TJMA - 0828606-51.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 14:07
Baixa Definitiva
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12/06/2023 14:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/06/2023 14:07
Juntada de termo
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12/06/2023 14:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/03/2023 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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29/03/2023 10:39
Juntada de Certidão
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29/03/2023 09:39
Juntada de Certidão
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29/03/2023 09:13
Juntada de Certidão
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28/03/2023 15:55
Juntada de contrarrazões
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09/03/2023 02:59
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0828606-51.2020.8.10.0001 AGRAVANTE : MARIA ESTEFFANNY DOS SANTOS CRUZ Advogado : Oscar Berwanger Bohrer (OAB/RS 79.582) AGRAVADA : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA Advogado : Fabio Rivelli (OAB-MA 13.871-A) INTIMAÇÃO Intimo a parte agravada para apresentar resposta.
São Luís, 07 de março de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
07/03/2023 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 16:59
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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10/02/2023 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0828606-51.2020.8.10.0001 Recorrente: Maria Esteffanny dos Santos Cruz Advogado: Dr.
Pedro Bohrer Amaral (OAB/MA n.º 22.844-A) Recorrida: Garena Agenciamento de Negócios LTDA e Outro Advogado: Dr.
Rafael Schlickmann (OAB/SP nº 267.258) e Outro DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105, III a da CF, contra Acórdão da 3ª Câmara Cível que, mantendo a sentença de base, julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer manejada com o fim de obter o desbloqueio da conta da Recorrente em jogo de videogame e indenização por danos morais.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 884 CC, 373 do CPC e 6º VIII e 51 do CDC, além de divergir da jurisprudência de outros tribunais, uma vez que não foi comprovado descumprimento dos termos de uso da referida plataforma que ensejasse a exclusão, sendo esta, portanto, arbitrária e obscura.
Aduz que as provas valoradas pelo juízo de base foram produzidas unilateralmente e que a distribuição do ônus probatório se deu de forma equivocada.
Pede o reembolso do crédito intitulado Diamantes, bem como a autorização para utilização dos bens virtuais adquiridos no ambiente de jogo.
Contrarrazões no ID 23162748. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão recorrido, a partir da prova carreada aos autos, assentou em suas conclusões que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito que afirma possuir, uma vez que “a parte autora não [...] não diligenciou da forma que poderia embasar melhor suas alegações no momento em que foi oportunizado, inclusive com a possibilidade de produzir novas provas”(ID 19799173).
Sendo assim, qualquer reanálise com o fim de apurar a efetiva comprovação das alegações autorais demandaria o revolvimento fático probatório, providência vedada em sede de REsp a teor da Súmula 7/STJ.
A este respeito, a Corte Superior tem entendido que “É inviável a alegação de infringência dos arts. 371, 373, I, e 374, I, do CPC/2015, pois, para reavaliar [...] se o autor ou o réu comprovaram suas alegações, faz-se necessário o exame acurado do acervo fático da causa, o que não é possível em recurso especial” (AgInt no REsp 1663393/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma).
De mesma sorte, descabe, nessa via, avaliar os critérios adotados pelo juízo de base na inversão do ônus probatório, uma vez que a “Inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor” (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 16/11/2020).
Por último, tampouco é possível, em sede de REsp, acolher a pretensão recursal de reaver créditos e valores adquiridos no ambiente virtual, tendo em vista a imprescindibilidade de analisar cláusulas contratuais.
Nesse sentido, o STJ entende que “não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (AgInt no REsp 1865822/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira).
Por último, observo a inexistência de integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, considerando que as razões recursais se limitaram a demonstrar a diferença entre as teses aplicadas, mas não comprovaram a coincidência fática entre os casos, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 2 de fevereiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
08/02/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 16:05
Recurso Especial não admitido
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31/01/2023 22:04
Juntada de contrarrazões
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31/01/2023 16:01
Conclusos para decisão
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31/01/2023 16:00
Juntada de termo
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31/01/2023 15:02
Juntada de contrarrazões
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07/12/2022 02:28
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0828606-51.2020.8.10.0001 RECORRENTE : MARIA ESTEFFANNY DOS SANTOS CRUZ Advogado : Oscar Berwanger Bohrer (OAB/RS 79.582) RECORRIDO : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA Advogado : Fabio Rivelli (OAB-MA 13.871-A) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 05 de dezembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
05/12/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 11:12
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/12/2022 02:43
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:43
Decorrido prazo de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. em 02/12/2022 23:59.
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02/12/2022 23:26
Juntada de recurso especial (213)
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10/11/2022 18:24
Publicado Ementa em 10/11/2022.
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10/11/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828606-51.2020.8.10.0001 RELATOR : Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Apelante : MARIA ESTEFFANNY DOS SANTOS CRUZ Advogado : Oscar Berwanger Bohrer (OAB/RS 79.582) 1º Apelado : GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA 2º Apelado : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DE CONTA VIRTUAL DO AMBIENTE DO JOGO "FREE FIRE". ÔNUS DA PROVA.
REQUERIDAS COMPROVARAM UTILIZAÇÃO DE HACK PELA USUÁRIA.
INÚMERAS DENÚNCIAS NO AMBIENTE VIRTUAL.
JOGABILIDADE SUSPEITA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, distribui o ônus da prova conforme a posição processual que a parte assume.
Se ela está no polo ativo, compete-lhe provar o fato constitutivo de seu pretenso direito.
Se no polo passivo, cabe-lhe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. 2.
Não se verifica a relevância da fundamentação da recorrente, vez que constatou-se que o bloqueio do usuário no ambiente virtual de jogo se deu em razão do uso do programa indevido na conta utilizada pela apelante (hack), violando os termos e condições de uso do jogo. 3.
Ressalte-se que os recorridos se desincumbiram do seu ônus probandi (373, II do CPC), vez que trouxeram aos autos todos os documentos que comprovam a validade da suspensão, por atividade suspeita de jogabilidade, tendo ocorrido inúmeras denúncias por outros jogadores da plataforma. 4.
Recurso a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Carvalho Cunha.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, 27 de outubro de 2022.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
08/11/2022 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 11:43
Conhecido o recurso de MARIA ESTEFFANNY DOS SANTOS CRUZ - CPF: *26.***.*10-50 (REQUERENTE) e não-provido
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27/10/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2022 17:22
Juntada de Certidão
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25/10/2022 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/10/2022 10:08
Desentranhado o documento
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24/10/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 12:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/10/2022 12:10
Juntada de Certidão de julgamento
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19/10/2022 18:37
Juntada de petição
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18/10/2022 19:03
Juntada de petição
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14/10/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 10:42
Pedido de inclusão em pauta
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13/10/2022 08:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2022 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2022 13:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/09/2022 10:13
Juntada de Certidão de julgamento
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20/09/2022 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2022 01:16
Juntada de petição
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16/09/2022 14:09
Juntada de petição
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05/09/2022 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/07/2022 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2022 10:38
Juntada de parecer do ministério público
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23/06/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 09:57
Recebidos os autos
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23/06/2022 09:57
Conclusos para decisão
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23/06/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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