TJMA - 0000004-25.2018.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 12:08
Juntada de petição
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28/11/2023 11:53
Juntada de petição
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23/11/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 08:23
Conclusos para despacho
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09/11/2023 12:55
Recebidos os autos
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09/11/2023 12:55
Juntada de despacho
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14/07/2022 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/07/2022 22:04
Juntada de Ofício
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05/07/2022 11:15
Juntada de Certidão
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05/07/2022 09:49
Juntada de contrarrazões
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04/07/2022 16:02
Decorrido prazo de ELIZEU CHARLES DE ALMEIDA FURTADO em 26/05/2022 23:59.
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04/07/2022 15:49
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 26/05/2022 23:59.
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13/05/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 11:39
Juntada de Certidão
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13/05/2022 11:38
Juntada de Certidão
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11/05/2022 18:06
Juntada de apelação cível
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05/05/2022 11:12
Publicado Sentença (expediente) em 05/05/2022.
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05/05/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0000004-25.2018.8.10.0140 Classe: Ação Ordinária Autor: Elizeu Charles de Almeida Furtado Advogado: Marinel Dutra de Matos, OAB/MA 7517 Requerido: Município de Vitória do Mearim SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Elizeu Charles de Almeida Furtado em desfavor do Município de Vitória do Mearim/MA objetivando a condenação do requerido a implantação do percentual de 11,98% relativo à conversão da Unidade Real de Valor (URV), bem como as diferenças atinentes aos últimos cinco anos.
Sustenta a parte autora que a conversão deve ser calculada com base no valor da URV devida na data do efetivo pagamento A parte requerida apresentou contestação sustentando que a autora não faz jus à conversão por integrar o Poder Executivo, bem como requer a improcedência do pedido.
Intimado para apresentar réplica e produzir provas a parte autora manifestou-se em id. 33668360. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
DO MÉRITO No tocante ao pedido principal, tenho que não assiste razão à parte autora.
Estabelece o art. 22 da Lei 8.880/94 que: “Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de função de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, §1º, da Constituição, observado o seguinte: I – Dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV, do último dia desses meses, respectivamente, de acordo como anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento.
II – Extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.” Para a transição do Cruzeiro Real para o Real fora necessário a criação de uma moeda de transição denominada Unidade Real de Valor (URV), que previa uma indexação temporária de toda a economia brasileira, devendo os valores pecuniários serem reajustados por tal unidade de valor, que refletia a variação inflacionária da época.
Conforme se abstrai do texto normativo, a conversão pela URV adotou como data o último dia de cada mês no período de referência, de modo que quando a folha de pagamento dos servidores era fechada antes de tal marco incidia a defasagem inflacionária.
O patamar de 11,98%, indiscriminadamente postulado nas iniciais que buscam tal direito, é fruto de uma operação aritmética tendo como padrão a data do adimplemento dos servidores do Judiciário Federal, que tinham como data-base para o pagamento o dia 20 de cada mês.
Assim, como a conversão pela URV somente era feita no último dia do mês de referência, acarretava a defasagem no índice acima mencionado.
Ora, se a conversão era feita muitos dias depois e em se tratando de período de inflação galopante, resta evidente a redução dos vencimentos dos servidores, implicando ofensa à irredutibilidade prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal.
Na espécie, todavia, a situação posta é bem diferente daquelas enfrentadas pelos servidores federais, pois os municípios maranhenses, em regra, não realizam pagamento antes do final do mês.
Em sua maioria, o pagamento é realizado nos primeiros dias do mês seguinte.
Ora, se o pagamento dos vencimentos era realizado após o último dia de cada mês, não há que se falar em prejuízo para os servidores do ente requerido, pois posterior a conversão do URV para o real.
São diversas ações de URV promovidas em face do Município de Vitória do Mearim, sendo que não se indica a data do recebimento do pagamento.
Alegação da parte autora de que cabia ao requerido juntar aos autos os documentos que comprovassem o pagamento após o último dia do mês carece de fundamentação jurídica.
Isso pelo fato de que o art. 373, inciso I, do CPC/2015 incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito.
Ora, como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “o ônus da prova carreado ao réu pelo art. 373, II, do Novo CPC só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque só passa a ter interesse na decisão do juiz a existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, após se convencer da existência do fato constitutivo de seu direito” (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2ª ed., 2017, pág. 684).
Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais pátrios em sua maioria entendem ser do autor o ônus de comprovar que percebia os vencimentos antes do fim do mês: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – PROCEDIMENTO COMUM - COBRANÇA - – PENSIONISTA - ART. 22 DA LEI Nº 8.880/94 – SISTEMA MONETÁRIO – LEI DE CARÁTER NACIONAL – DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS – ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONVERSÃO – FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO – AUSÊNCIA DE PROVA - EVENTUAL DIREITO À INCORPORAÇÃO QUE CESSA COM A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1.
A Lei nº 8.880/94 é de caráter nacional, pois versa sobre sistema monetário, matéria de competência legislativa privativa da União (art. 22, VI, CF), aplicando-se indistintamente a servidores federais, distritais, estaduais e municipais sem que se possa falar em ofensa ao princípio federativo e à autonomia municipal. 2.
Pacificou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
Precedentes do STF e STJ pela sistemática de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos. 3. Autora que não se desincumbiu do ônus processual (art. 373, I, CPC) de demonstrar que os vencimentos do instituidor dos benefícios foram pagos em momento anterior ao término do mês corrente ou trabalhado.
Presunção de que a conversão se deu de acordo com o valor da URV do último dia do mês (art. 22, I e II, da Lei nº 8.880/94).
Precedentes do Tribunal e da Câmara. 4.
O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão de ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória.
Questão decidida no julgamento do Tema nº 5 do STF.
Servidores beneficiados com reajustes previstos na política salarial do Governo com reestruturação remuneratória ocorrida há mais de cinco anos.
Prescrição de eventuais diferenças remuneratórias.
Pedido improcedente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001961-35.2017.8.26.0366; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2020; Data de Registro: 15/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – PERCENTUAL DE 11,98% – CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL PARA URV – NÃO COMPROVADA A DATA EM QUE RECEBEU SEUS VENCIMENTOS – ÔNUS DO AUTOR – ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJMS.
Apelação Cível n. 0802367-33.2014.8.12.0011, Coxim, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 01/03/2016, p: 03/03/2016) Portanto, não sendo demonstrado que o pagamento era realizado antes último dia do mês, mas havendo uma grande probabilidade de que era realizado após o fim do mês, não há que se falar na defasagem pleiteada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERA TENTATIVA DE REITERAR FUNDAMENTO JURÍDICO JÁ EXPOSTO PELO RECORRENTE E DEVIDAMENTE AFASTADO PELO JULGADOR.I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Estado do Rio de Janeiro, tendo como objetivo o recálculo de seus proventos de aposentadoria com sua conversão para a URV, nos meses de março a junho de 1994, nos termos do art. 22 da Lei n. 8.880/94.
Após sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, foi interposta apelação, a qual foi provida pelo Tribunal a quo, ficando consignado que todos aqueles que percebiam os vencimentos em datas posteriores (mês subsequente ao efetivamente trabalhado) também sofreram defasagem, cujo percentual não corresponde com exatidão àquele de 11,98%.
Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.II - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir razão ao recorrente.III - Da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados.IV - A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.
No mesmo diapasão, destacam-se: AgInt no AREsp 1.323.892/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017).V - A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp Repetitivo n. 1.101.726/SP (Tema n.15), é pela necessária a observação da sistemática contida na Lei n.8.880/94, para a adoção da URV, sendo que o suporte fático ao direito subjetivo em questão é o efetivo pagamento da remuneração ocorrer no final do mês.
Confira-se: REsp 1.101.726/SP, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 14/8/2009; REsp 1.728.221/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018; AgInt no REsp 1.637.270/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 23/5/2017.VI - Na hipótese, ficou consignado pelo juízo ordinário, à fl. 182, que o pagamento se deu após o último dia do mês (mês subsequente), o que afasta o direito pretendido.VII - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial, restabelecendo os termos da sentença de fls. 180-183.VIII - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 1790215/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 11/05/2020) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM URV.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ.I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".II - No caso dos autos, as remunerações eram pagas no mês subsequente ao de referência.
Nesse sentido reconhece o acórdão proferido pelo Tribunal a quo (fls. 157): "Por seu turno, diferente é o caso dos autos, uma vez que os servidores estaduais e municipais não experimentaram prejuízo relativo à conversão monetária, porquanto seus vencimentos referem-se aos meses vencidos, de modo que o pagamento efetiva-se, geralmente, no 4º ou 5º dia útil do mês subsequente." III - A presunção de perda financeira está atrelada à discrepância verificada no poder de compra da moeda entre a data do pagamento (que gira em torno do dia 20 de cada mês, por força do art. 168 da CF/88) e o último dia do mês.
Como a variação da URV era diária, calcular o novo salário mediante a divisão do montante do salário pago pelo valor da URV vigente cerca de 10 dias depois do pagamento implica, necessariamente, obter valor inferior ao efetivamente devido ao servidor.IV - Na hipótese não teria havido prejuízo relativo à conversão monetária, porquanto os vencimentos seriam pagos no mês subsequente.Neste sentido: AgInt no REsp 1509215/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017; STJ, AgInt no REsp 1.597.801/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2016.V - Rever as conclusões do acórdão a quo, importaria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável na via especial, ante o óbice decorrente do enunciado da Súmula n. 7/STJ.VI - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 1219535/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018) Ora, cabia a parte autora demonstrar o prejuízo que alega existir, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Por fim, não há espaço para condenação da parte demandante em litigância de má-fé, uma vez que trata-se apenas de postulação de um direito que aquela entendia devido. III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça, e honorários, fixando estes em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe.
Publique.
Registre-se.
Intime-se Vitória do Mearim/MA, 08 de abril de 2022.
João Paulo de Sousa Oliveira Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari respondendo por esta Comarca -
03/05/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 11:15
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2022 10:49
Conclusos para despacho
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23/02/2022 10:49
Juntada de Certidão
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18/06/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 09:52
Conclusos para despacho
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04/11/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 14:30
Conclusos para despacho
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04/11/2020 14:29
Juntada de Certidão
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04/11/2020 14:28
Juntada de Certidão
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15/10/2020 04:48
Decorrido prazo de ELIZEU CHARLES DE ALMEIDA FURTADO em 14/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 04:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM em 14/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 11:38
Publicado Intimação em 06/10/2020.
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09/10/2020 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/10/2020 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 14:09
Juntada de Certidão
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27/07/2020 15:47
Recebidos os autos
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27/07/2020 15:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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