TJMA - 0811225-96.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 11:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/08/2023 00:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:08
Decorrido prazo de 2A Camara Cível - Decisão Acórdão em 10/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO nº 0811225-96.2021.8.10.0000 Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros Agravado: Estado do Maranhão Procurador Geral do Estado: Rodrigo Maia Rocha E M E N T A AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO CONFORME TESE DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
IRRELEVÂNCIA. 1.
O STF tem entendimento pacífico de que a tese definida em repercussão geral é aplicável independentemente do trânsito em julgado do acórdão respectivo, sobretudo quando se tratar de hipótese de reafirmação de jurisprudência em plenário virtual. 2.
Agravo interno conhecido e improvido.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores _______.
São Luís (MA), 21 de junho de 2023.
Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto, com fundamento no § 2º do art. 1.030 do CPC, contra decisão proferida pelo então Presidente desta Corte que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, aplicando o TEMA 1142 fixado no RE 0819346-86.2016.8.10.0001.
Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, que não se deve aplicar de imediato a referida tese por não haver transitado em julgado o RE 0819346-86.2016.8.10.0001, considerando a pendência de julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes e de pedido de modulação de efeitos.
Com esses fundamentos, requer o sobrestamento do feito.
Sem contrarrazões. É o relatório.
V O T O Conheço do Agravo Interno, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Entretanto, não há razão para reformar ou reconsiderar a decisão agravada.
Na hipótese, de fato, ainda não transitou em julgado o RE 0819346-86.2016.8.10.0001 que fixou, em repercussão geral, o TEMA 1142, malgrado publicada a decisão em 18/6/2021.
Disso não decorre a inaptidão do entendimento firmado para gerar efeitos, contudo.
Ora, publicado o Acórdão, de imediato se autoriza negativa de seguimento a recurso excepcional se a decisão aplica adequadamente a tese da questão constitucional (CPC, art. 1.040 I), o que se verifica na espécie, considerando a inexistência de distinção do caso.
Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal assentou que a “existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma” (Rcl 46475, rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, pelo que submeto o presente Agravo Interno ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto.
O Tribunal Pleno, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 21 de junho de 2023.
Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
17/07/2023 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 18:32
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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23/06/2023 09:39
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2023 10:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 20:09
Recebidos os autos
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25/05/2023 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/05/2023 20:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2023 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/05/2023 23:59.
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20/04/2023 15:38
Decorrido prazo de 2A Camara Cível - Decisão Acórdão em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 13:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 13:56
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 18/04/2023 23:59.
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23/03/2023 01:46
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:27
Decorrido prazo de 2A Camara Cível - Decisão Acórdão em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO 0811225-96.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A AGRAVADO: 2A Camara Cível - Decisão Acórdão D E S P A C H O Diante da interposição de Agravo Interno, intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 1.021 §2º).
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este despacho serve de ofício.
São Luís (MA), 20 de março de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
21/03/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2023 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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18/03/2023 12:23
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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28/02/2023 04:52
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0811225-96.2021.8.10.0000 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador Geral do Estado: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente (ID 21495606).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido (ID 21944443).
Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos.
Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Face ao exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes com o entendimento do STF firmado em repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 24 de fevereiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
24/02/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 09:57
Negado seguimento ao recurso
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23/02/2023 11:08
Conclusos para decisão
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23/02/2023 11:07
Juntada de termo
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23/02/2023 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2023 23:59.
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08/12/2022 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:49
Decorrido prazo de 2A Camara Cível - Decisão Acórdão em 07/12/2022 23:59.
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24/11/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
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24/11/2022 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/11/2022 10:11
Juntada de recurso extraordinário (212)
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16/11/2022 00:15
Publicado Ementa em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO Nº 0811225-96.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Reclamante : LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e André Araújo Sousa (OAB/MA 19.403) Reclamada : 2ª CÂMARA CÍVEL DO TJMA Litisconsorte : ESTADO DO MARANHÃO EMENTA CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
CONFLITO COM TESE FIRMADA EM IRDR PELO TJMA.
HIERARQUIA DE PRECEDENTES.
PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Merece ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR nº 54.699/2018, diante do julgamento superveniente do RE: 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001 em sede de Repercussão geral pelo STF (Tema 1142). 2.
Tese do STF firmada em repercussão geral no sentido de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 3.
Citado Recurso Extraordinário, inclusive, foi interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que havia confirmado o indeferimento da inicial e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, inc.
III e 485, VI do CPC, por entender não ser possível o fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais. 4.
A questão jurídica trata da hierarquia entre precedentes vinculantes, prevalecendo a superveniente tese fixada pelo STF, não podendo mais ser aplicada a decisão do IRDR estadual. 5.
Estando o Acórdão reclamado em consonância com o entendimento uniformizado do Supremo Tribunal Federal, forçoso reconhecer a improcedência da presente reclamação. 6.
Reclamação IMPROCEDENTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, RAIMUNDO MORAES BOGÉA, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, MARCELO CARVALHO SILVA, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF e ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
Impedimento do Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS (art. 50 do RITJMA).
Ausência da Senhora Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA.
Presidente o Senhor Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
São Luís/MA, sessão virtual realizada no período de 26.10.2022 a 03.11.2022.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
11/11/2022 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 10:49
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
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07/11/2022 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2022 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2022 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2022 04:26
Decorrido prazo de 2A Camara Cível - Decisão Acórdão em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:48
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:08
Publicado Decisão em 05/08/2022.
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05/08/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO Nº 0811225-96.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Reclamante : LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e André Araújo Sousa (OAB/MA 19.403) Reclamada : 2ª CÂMARA CÍVEL DO TJMA Litisconsorte : ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição para a devida REDISTRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL, em virtude da alteração de competência estabelecida pela Resolução GP nº 722022.
Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
03/08/2022 14:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/08/2022 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2022 13:11
Juntada de Certidão
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03/08/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/08/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 11:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/07/2022 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2022 13:25
Juntada de parecer do ministério público
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30/06/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 09:05
Juntada de Certidão
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29/06/2022 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/06/2022 23:59.
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28/05/2022 02:00
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:33
Decorrido prazo de 2A Camara Cível - Decisão Acórdão em 27/05/2022 23:59.
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27/05/2022 02:48
Decorrido prazo de 2A Camara Cível - Decisão Acórdão em 26/05/2022 23:59.
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12/05/2022 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 12:43
Juntada de diligência
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12/05/2022 12:36
Juntada de relatório informativo
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06/05/2022 01:07
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO Nº 0811225-96.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Reclamante : LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e André Araújo Sousa (OAB/MA 19.403) Reclamada : 2ª CÂMARA CÍVEL DO TJMA Litisconsorte : ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA apresentou Reclamação, com pedido de liminar, em face de ACÓRDÃO ID 11074274 da 2ª Câmara Cível, que rejeitou Embargos de Declaração nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0818326-60.2016.8.10.0001, para manter a sentença de base que julgou improcedente a execução, ante o suposto óbice contido no art. 100, § 8º, da CF.
Narra o reclamante (ID 11074273), em síntese, que: a) o acórdão reclamado deixou de observar a tese formada nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), devendo a execução ser adequada ao novo entendimento do TJMA, na forma e no momento processual em que se encontra, tudo em homenagem ao princípio da celeridade e do aproveitamento do s atos processuais; b) pugna pelo deferimento de medida liminar para suspender todas as execuções autônomas de honorários advocatícios sucumbenciais da Ação Coletiva nº. 14.440/2000, em trâmite neste Tribunal, até o julgamento final da presente Reclamação. É o relatório.
DECIDO. Os arts. 989, I, do CPC/2015 e 445, III, do RITJMA, autorizam o relator a ordenar a suspensão do processo, se entender necessário, para evitar dano irreparável.
A Reclamação é instrumento processual voltado à preservação da competência do tribunal; à garantia da autoridade das decisões do tribunal; à garantia da observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e à garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (artigo 988 do CPC).
Aqui, alega o Reclamante que a decisão reclamada defendeu que a execução de honorários advocatícios sucumbenciais não pode ocorrer de forma autônoma e individual, devendo ser realizada nos autos da ação principal, afastando-se da previsão do IRDR de que é possível a execução autônoma de honorários sucumbenciais em ação coletiva.
No entanto, destaco que houve uma alteração importante no cenário jurisprudencial que merece observância deste Tribunal de Justiça.
Isso porque, diante do julgamento superveniente do RE 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão geral (Tema 1142), deve ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR n º 54.699/2018, como passo a demonstrar.
A questão submetida a julgamento buscou investigar recurso extraordinário em que se discutia, à luz do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, a possibilidade do fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído, de forma a permitir o pagamento dos honorários por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Referido Recurso Extraordinário, inclusive, foi interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que havia confirmado o indeferimento da inicial e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, inc.
III e 485, VI do CPC, por entender não ser possível o fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais.
Ora, o IRDR nº 54.699/2018 desta Corte Estadual havia entendido – friso, antes da fixação da dita tese em sede de Repercussão Geral – que: (i) os honorários advocatícios oriundos de sentença coletiva podem ser executados individualmente pelo advogado, de acordo com as frações dos representados; (ii) essa execução individualizada não desnatura a essência DE CRÉDITO ÚNICO da verba sucumbencial, que não tem caráter acessório ao crédito principal dos representados, logo, pode seguir sorte diversa; (iii) por ser crédito único, não é possível o desmembramento do crédito para pagamento por meio de RPV, quando o VALOR GLOBAL insere-se na exigência de expedição de precatório. Vejo que a presente questão jurídica trata da hierarquia entre precedentes vinculantes.
Em virtude da superveniente tese fixada pelo STF, a decisão do IRDR estadual perde sua eficácia, não mais podendo ser aplicada, posto que passou a ser contraditória diante do precedente superior.
Portanto, conforme pacificou o STF em Recurso com Repercussão Geral, o crédito referente aos honorários advocatícios fixado em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de percentual referente a cada litisconsorte ativo, sob pena de afronta ao disposto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal.
Este relator, nos autos da Reclamação nº 0811071-78.2021.8.10.0000, determinou a instauração, de ofício, de Procedimento de Revisão de Tese de IRDR junto ao Plenário desta Corte, pelas razões acima expostas.
A pendência da Revisão da dita tese, porém, não obsta autoaplicabilidade da decisão do Supremo supra referida.
Vislumbro, assim, em juízo de cognição sumária, a ausência do requisito da probabilidade do direito para concessão de tutela de urgência pleiteada.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE formulado pela parte reclamante.
Oficie-se ao Eminente Desembargador Presidente da 2ª Câmara Cível para, nos termos do inciso I, do art. 989 do CPC/2015, prestar informações acerca da presente reclamação, encaminhando-lhe cópia desta decisão e dos documentos que instruem os autos.
Intime-se o Reclamante desta decisão.
Cite-se o beneficiário do julgamento impugnado, ESTADO DO MARANHÃO, para apresentar, se quiser, sua contestação no prazo legal.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
04/05/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2021 13:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/07/2021 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/07/2021 13:38
Juntada de 107
-
01/07/2021 12:34
Remetidos os Autos (40) para setor de Distribuição
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01/07/2021 12:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/06/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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