TJMA - 0815807-39.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 08:49
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 08:46
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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20/07/2022 22:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/06/2022 23:59.
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13/07/2022 08:39
Decorrido prazo de A J TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME em 15/06/2022 23:59.
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08/06/2022 13:17
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0815807-39.2021.8.10.0001 AUTOR(ES): A J TRANSPORTES E LOCAÇÕES - LTDA - ME RÉU(S): ESTADO DO MARANHÃO
Vistos. A parte autora requereu a desistência da presente ação, conforme petição juntada aos autos. Dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando “homologar a desistência da ação”. Desnecessária a aquiescência do réu ao pedido de desistência formulado, consoante o Enunciado nº 90 do FONAJE, senão vejamos:. ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Ante o exposto, EXTINGO a presente ação, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, posto que não incidentes em primeiro grau de jurisdição (Lei 9099/95, artigo 55).
Proceda-se o cancelamento da audiência de designada para o dia . P.R.I. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. São Luís, 30 de maio de 2022. Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Obs.
O presente despacho/decisão serve de mandado de intimação/notificação. -
30/05/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 11:26
Extinto o processo por desistência
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17/05/2022 14:13
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 14:09
Juntada de petição
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05/05/2022 10:09
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0815807-39.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: A J TRANSPORTES E LOCACOES LTDA – ME DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que inexiste prova da inscrição da empresa no regime jurídico do SIMPLES e de adequação do respectivo faturamento aos limites legais, a fim de comprovar sua condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, e legitimar sua postulação perante o juizado fazendário, nos termos do art. 5º, I, Lei nº 12.153/2009, sendo insuficiente apenas a informação de CNPJ com data de situação cadastral em 2012.
Ao revés, em consulta à base do SIMPLES Nacional da Receita Federal (http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/aplicacoes.aspx?id=21), consta a informação de que a requerente nunca foi integrante do SIMPLES.
Destarte, com fulcro no art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de juntar prova da qualidade de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, mediante adequação do respectivo faturamento ao SIMPLES (LC nº 123/2006).
Após, retornem conclusos para sentença.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
03/05/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2021 11:05
Juntada de petição
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15/12/2021 10:53
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 10:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/12/2021 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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15/12/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 08:07
Juntada de contestação
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08/12/2021 15:42
Juntada de petição
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19/11/2021 10:50
Juntada de Certidão
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06/08/2021 19:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/07/2021 23:59.
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06/07/2021 16:28
Decorrido prazo de A J TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME em 05/07/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:46
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2021 16:08
Conclusos para decisão
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28/04/2021 16:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/12/2021 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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28/04/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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