TJMA - 0828606-51.2020.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 14:07
Recebidos os autos
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12/06/2023 14:07
Juntada de despacho
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23/06/2022 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/06/2022 09:57
Juntada de Certidão
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22/06/2022 13:02
Juntada de contrarrazões
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20/06/2022 16:49
Juntada de contrarrazões
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08/06/2022 08:52
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828606-51.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA ESTEFFANNY DOS SANTOS CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSCAR BERWANGER BOHRER - OAB/RS 79582 REU: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: HEBERT APARECIDO JORGETI - OAB/SP 200627 Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 24 de Maio de 2022.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnica Judiciária Matrícula 129106 -
30/05/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 09:05
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2022 17:53
Juntada de apelação
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02/05/2022 02:17
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828606-51.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA ESTEFFANNY DOS SANTOS CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSCAR BERWANGER BOHRER - OAB/RS 79582 REU: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: HEBERT APARECIDO JORGETI - OAB/SP 200627 Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MARIA ESTEFFANNY DOS SANTOS CRUZ ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA. e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., todos qualificados, na qual se discute a suposta ilegalidade praticada por administradora de jogo on-line (Free Fire), ora primeira requerida, alegando o autor que no dia 19/05/2020 teve sua conta suspensa, bem como teve seu smartphone bloqueado para acessar em qualquer outra conta de terceiro por suposto “uso de softwares/app/apk” não oficiais do qual, segundo o postulante, ocorreu sem aviso prévio.
O demandante descreve que é usuário do jogo há mais de 03 (três) anos, dedicava em média 05 (cinco) horas diárias, com classificação em partidas ranqueadas e que realizou compras no ambiente virtual do jogo que totalizaram a quantia de R$ 185,96 (cento e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos).
Pugna pela reativação da conta suspensa e indenização por danos materiais e morais.
Decisão, ID 35830791, indeferindo a tutela de urgência requerida.
Em sede de Contestação, ID 37413211, a requerida, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva para figurar nesta ação, bem como de ilegitimidade da justiça gratuita.
No mérito, aduz ausência de responsabilidade civil, além de afirmar a legitimidade da suspensão da conta.
Requer julgamento de improcedência dos pedidos.
Contestação, ID 40095644, GARENA AGENCIAMENTO DE NEGÓCIO LTDA, em que a requerida aduz que houve culpa exclusiva do consumidor, impossibilidade de indenização por dano material ou moral, vez que a parte autora violou termos de uso de jogo eletrônico por utilização de softwares de terceiros suspeitos / não autorizados ("hack"), referente à conta ID 445106362, usuário " V7 BARÃO", interferindo na competitividade entre os demais jogadores.
Pugna a improcedência de todos os pedidos elencados na exordial e condenação em litigância de má-fé.
Pede, subsidiariamente, a produção de prova pericial.
Réplica, ID 42101624.
As partes apresentaram manifestação de ID 44806230 e 45142898. É o relatório.
Decido.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Prescreve a legislação em vigor que, para os seus fins, se considera necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família " (art. 2º, § único), gozando a parte dos benefícios da assistência judiciária "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (art. 4º, caput), presumindo-se "pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais" (§ 1º).
No caso dos autos, a parte autora pleiteou o benefício da gratuidade, tendo ao seu lado a presunção de veracidade acerca de sua declaração de pobreza, sendo incumbência da parte requerida a comprovação da possibilidade financeira da autora em arcar com as custas processuais.
Dessa forma, com fulcro no artigo 98 e seguintes, do CPC/2015, MANTENHO o benefício da justiça gratuita a autora.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I do CPC/2015 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver requerimento de outras provas em audiência.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado.
Entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas. ÔNUS DA PROVA O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor.
Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário.
ILEGITIMIDADE PASSIVA – GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
A ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. alegou sua ilegitimidade passiva, aduzindo não possuir ingerência sobre o evento narrado na exordial.
Contudo, tal assertiva não deve prevalecer.
Pois, pela teoria da asserção, verifica-se a análise das condições da ação a partir das afirmações feitas pelo autor, e não no direito material.
Ressalta-se que, a requerida GOOGLE, ainda que indiretamente, participou da cadeia de consumo, auferindo lucro, assim é parte legítima para figurar como parte na forma do art. 7º, parágrafo único, do CDC, ficando à escolha do consumidor os fornecedores que farão parte de eventual relação processual, podendo, inclusive, optar pela colocação de todos os sujeitos que participaram da transação comercial.
Nesse sentido, transcreve-se a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APLICATIVO DE JOGOS "FREE FIRE".
DISPONIBILIZADOS PELA GOOGLE PLAY.
LEGITIMIDADE DA GOOGLE BRASIL INTERNET PARA ATUAR NO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Dispõe o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor que "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam"; Observa-se que a demandada Google Internet Brasil integrou a cadeia de fornecedores, uma vez que o produto adquirido foi exposto à venda na plataforma do Google Play e, em razão disso, auferiu lucro com a disponibilização do serviço.
Logo, pode ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor, uma vez que é solidariamente responsável pela falha na prestação de serviços das empresas que atuam como parceiras em seu endereço virtual. (TJ-AM - AI: 40038836420218040000 AM 4003883-64.2021.8.04.0000, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 22/11/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2021) Se ela tem ou não responsabilidade no evento narrado na exordial, tal circunstância será examinada no mérito e, como tal, será apreciado em momento oportuno.
Por esses motivos, a preliminar merecer ser afastada.
Não havendo outras questões de ordem processual, passo ao exame do mérito.
MÉRITO No caso em tela, é incontroverso que o autor adquiriu, dentro da plataforma de aplicativos para smartphones Google Play, jogo eletrônico denominado "Free Fire", desenvolvido pela primeira demandada (GARENA), e nele criou conta para ingressar em ambiente virtual e usufruir dos recursos digitais ofertados pelo referido jogo.
A controvérsia, surge-se, portanto, em identificar se houve conduta abusiva da ré GARENA AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA quando da suspensão da conta criada pelo autor; se houve culpa exclusiva do consumidor por violação aos termos de licenciamento e uso de jogo eletrônico em razão de suposta utilização de programas de terceiros não autorizados, conhecido como "hack", referente à conta ID 445106362, usuário "V7 BARÃO"; e, daí, verificar se estão presentes os pressupostos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil e a respectiva obrigação indenizatória.
A requerente afirma que adquiriu o aplicativo de jogo "Free Fire" disponível na loja virtual Google Play, bem como que teve sua conta no jogo suspensa e seu smartphone bloqueado para acessar qualquer outra conta de terceiro por suposto uso de softwares não oficiais.
Então, entrou em contato com o suporte da ré GARENA, visando obter esclarecimentos sobre o ocorrido.
Conforme restou apurado nos autos, a suposta conduta abusiva foi direcionada a demandada GARENA AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA, sendo esta a responsável pelo bloqueio da conta que era utilizada pelo autor no ambiente virtual "Free Fire".
Nessa qualidade, verifica-se do desdobramento causal que a empresa GOOGLE BRASIL INTERNET, na qualidade de mantenedora da plataforma Google Play, não possui ingerência ou poder de decisão sobre a atividade desenvolvida pelos criadores do conteúdo digital "Free Fire", tampouco participou da conduta que originou a suspensão da conta do autor, fato este que pode ser visualizado pela postura do autor, o qual, imediatamente ao ocorrido, entrou em contato com o suporte da empresa GARENA, desenvolvedora e responsável do jogo, para obter informações sobre a suspensão da sua conta.
Logo, por se tratar de evento alheio à sua atividade empresarial (bloqueio de usuário), não há como se presumir que a requerida GOOGLE concorreu com a suspensão da conta, sobretudo pelo fato de não possuir gerência sobre as configurações e os termos de uso do jogo.
Ademais, não pode ser responsabilizada por eventual dano moral decorrente do indevido bloqueio da conta do autor, porquanto, nos termos do art. 13 do CDC, aquele que comercializa o produto somente pode ser solidariamente responsável quando o fabricante não puder ser identificado, o que não se observa no caso dos autos.
Assim, entendo por ausente, a responsabilidade da requerida GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA pelos danos experimentados pelo requerente, na forma do art. 14, §3º, II, do CDC.
Quanto às alegações lançadas sobre a demandada GARENA AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA, consta em sua peça de resistência que a suspensão da conta do autor foi motivada pela violação dos termos de uso por comportamento fraudulento, em razão da utilização de softwares de terceiros, conhecido no meio da informática como "hack", que, segundo a ré, proporciona vantagem desleal em relação aos demais jogadores, alterando o equilíbrio que deve prevalecer no cenário competitivo do jogo.
A requerida ainda foi denunciada por outros jogadores 47 (quarenta e sete) vezes no período avaliado e, ainda, 58 (cinquenta e oito) denúncias no mesmo de período de detecção em que o sistema de segurança da ré contra "hack" apontou a utilização na conta do requerente.
O requerente, alheio ao seu ônus processual, não provou minimamente os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC, de que não teria utilizado ferramenta de terceiros em sua conta, postulando, em um primeiro momento, o julgamento antecipado do processo.
Por outro lado, restou evidenciado que o autor foi o titular da conta de ID 445106362 e que o sistema da ré detectou o manuseio de software ilícito por meio de denúncias de outros usuários, sendo o autor cientificado de todo o ocorrido por meio de respostas encaminhadas pela central de atendimento da ré, revelando acerca da utilização de programas de terceiros e que desencadeou no bloqueio da conta do autor por conduta irregular dentro do ambiente do jogo.
Nesse sentido, convém trazer à baila algumas dessas respostas, ID 40095644 – Pág. 29: "Analisando aqui o sistema, pude ver que a sua conta foi suspensa permanentemente pelo uso de programas de terceiros e/ou uso de brechas do jogo, para ganhar alguma vantagem ilegal seja no desempenho ou na parte visual. (...) Nesses casos, o seu celular também é bloqueado por questões de segurança.
A suspensão ocorre pelo próprio sistema através de detecção e denúncias de outros jogadores e é importante destacar que temos certeza de nossa decisão.
Tanto a suspensão da conta quanto a do aparelho infelizmente são permanentes e eu não consigo removê-los de forma alguma. (...) Esse tipo de informação você encontra nos Termos de Serviço da Garena que você aceitou ao instalar o jogo e criar a conta: http://content.garena.com/legal/tos/tos_pt.html (...)." Observa-se, com efeito, que a parte requerida foi acionada em seus canais de atendimento, sendo diligente com o caso envolvendo o usuário do requerente, apontando especificamente a razão da exclusão do jogador, e que tal postura violou os "Termos de Serviço", que, sabidamente, deve ser objeto de aquiescência prévia do jogador como condição sine qua non para a criação da conta e acesso ao ambiente virtual do jogo.
Vejamos o conteúdo do item 6.3 do Termo de Serviço para fins de uso de software comercializado pela demandada, disponível no sítio eletrônico "http://content.garena.com/legal/tos/tos_pt.html": "6.3 Você concorda que a Garena poderá, por qualquer razão, a seu exclusivo critério e sem aviso ou responsabilidade para com você ou qualquer terceiro, encerrar imediatamente sua conta e sua ID de usuário, e remover ou descartar dos Serviços qualquer Conteúdo associado com sua conta e ID de usuário.
Os motivos para tal rescisão podem incluir, mas não se limitam a, (a) períodos prolongados de inatividade, (b) violação da letra ou espírito destes Termos de Serviço, (c) violação de qualquer lei aplicável, (d) comportamento fraudulento, assediador, difamatório, ameaçador ou abusivo ou (e) comportamento que seja prejudicial a outros usuários, terceiros ou aos interesses comerciais da Garena.
O uso de uma Conta para fins ilegais, fraudulentos, assediadores, difamatórios, ameaçadores ou abusivos pode ser encaminhado às autoridades de aplicação da lei sem aviso prévio.
Se você apresentar uma reclamação (sob qualquer causa de ação) contra a Garena, ou que de alguma forma envolva a Garena, então a Garena poderá encerrar sua Conta." Portanto, a questão aqui tratada passou por uma análise da produtora do jogo virtual que por meio de elementos idôneos e específicos apontou objetivamente os motivos que imperaram na suspensão da conta do autor, notadamente, através de denúncias de outros usuários e detecção de uso de softwares ilícitos para obtenção de vantagem desleal, o que pode ser observado dos documentos juntados no bojo da contestação, ID 40095644, apontando que o usuário de ID nº 445106362 foi reportado por outros jogadores em ocasiões diversas por uso indevido de ferramentas não autorizadas, alterando o equilíbrio do jogo e propiciando prejuízos a terceiros.
Nessa linha de pensamento, observo que a atividade probatória produzida da parte adversa, não se vislumbrou qualquer falha ou mesmo qualquer conduta abusiva de autoria da ré, sendo certo que a postura da produtora do jogo foi pautada nos termos de uso e serviço, agindo, dessa maneira, em exercício regular de direito, não constituindo, por conseguinte, ato ilícito, consoante art. 188, I, do Código Civil pátrio, in verbis: "Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido." Grifei.
Como é cediço, compete à parte requerida o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, à exegese do art. 373, II, do CPC.
Ademais, segundo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Já o seu parágrafo terceiro, inciso II, preconiza que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, à guisa do que foi acima explanado, conclui-se que o evento narrado na exordial foi decorrente de culpa exclusiva do consumidor, ante a violação de termos de uso pelo titular da conta suspensa e do qual aquiesceu para ter acesso ao jogo.
Em caso correlato, já decidiu a jurisprudência pátria: CIVIL.
CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO DE CONTA VIRTUAL E BANIMENTO DO AMBIENTE DO JOGO "FREE FIRE".
PREVISÃO NO TERMO DE USO AO QUAL AQUIESCEU O PARTICIPANTE.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese em que o termo de uso ao qual aderiu o consumidor/jogador, perante a plataforma de jogos virtuais "Free Fire", prevê a possibilidade de suspensão da conta, sem aviso prévio, é descabida a insurgência do usuário contra tal medida. 2.
Constatando-se que o participante adquiriu produto vinculado ao jogo, em desacordo com o termo de uso ao qual aquiesceu, não se vislumbra o direito à reativação da conta e tampouco à indenização por alegados danos de ordem moral decorrentes da suspensão. (TJ-MG - AC: 10000204628762003 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2021) Portanto, não resta configurada qualquer falha na prestação do serviço, o que torna incapaz de gerar o dever de reparação material com devoluções de valores por compras realizadas em ambiente virtual do jogo, porquanto ausente qualquer ato ilícito comissivo ou omissivo e a relação de causalidade com o dano alegado pela parte.
Logo, entendo pela IMPROCEDÊNCIA do pedido de devolução dos valores pagos pelos bens virtuais adquiridos, vez que a suspensão da conta de ID 445106362, deu-se de modo regular, por culpa exclusiva da autora, e regular exercício do direito da requerida.
DANOS MORAIS Por fim, em relação aos Danos Morais, segundo entendimento sedimentado no STJ sempre que ocorrer ofensa injustificada à dignidade da pessoa humana restará caracterizado o dano moral, não sendo necessária comprovação de dor ou sofrimento.
São situações em que o dano moral seria presumido (dano moral in re ipsa): a) cadastro de inadimplentes (Ag n. 1.379.761 e REsp n. 1.059.663); b) responsabilidade bancária (REsp n. 786.239, Ag n. 1.295.732 e REsp n. 1.087.487); c) atraso de voo (REsp n. 299.532 e Ag n. 1.410.645); d) diploma sem reconhecimento (REsp n. 631.204); e) equívoco administrativo (REsp n. 608.918); f) credibilidade desviada (REsp n. 1.020.936) e, mais recentemente, g) o simples fato de levar a boca corpo estranho encontrado em alimento industrializado (REsp 1.644.405).
Com efeito, em situações distintas das acima relatadas, o dano moral não se presume, ou seja, carece de demonstração do dano e fundamentação para justificar reparação.
Considerando todo o exposto acima, entendo que a situação vivenciada pela Demandante que não ultrapassa o mero aborrecimento, ainda mais levando em conta que a contratação é válida, nesse sentido: AÇÃO COMINATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
CASO CONCRETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. (...) II.
Entretanto, no que tange aos danos morais, a situação narrada nos autos, consubstanciada em cobrança indevida, não é suficiente para dar ensejo à reparação pretendida, pois não foi capaz de romper com o equilíbrio psicológico da autora, tratando-se de mero aborrecimento, ao qual todos estão sujeitos.
Ademais, sequer houve a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito.
Não se tratando de dano in re ipsa, era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados, na forma do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu.
III.
Majoração dos honorários advocatícios do procurador da autora, observado o art. 85, § 8º, do CPC.
IV.
Os artigos de lei suscitados pelas partes consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos aventados.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*40-30, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 26/06/2018) [grifei] Ressalto que não houve prova efetiva de situação humilhante ou vexatória vivenciada por ele.
SENDO O PROCEDIMENTO REGULAR, NÃO HÁ FALAR EM OFENSA A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE APTA A ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Código de Processo Civil, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual, quando estabelece, para aqueles que de qualquer forma participam do processo, o dever comportar-se de acordo com a boa-fé.
O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Contudo, não é o caso dos autos.
Isso porque não ficou demonstrado patentemente o modo desleal de agir da parte requerente.
Em que pese o julgamento improcedente da demanda, este fato por si só não é capaz de ensejar a presença de lide temerária, já que a má-fé não se presume e reclama induvidosa atuação dolosa da parte, o que não restou provado no presente feito.
Logo, deve ser afastado o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Considerando todos os documentos carreados aos autos, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC/2015.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa , na forma do art. 85, § 8º do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da ação e a importância do caso concreto, bem como, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu esforço.
Porém, ressalto que fica desde já suspenso, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, diante da assistência gratuita concedida em ID 35830791.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 24 de Abril de 2022.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10ª Cível -
28/04/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2022 11:33
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2021 12:24
Juntada de Certidão
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09/05/2021 04:37
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/05/2021 23:59:59.
-
09/05/2021 04:37
Decorrido prazo de HEBERT APARECIDO JORGETI em 07/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 13:16
Juntada de petição
-
30/04/2021 04:20
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 22:15
Juntada de petição
-
28/04/2021 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 12:34
Juntada de petição
-
08/03/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 22:25
Juntada de réplica à contestação
-
03/03/2021 00:16
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
02/03/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 07:26
Juntada de Ato ordinatório
-
23/02/2021 13:43
Decorrido prazo de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. em 19/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 12:51
Decorrido prazo de OSCAR BERWANGER BOHRER em 22/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 05:54
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 28/01/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 21:08
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
03/02/2021 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
27/01/2021 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
26/01/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 22:49
Juntada de contestação
-
21/12/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 22:02
Juntada de Carta ou Mandado
-
10/12/2020 21:27
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2020 11:42
Juntada de aviso de recebimento
-
26/11/2020 20:00
Juntada de petição
-
23/11/2020 16:21
Juntada de termo
-
29/10/2020 14:29
Juntada de contestação
-
09/10/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2020 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2020 17:21
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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