TJMA - 0800236-41.2022.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800236-41.2022.8.10.0147 AUTOR: JOAO BATISTA ALVES QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 REU: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A Sr.(a) SABEMI SEGURADORA SA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente -
30/01/2023 13:36
Baixa Definitiva
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30/01/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/01/2023 13:35
Juntada de Certidão
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28/01/2023 05:42
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES QUEIROZ em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:41
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES QUEIROZ em 25/01/2023 23:59.
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30/11/2022 01:26
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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30/11/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800236-41.2022.8.10.0147 RECORRENTE: JOAO BATISTA ALVES QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10005-A RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS DIRETAMENTE NA CONTA DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSENTE PROVA DE BUSCA DE PRÉVIA SOLUÇÃO NA AGÊNCIA BANCÁRIA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM TOMAR PROVIDÊNCIA JÁ A PARTIR DO 1º DESCONTO.
TEORIA “THE DUTY TO MITIGATE THE LOSS”.
AUSÊNCIA DE AGRESSÃO A DIREITO A PERSONALIDADE.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Quanto aos danos morais (art. 14, CDC), seja porque não provou o autor que tenha buscado previamente a solução direta na agência bancária – quebra da rotina; seja porque os descontos periódicos expressam também sua inércia em tomar pronta providência já a partir do primeiro desconto, permitindo que a conduta se protraia no tempo (teoria “the duty to mitigate the loss”), dirigem à conclusão de sua inexistência, pois não é possível enxergar nenhuma agressão a direito da personalidade, especialmente na relação jurídica aqui em tratamento que se desenrola no campo contratual – vale dizer, ao autor era plenamente possível buscar a cessação dos descontos desde a primeira parcela, prova do que não apresentou aos autos – art. 373, inciso I, CPC.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Súmula de julgamento servindo de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanhou o relator, sua excelência o juiz HANIEL SÓSTENIS, 1º vogal.
Declarou-se impedido, o Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES, 1º suplente, convocado.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 17/11/2022 à 23/11/2022.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
28/11/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 15:32
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA ALVES QUEIROZ - CPF: *31.***.*03-72 (RECORRENTE) e não-provido
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23/11/2022 17:15
Juntada de Certidão
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23/11/2022 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2022 01:15
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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03/11/2022 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800236-41.2022.8.10.0147 RECORRENTE: JOAO BATISTA ALVES QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10005-A RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 343 do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 17/11/2022 e término as 14:59 h do dia 23/11/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Caso os advogados tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 346, §1º do RITJ-MA.
Ficam as partes advertidas de que não cabe sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Balsas/MA.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
01/11/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 20:19
Recebidos os autos
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24/10/2022 20:19
Conclusos para despacho
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24/10/2022 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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