).
Ademais, vê-se que a inicial viera acompanhada com documentos que demonstram claramente que a parte demandada não cumpriu com a sua obrigação e ficou inadimplente, tornando-se injusta a sua posse do bem móvel objeto da presente demanda.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 66 da Lei nº. 4.728/1965, c/c o art. 3º, § 5º, do decreto Lei nº. 911/69, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, confirmando a liminar (Id. 62695457), CONSOLIDANDO a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido(MARCA/MODELO FORD/ KA+ SEDAN SE PLUS 1.0 12V 4P (AG) Completo, ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO 2020/ 2021, COR PRETA, PLACA PTW3C25, CHASSI 9BFZH54L2M8045066, RENAVAM 1240944427) em nome da proprietário(a) fiduciária, BANCO VOTORANTIM S.A. para todos os efeitos legais.
CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Intime-se o depositário fiel, representante legal da parte autora, para que tome conhecimento desta Sentença.
Oficie-se ao Detran/MA, para que este Órgão regularize a propriedade e posse do veículo consolidado por este Juízo em poder da parte autora BANCO VOTORANTIM S/A.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do decreto Lei 911/69, especialmente no que concerne a prestação de contas de venda do bem.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquive-se com baixa na distribuição.
São Luís(MA), 03 de agosto de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. -
09/08/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 12:59
Julgado procedente o pedido
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03/08/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 11:34
Juntada de Certidão
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01/08/2022 01:03
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA DE ARAUJO SILVA em 29/07/2022 23:59.
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07/07/2022 11:44
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2022 12:22
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 16/05/2022 23:59.
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06/06/2022 16:24
Juntada de petição
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23/05/2022 12:16
Juntada de Certidão
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13/05/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 16:45
Juntada de Mandado
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02/05/2022 05:03
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812525-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA DE ARAUJO SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de novo mandado/carta pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reitero carta de CITAÇÃO no endereço indicado pelo autor, a saber: Rua da Cerâmica 785, João Paulo, São Luís/ MA, CEP 65040-430.
São Luís, 27 de abril de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
28/04/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 08:43
Juntada de Certidão
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26/04/2022 17:45
Juntada de petição
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01/04/2022 21:15
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 29/03/2022 23:59.
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29/03/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 11:50
Juntada de diligência
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24/03/2022 20:18
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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24/03/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 14:36
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2022 11:07
Conclusos para decisão
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15/03/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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