TJMA - 0811574-62.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0828554-50.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARMENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIANA ARAUJO ABREU - MA18780, FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA9226 REU: GVMT PARK ENTRETENIMENTO LTDA - ME DESPACHO Proceda-se a citação da(s) parte(s) demandada(s) para apresentar(em) contestação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja(m) apresentada(s) defesa(s), se presumirão aceitos por ela como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação(ões) e após a sua juntada aos autos, fica ciente a demandante que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, será decidido quando do saneamento e organização do processo(CPC/15, art. 357, III).
E, no que diz respeito ao pedido de liminar de despejo, intime-se o autor para comprovar o depósito do valor da caução no valor equivalente a três meses de aluguel (art. 59, §1º, VIII, da Lei n. 8.245/1991) quando então este juízo decidirá sobre o referido pedido de tutela provisória.
Além disso, o requerente, em igual prazo, deve esclarecer se o requerido ainda está na posse do imóvel, considerando que o contrato de aluguel anexado aos autos findou em 01/2019 e anexe planilha de débito.
Publique-se.
Serve o presente de carta e/ou mandado de citação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
27/02/2023 00:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/02/2023 19:20
Juntada de contrarrazões
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27/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811574-62.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIZA AMELIA PEREIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/ré para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
26/01/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 14:47
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2023 14:46
Desentranhado o documento
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24/01/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2023 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 14:36
Juntada de apelação
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16/12/2022 07:17
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811574-62.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA AMELIA PEREIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada por LUIZA AMELIA PEREIRA COSTA, em desfavor de BANCO PANAMERICANO S.A,, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em apertada síntese, afirma a autora que é titular do benefício junto à Previdência Social, sendo surpreendida ao descobrir um empréstimo de n.º 311129772-1, que descontava mensalmente de seu benefício a quantia de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos) desde agosto de 2016, junto ao Banco Requerido.
Por fim, afirma que nunca realizou tal empréstimo e tão pouco recebeu tais valores em sua conta corrente.
Sendo assim, requer a nulidade do negócio jurídico, a repetição indébito dos valores já pagos e a indenização por danos morais.
Despacho determinando a citação da parte requerida.
Em sede de contestação (ID 65603003), o Banco alega preliminarmente destacou a ocorrência de litigância de má-fé.
Em relação ao mérito, aduziu a regularidade do empréstimo, relatando, ainda, que toda operação obedeceu aos parâmetros legais.
No mais, afirmou inexistir danos morais e a possibilidade de restituição dos valores, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos declinados na exordial.
Réplica apresentada em Id 66672308.
Assentada de audiência de instrução e julgamento com depoimento do filho do autor no qual confirmou que a habilitação anexada pela parte ré junto ao contrato é sua e que não a perdeu nem foi furtada; informa que morava em outra cidade; não recebeu os valores na conta corrente da mãe; não tem nenhum outro empréstimo em suas contas.
Considerando que a instituição financeira juntou no ID 65603006 o TED da transferência bancária para a conta de titularidade da requerente, foi dada por desnecessária a produção de prova pericial.
Dado prazo para apresentação de alegações finais.
Memoriais finais apresentados apenas pela parte ré, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA Firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro.
Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).
Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado.
Entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas.
No que se refere a contratação com pessoas não alfabetizadas o Tribunal de Justiça do Maranhão assim entende: A TESE n.º2, do IRDR (Incidentes de resolução de Demandas Repetitivas) nº 53983/2016, diz: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Logo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão se manifestou sobre a desnecessidade de escritura pública para que o analfabeto contrate empréstimo consignado.
Portanto, pode ser considerado válido o contrato firmando com analfabetos.
Ademais, além da juntada do contrato, o Requerido juntou ainda documentos pessoais do suposto contratante, pelo que entendo que restou demonstrado que o serviço prestado não apresentou defeito conforme art. 14, § 3o, inciso I, CDC, pois, segundo julgamento do IRDR nº 53983/2016, os documentos apresentados são suficiente para provar a existência de vínculo negocial entre as partes (CC, art. 107), em respeito ao princípio do favor contractus.
Nesse sentido: EMENTA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 2.
Recurso em confronto com a tese fixada pelo TJMA no IRDR nº 53983/2016. 3.
Apelo a que se nega provimento, mediante decisão monocrática, a teor do disposto no art. 932 IV c do CPC. (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL nº 0801752-67.2019.8.10.0029 Relator : Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Assim, da análise do instrumento contratual e dos demais documentos que o acompanham, é possível depreender que o banco réu cumpriu as formalidades exigidas pela legislação para a validade do negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta.
Isso porque, o próprio filho da autora confirma que a habilitação anexada junto ao contrato pela parte ré, é sua e esta nunca foi extraviada.
Ressalte-se que constam nos autos o contrato bem como o comprovante de transferência dos valores do empréstimo.
Portanto, diante do arcabouço probatório existente no feito, conclui-se que o autor contratou o referido empréstimo consignado estando plenamente ciente das disposições do negócio jurídico.
O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor.
Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário.
O cerne da lide cinge-se à legalidade da conduta da instituição financeira em proceder, via consignação em folha, descontos variáveis e sem prazo determinado nos rendimentos do demandante, que diz ter contratado empréstimo para pagamento em parcelas mensais e fixas, com prazo determinado, incidindo em erro quanto ao objeto do negócio jurídico entabulado.
Observa-se que é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que informadas suas características, conforme estabelecido pela 4ª Tese fixada em sede de IRDR nº 53.983/2016, in verbis: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Dito isto, observo através das provas colacionadas nos autos que a instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor, com a oportuna juntada da do instrumento contratual, contendo os dados pessoais e a aposição da digital do autor, devidamente acompanhada de subscrição a rogo, o que, por si só, é o suficiente para provar a existência de vínculo entabulado entre as partes (art. 107, do Código Civil), nos exatos termos do entendimento estipulado no referido IRDR.
Destaco, mais uma vez que, acerca desse instrumento contratual, a parte autora não apresentou impugnação efetiva relativamente ao seu conteúdo e a veracidade das informações lá contidas, limitando-se a afirmar que não há identificação das testemunhas, quando elas estão devidamente identificadas com nome e nº CPF.
Em suma, conclui-se que a falta de impugnação sincera a fé do referido documento particular afigura-se legítima, nos moldes previstos no art. 411, inciso III, do CPC, sendo totalmente suficiente para comprovar a contratação do empréstimo pelo autor e, por consequência, a legalidade dos descontos.
Registre-se, ainda, que a discussão atinente o comprovante de disponibilização do valor do empréstimo, não possui o condão de nulificar o contrato travado, pois, em caso de inadimplemento na execução do contrato, que, a toda evidência, não tem a ver com a formação do negócio jurídico que é o ponto em discussão na lide, cuja causa de pedir remete à existência de contratação.
De fato, as partes litigantes firmaram contrato de consignação de descontos para pagamento de empréstimo, conforme instrumento contratual acostado aos autos.
No tocante ao processo em voga, assinalo que o panorama probatório carreado aos autos evidenciou a regularidade de contratação, cuja autenticidade não restou questionada, ficando, pois, preclusa tal postulação presumindo-se autenticidade dos documentos firmados entre as partes, assim como os descontos firmados.
Dessa maneira, restou incontroverso que a autora aderiu espontaneamente, com consequente autorização para descontos bancários fossem realizados, portanto, impossível à declaração de nulidade da avença entabulada, pois agiu a demandante de forma livre, sendo indevida a restituição dos valores.
Neste diapasão colaciono os seguintes julgados: “EMENTA: INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
INSERÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL PELA AUTORA JUNTO À DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA, POR CONSEQÜÊNCIA, DE ILICITUDE NA CONDUTA DA RÉ, QUE INSCREVEU DÉBITO EXISTENTE, REGULAR E EXIGÍVEL.
DECISÃO DE PROCEDÊNCIA AFASTADA.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJSP.
Processo: APL 1939761720108260100 SP 0193976-17.2010.8.26.0100.
Relator: Vito Guglielmi. Órgão: 6ª Câmara de Direito Privado.
J. 14/06/2012). (Destaquei).
Analisando, verifico a INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO pelo autor.
Quanto a litigância de má-fé formulada pelo réu não merece acolhimento.
Ocorre que, segundo a jurisprudência, para sua caracterização, deve haver nos autos provas do comportamento maldoso e da existência efetiva do dano.
Segue algumas decisões neste sentido: “Má-fé.
Configuração. “Sem a prova do comportamento maldoso da parte e, ainda, da existência efetiva do dano, não se configura a litigância de má-fé.
Inexistência de contrariedade ao art. 17, incisos II e III, do CPC.
Recurso especial não conhecido”. (STJ. 4T.
REsp. nº 220.162/ES.
Rel.
Min.
Barros Monteiro.
J. 06.02.2001).
Má-fé. características.
Incidência. “Entende o STJ que o art. 17 do CPC, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade”. (STJ. 3T.
REsp 418. 342-PB.
Rel.
Min.
Castro Filho.
J. 11.6.02).
Observando os autos, temos que não existem quaisquer elementos para a caracterização da litigância de má-fé por parte da demandada, ao revés, trata-se de hígido direito de ação, assegurado constitucionalmente, para vindicar seus direitos porventura violados.
Por tais razões indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Por fim, ressalto que apesar do entendimento firmado sobre a inversão do ônus da prova, temos que a própria norma condiciona sua concessão a apresentação da verossimilhança das alegações trazidas pelo consumidor e não exime o mesmo de fazer provas de suas alegações, ou contra demonstrar, provando ao contrário de fatos alegados pelo requerido.
Enfim, inexiste falha na prestação do serviço, posto que a contratação ocorreu regularmente e sem qualquer vício, logo não prosperam os pedidos de anulação do contrato, repetição do indébito e de indenização por danos morais.
Para que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
No caso, sequer há ato ilícito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da causa, ficando suspensas em face de sua hipossuficiência que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, 10 de novembro de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
22/11/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 10:40
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2022 16:21
Conclusos para julgamento
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30/10/2022 23:17
Juntada de petição
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27/10/2022 10:42
Juntada de petição
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13/10/2022 11:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/10/2022 10:30 8ª Vara Cível de São Luís.
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13/10/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 15:22
Juntada de petição
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22/08/2022 08:26
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 17:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/10/2022 10:30 8ª Vara Cível de São Luís.
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17/08/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 17:29
Conclusos para despacho
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27/06/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 09:47
Conclusos para decisão
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21/06/2022 10:47
Juntada de petição
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16/06/2022 19:34
Juntada de petição
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13/06/2022 04:15
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811574-62.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA AMELIA PEREIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
São Luís (MA), 25 de maio de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida.
Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
02/06/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 00:50
Juntada de petição
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25/05/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 12:46
Conclusos para despacho
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11/05/2022 14:53
Juntada de réplica à contestação
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05/05/2022 16:42
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811574-62.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA AMELIA PEREIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 02 de Maio de 2022.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
03/05/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 22:44
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2022 15:40
Juntada de contestação
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29/03/2022 10:50
Juntada de Certidão
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18/03/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 17:49
Outras Decisões
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10/03/2022 13:54
Conclusos para decisão
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10/03/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
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