TJMA - 0800203-32.2022.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 23:25
Juntada de petição criminal
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24/03/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 08:44
em cooperação judiciária
-
16/03/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 10:11
em cooperação judiciária
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15/03/2023 10:34
Conclusos para despacho
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14/03/2023 16:39
Juntada de petição
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27/01/2023 10:01
Juntada de petição
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17/01/2023 05:58
Decorrido prazo de FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:58
Decorrido prazo de FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:26
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de São Bernardo em 03/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:26
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de São Bernardo em 03/10/2022 23:59.
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10/01/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2022 04:15
Publicado Sentença (expediente) em 10/10/2022.
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12/10/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) PROCESSO Nº 0800203-32.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ANDRESSA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA - MA8393-A DEMANDADO(S): DELEGADO DE POLICIA CIVIL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por ANDRESSA SOUSA, consistente em 01 (uma) motocicleta, 01 (um) capacete e 01 (uma) câmara de pneu de motocicleta.
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o Código de Processo Penal, em seu artigo 118, dispõe que antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Todavia, o artigo 120 do mesmo diploma processual, aduz que a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do requerente.
Consta nos autos documento comprobatório da titularidade, não gerando dúvida nesse Juízo no que pertine a qualidade de possuidora, conforme documentos de ID. 62166532.
Por outro lado, o veículo não se encontra em situação regular, pois sua proprietária não procedeu o licenciamento do veículo junto ao Departamento de Trânsito do Estado.
Ademais, o bem não constitui proveito da prática criminosa, não se enquadrando na hipótese do art. 91, II, “b” do Código Penal.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de restituição de 01 (uma) motocicleta, modelo HONDA BROS, ano/fabricação 2014, ano/modelo 2014, CHASSI 9C2KD0550ER38988, cor preta; 01 (um) capacete e 01 (uma) câmara de pneu de motocicleta, à requerente.
Contudo, considerando a situação irregular da motocicleta junto ao Departamento de Trânsito, determino à Autoridade Policial que entregue o bem apreendido ao DETRAN MA, localizado em chapadinha (MA), para que fique custodiado no pátio do órgão até a requerente proceder com a regularização, no prazo de 30 (tinta) dias.
A motocicleta somente deverá ser restituída à autora após o regular emplacamento do bem.
Comunique-se à autoridade policial, a fim de que proceda a restituição do bem, mediante termo, a ser assinado pela requerente e colacionado aos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
06/10/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 12:57
Julgado procedente o pedido
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29/09/2022 08:43
Conclusos para decisão
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28/09/2022 23:38
Juntada de petição
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28/09/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2022 19:18
Juntada de petição
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15/09/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 08:27
Conclusos para despacho
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23/08/2022 22:33
Juntada de petição
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22/08/2022 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2022 13:28
Conclusos para despacho
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13/08/2022 13:28
Juntada de Certidão
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29/07/2022 12:50
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de São Bernardo em 21/07/2022 23:59.
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08/07/2022 17:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/06/2022 23:59.
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30/06/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 13:24
Conclusos para despacho
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24/06/2022 13:24
Juntada de Certidão
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20/05/2022 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 15:55
Conclusos para decisão
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12/05/2022 16:48
Juntada de petição
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06/05/2022 04:36
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) PROCESSO Nº 0800203-32.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ANDRESSA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA - MA8393-A DEMANDADO(S): DELEGADO DE POLICIA CIVIL DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias realizar a juntada de documentos comprobatórios de regularidade das normas de trânsito, tais como: certidão negativa de débitos com IPVA, seguro obrigatório e licenciamento do veículo objeto da restituição. Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
04/05/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 09:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/04/2022 16:19
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 22:43
Juntada de petição
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23/03/2022 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 13:24
Conclusos para despacho
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11/03/2022 13:24
Juntada de Certidão
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10/03/2022 19:23
Juntada de petição
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08/03/2022 09:45
Outras Decisões
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07/03/2022 20:00
Conclusos para decisão
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07/03/2022 20:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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