TJMA - 0800587-07.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 10:17
Baixa Definitiva
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24/11/2023 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/11/2023 10:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARVALHO em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 10 de outubro de 2023 a 17 de outubro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800587-07.2022.8.10.0117 – PJe.
Apelante : Raimunda Carvalho.
Advogado : Ezaú Adbeel Silva Gomes (OAB/PI 19.598).
Apelado : Banco PAN S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255).
Proc.
Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPOSTO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
MEIO DE PROVA.
VIOLAÇÃO AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA NULA.
APELO PROVIDO.
I.
Indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documentos que, em verdade, não se apresentam indispensáveis à propositura da demanda, mas tão somente meio de prova, revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica.
II.
Questão que foi objeto de manifestação desta Egrégia Corte quando da fixação da Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Apelo provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 19 de outubro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
27/10/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 09:06
Conhecido o recurso de RAIMUNDA CARVALHO - CPF: *00.***.*63-93 (APELANTE) e provido
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17/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 09:27
Juntada de petição
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25/09/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 07:22
Recebidos os autos
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22/09/2023 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/09/2023 07:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARVALHO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800587-07.2022.8.10.0117 APELANTE: RAIMUNDA CARVALHO APELADA/APELANTE: BANCO PAN S/A DECISÃO A prevenção aventada na decisão de ID 26885244 não se verifica, data venia. É que, diante da extinção da Terceira Câmara Cível e da data de distribuição do recurso epigrafado em segundo grau de jurisdição (17.02.2023), é evidente que o apelo deve ter curso perante uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte.
Em outras palavras, a distribuição original à Primeira Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do emin. des.
Antonio Guerreiro Junior, deve prevalecer.
REDISTRIBUA-SE, portanto, o feito, ao órgão fracionário e relator competentes.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO -
11/07/2023 10:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/07/2023 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2023 10:31
Juntada de Certidão
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11/07/2023 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/07/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 15:07
Determinada a redistribuição dos autos
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03/07/2023 17:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/07/2023 17:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2023 17:36
Juntada de Certidão
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03/07/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/06/2023 07:17
Determinada a redistribuição dos autos
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05/05/2023 15:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2023 16:30
Juntada de parecer do ministério público
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23/02/2023 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 09:48
Recebidos os autos
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17/02/2023 09:48
Conclusos para despacho
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17/02/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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