TJMA - 0800855-07.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 17:05
Juntada de petição
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11/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:06
Decorrido prazo de AUTO POSTO ALVORADA LTDA. em 17/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:43
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO SANTOS SOARES SILVA em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 10:42
Juntada de diligência
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30/01/2024 19:34
Publicado Notificação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 10:24
Juntada de Certidão
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09/01/2024 10:22
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2022 10:25
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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19/08/2022 17:10
Juntada de petição
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19/08/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 11:14
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 23/05/2022 23:59.
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28/06/2022 09:02
Decorrido prazo de THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO em 23/05/2022 23:59.
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28/06/2022 09:02
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO SANTOS SOARES SILVA em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 04:02
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800855-07.2021.8.10.0114 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PARTE AUTORA: AUTO POSTO ALVORADA LTDA.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDUARDO AUGUSTO SANTOS SOARES SILVA - PE41056 PARTE RÉ: RUGGERO FELIPE MENEZEZ DOS SANTOS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) IMPETRADO: RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A, THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO - MA21647 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Individual, através do qual o impetrante argumenta ter participado de pregão eletrônico, para fornecimento de combustíveis à prefeitura municipal de Riachão, contudo, tendo se sagrado vencedora duas empresas que, em seus argumentos, apresentaram preços inexequíveis, assim como deixaram de apresentar idoneidade documental e técnica, razão pela qual, entende deva ser anulado o resultado do pregão. Requer a concessão de liminar, para que seja sobrestado o andamento processual administrativo da licitação, até deslinde final do writ mandamental ora impetrado. Decisão de indeferimento da liminar (ID 45566539). Manifestação da autoridade coatora, defendendo os atos administrativos praticados.
Segundo ela os argumentos da parte impetrante, no sentido de inexequibilidade dos preços e de falta de documentos foram analisados em sede administrativa, não havendo irregularidades no certame licitatório (ID 46552445). Manifestação do ministério público pela denegação da segurança (ID 57157616). Retornam os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O Mandado de Segurança é o instrumento, previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, para a defesa de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Para concessão da segurança é indispensável a existência de direito líquido e certo, bem como a prática de ato abusivo e/ou ilegal por autoridade pública. O primeiro requisito, que se confunde com o próprio cabimento da demanda, caracteriza-se pelo fato de que o direito invocado é patente, saltando aos olhos com a simples análise da petição inicial, acompanhado dos demais documentos que a instruem. Já o segundo ocorre quando a autoridade pública pratica ou está na iminência de praticar ato abusivo ou ilegal, ou seja, ato que, se não é contrário à lei, viola algum dos requisitos inerentes ao ato administrativo, qual seja, sujeito competente, forma prescrita em lei, finalidade, motivo e objeto. No caso sob exame, a Impetrante alega que possui direito líquido e certo à anulação do certame licitatório, da ata de registro de preços e contratos, em razão da inabilitação do Posto Imbiraçu Derivados de Petróleo LTDA. Há que se destacar, contudo, que os argumentos trazidos para a anulação do certame, não restaram comprovados. Em relação a inexequibilidade dos preços, vê-se que houve respeito ao edital licitatório quanto a caracterização da exequibilidade, consoante o item 7.6 do edital. Da mesma forma, quanto ao fato de a execução do contrato ser feita por estabelecimento diverso do requerente (sua filial em Riachão), quando a adjudicação foi feita sob a titularidade da matriz (localizada em Feira Nova do Maranhão), entendo que não há como se verificar tal fato na via do mandado de segurança, pois demanda dilação probatória incompatível com esta via. Com efeito, nada há nos autos que indique que não é a licitante vencedora quem vem cumprindo o contrato e isso, por si só, não a inabilita como licitante, é questão a ser avaliada a posteriori. Tal questão demandaria apuração da irregularidade, com o exercício do contraditório e ampla defesa da outra licitante, inclusive. Isto posto, nos termos do Art. 12, parágrafo único da Lei nº 12.016/2009, resolvendo o mérito, DENEGO A SEGURANÇA VINDICADA. Sem condenação em honorários, nos termos do enunciado 105 do colendo STJ. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais. Publique-se, registre-se, intimem-se. Ciência ao ministério público. Transitada em julgado, intime-se para pagamento das custas processuais. Após, oportunamente, arquivem-se os autos, com prévia baixa na distribuição. Riachão/MA, Terça-feira, 29 de Março de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da Comarca de Riachão/MA. " -
28/04/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 14:16
Denegada a Segurança a AUTO POSTO ALVORADA LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-06 (IMPETRANTE)
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01/12/2021 22:36
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 15:59
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/11/2021 15:14
Juntada de Certidão
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19/11/2021 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 02:54
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO SANTOS SOARES SILVA em 10/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 20:01
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO SANTOS SOARES SILVA em 10/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 21:42
Decorrido prazo de RUGGERO FELIPE MENEZEZ DOS SANTOS em 10/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2021 13:47
Juntada de diligência
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28/05/2021 18:01
Juntada de petição
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18/05/2021 00:20
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 09:12
Expedição de Mandado.
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14/05/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2021 20:13
Conclusos para decisão
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10/05/2021 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
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