TJMA - 0800071-93.2022.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 09:11
Baixa Definitiva
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14/11/2024 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/11/2024 09:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2024 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 13:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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21/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA AVELINA DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 08:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/08/2024 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2024 08:27
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:13
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/08/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 09:24
Determinada a redistribuição dos autos
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19/07/2024 07:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2024 13:38
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:38
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2023 12:00
Baixa Definitiva
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28/04/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/04/2023 11:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/04/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 08:08
Juntada de petição
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30/03/2023 01:50
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800071-93.2022.8.10.0114 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Riachão Apelante: Raimunda Avelina dos Santos Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9.946-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Raimunda Avelina dos Santos interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Riachão, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não procedeu à emenda da petição inicial com a juntada de procuração original indicando contra quem seria ajuizada a demanda, bem como comprovante de endereço atualizado.
Irresignada, a suplicante interpôs o presente recurso, pugnando pela anulação da sentença, sob o fundamento de que é desnecessária a juntada dos documentos atualizados, pois os juntados ao processo gozam de plena validade, não havendo motivo legítimo a justificar a extinção prematura da demanda (Id. 17910256).
Em contrarrazões, o demandado pugnou pelo desprovimento recursal, por compreender que o entendimento do magistrado singular não merece reforma (Id. 17910260).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constata-se que a parte apelante pleiteou o benefício da gratuidade da justiça junto ao juízo singular, que se manteve silente.
Logo, entende-se que houve deferimento tácito pelo respectivo juízo e, não havendo, a priori, indícios da suficiência financeira, deve ser dispensado o preparo recursal.
Assim, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial.
Em síntese, cinge-se a controvérsia em apurar se os documentos exigidos pelo juízo a quo podem ser entendidos como indispensáveis à propositura da demanda.
O artigo 319 do CPC traz os requisitos da petição inicial, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Em exame dos autos, verifico que a presente demanda foi ajuizada em janeiro de 2022 e os documentos que instruem a inicial, em especial a procuração e o comprovante de residência (Ids. 17910240 e 17910241) são referentes aos meses de janeiro de 2020 e dezembro de 2019, respectivamente.
Acerca do comprovante de endereço, destaco que a norma processual não indica a imprescindibilidade da juntada do referido documento, sendo ele, em princípio, dispensável para a propositura da demanda, fazendo-se necessário, nos termos do inciso II do art. 319 do CPC, apenas a indicação do endereço quando qualificadas as partes, o que ocorreu no caso em análise.
A exigência determinada pelo juízo a quo, em verdade, revela-se excesso de formalismo, posto que o documento por ele requisitado não pode ser entendido como indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC.
Sobre a matéria, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA – DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA – RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO.
A exigência de apresentação de comprovante de endereço carece de respaldo jurídico, de modo que não trata-se de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito pela ausência de tal documentação. (TJ-MT 10022837720208110007 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
A ausência de apresentação de comprovantes de endereço não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que não constitui documento indispensável à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210126058001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) (grifo nosso) No que se refere à procuração, entendo desarrazoada a exigência de que referido documento seja atualizado e indique contra quem seria ajuizada a demanda, mormente porque respeitado o art. 105 do CPC, que diz: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Nesse mesmo sentido, cito as decisões dos desembargadores Kleber Costa Carvalho e Jorge Rachid Mubárack Maluf nas Apelações Cíveis nº 0003350-47.2017.8.10.0098 e 0800985-87.2022.8.10.0105.
Ressalto que esta 5ª Câmara Cível também já se manifestou, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I – De acordo com entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, revela-se equivocada a determinação de emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência atualizada e comprovante de residência também atualizado, pois todos os documentos juntados pelo autor da demanda presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária.
II – A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe.
Apelação provida. (TJ-MA - AI: 0800985-87.2022.8.10.0105 MA, Relator: José de Ribamar Castro, Julgamento Virtual: 17/05/2021 a 24/05/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2021) (grifos nossos) Desse modo, ressalto que não há exigência legal que ampare a requisição do magistrado singular, ressaltando que se presumem autênticos os documentos anexados ao processo até que sejam eles impugnados pela parte contrária.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença e determinar o regular processamento do feito.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
28/03/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 11:27
Conhecido o recurso de RAIMUNDA AVELINA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*64-00 (REQUERENTE) e provido
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02/02/2023 09:50
Conclusos para decisão
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13/01/2023 11:37
Conclusos para decisão
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17/06/2022 11:21
Recebidos os autos
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17/06/2022 11:21
Conclusos para despacho
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17/06/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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