TJMA - 0800698-09.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 08:03
Conclusos para despacho
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01/11/2022 08:03
Juntada de Certidão
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31/10/2022 15:06
Recebidos os autos
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31/10/2022 15:06
Juntada de despacho
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15/08/2022 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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15/08/2022 10:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2022 09:33
Conclusos para despacho
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15/08/2022 09:33
Juntada de termo
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15/08/2022 08:44
Juntada de Certidão
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08/08/2022 14:52
Juntada de contrarrazões
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31/07/2022 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 09:15
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800698-09.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: JANAINA DUTRA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE DUTRA GOMES - MA18656 DEMANDADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN (OAB 53588-RJ), para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado apresentado pela parte reclamante.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 25 de julho de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
25/07/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 08:48
Juntada de Certidão
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23/07/2022 22:10
Juntada de recurso inominado
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13/07/2022 20:14
Publicado Sentença (expediente) em 12/07/2022.
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13/07/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800698-09.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: JANAINA DUTRA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE DUTRA GOMES - MA18656 DEMANDADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A SENTENÇA Vistos, etc.
A requerente ingressou com a presente ação objetivando a nulidade do contrato celebrado junto à demandada, a declaração de nulidade das cláusulas consideradas abusivas, o ressarcimento imediato do valor pago, o recebimento de uma indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Para tanto, relata que, no dia 18/05/2021, celebrou o contrato em questão junto à empresa ré, com ajuste de pagamentos mensais no valor de R$ 648,00, contudo, teria sido surpreendida com o aumento das parcelas para o valor de R$815,16, de modo que somente conseguiu pagar algumas mensalidades, não sendo possível continuar com o negócio por questões financeiras.
Além disso, aduz que foi compelida a contratar um seguro de vida, e que em razão de toda a situação procurou o corretor da empresa para cancelar o contrato, mas foi informada que somente receberia os valores já adimplidos após o encerramento do grupo de consórcio, o que discorda, pois sentiu-se enganada no ato da adesão.
Malograda a conciliação, a demandada apresentou contestação arguindo, em suma, que a autora contratou livremente o consórcio e o seguro, tendo sido devidamente informada sobre todos os termos e condições do negócio, os quais constam no regulamento e nas condições gerais, não havendo que se falar em falha do dever de informação.
Complementa sua defesa aduzindo que o contrato em questão está cancelado por desistência, e que em relação à devolução de valores ao consorciado desistente, esta somente poderá ocorrer quando houve o sorteio da cota ou ao final do grupo, mediante a retenção das taxas administrativas e demais encargos legais.
No mais, assevera que o contrato firmado entre as partes é um negócio jurídico cuja vinculação do reajuste das prestações está relacionado à variação do preço do bem, de modo que as parcelas não são fixas, havendo variação sempre que o valor do bem objeto do plano sofrer alteração na tabela do fabricante, inexistindo, assim, qualquer onerosidade excessiva.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando o caso, constato que a requerente pleiteia, entre outras coisas, a nulidade do contrato e declaração das cláusulas contratuais consideradas abusivas pela mesma, bem com a restituição da quantia paga. É de fundamental importância ressaltar que, em caso de desistência do plano, a restituição das parcelas pagas far-se-á em até 30 (trinta) dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo.
Tal entendimento não ofende as normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos moldes dos artigos 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal de 1988.
Conforme posição já manifestada do STJ, as parcelas só devem ser devolvidas ao término do grupo, para que não haja o comprometimento dos demais contratos de consórcio, ou seja, para que se evite prejuízos aos outros consorciados que permanecem no grupo.
Importante esclarecer que passados os 30 (trinta) dias após o término do grupo, a demandada passa a ter obrigação de restituir as parcelas aos desistentes, devidamente corrigidas.
Corroborando com esse entendimento, têm-se as seguintes decisões: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS EM CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA VOLUNTARIA DO CONSORCIADO.
PRETENSÃO DO AUTOR/APELADO DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS PAGAS ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE.
RECURSO PROVIDO.
Ao consorciado desistente ou excluído é assegurado o direito à restituição das prestações pagas, excluída a taxa de administração, devidamente corrigidas.
No entanto, essa devolução só ocorrerá no 30º dia após o encerramento do grupo, com juros de mora incidindo somente após o término do prazo estabelecido, momento em que a empresa se constitui em mora. (TJ-BA - APL: 00012713320098050125 BA 0001271-33.2009.8.05.0125, Relator: Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível).
Grifo nosso.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO.
Aplicabilidade do CDC no presente caso. - Possibilidade de rescisão do contrato antes do encerramento do grupo.
Devolução das parcelas pagas, entretanto, que não deve ser imediata, mas até trinta dias após a data prevista no contrato para o encerramento do plano.
Entendimento consolidado pelo C.
STJ, em sede de Recurso Repetitivo.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
Verbas devidas à administradora do consórcio em decorrência dos serviços prestados.
Devolução que implicaria em enriquecimento sem causa do consorciado.
Dano moral inexistente.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00109665820128260048 SP 0010966-58.2012.8.26.0048, Relator: Afonso Bráz, 17ª Câmara de Direito Privado).
Grifos nossos.
Assim, após minuciosa análise da documentação acostada aos autos pela própria demandante, notadamente, a proposta de participação em grupo de consórcio, verifica-se que o consórcio em questão possui um prazo de duração de 84 meses, e que a data de adesão foi em 18/05/2021.
Vale destacar que a autora relatou ter havido a fusão de grupos, mas não há no processo qualquer prova de que isso gerou alterações referentes ao tempo do seu contrato.
Ao contrário, no documento apresentado pela requerente no ID 66009099, consta a informação de que “todos os direitos e deveres dos consorciados e da administradora se mantém inalterados e o principal objetivo é fortalecer o saldo financeiro do grupo, para assim elevarmos a quantidade de contemplações mensais nas próximas assembleias”.
Desse modo, infere-se que a requerente ainda não faz jus ao ressarcimento da quantia paga, pois considerando o período de duração e a data de adesão ao consórcio, não houve o encerramento do grupo, haja vista não ter transcorrido o período previsto contratualmente para o término do mesmo, razão pela qual torna-se incabível a restituição imediata.
Sobre a taxa de administração, vale ressaltar que a mesma corresponde à remuneração ao serviço efetivamente prestado pela administradora, não havendo que se falar em ilegalidade no percentual aplicado, que no presente caso é de 21%, o qual está devidamente previsto no contrato assinado pela parte (ID 66009096), pois de acordo com o entendimento pacificado acerca da matéria, as administradoras possuem liberdade para estipular referida taxa.
Nesse sentido são as decisões a seguir transcritas: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO REPETITIVO.
NOVO EXAME.
IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO.
CONSÓRCIO.
VEÍCULO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO VALORES.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), 2.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1203-59, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 29/04/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/05/2015 .
Pág.: 240) Grifei.
RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA. (...) PERMISSIVA A DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NO PERCENTUAL DE 20%.
SEM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 15 DAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*28-86, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 28/08/2015).
Grifei.
Consórcio – Ação de rescisão de contrato e devolução de valores – Consorciado desistente – Má-fé da ré não configurada – Inexistência de vício de consentimento - Provas no sentido de que o autor estava ciente de que a contemplação não seria imediata, como alega ter-lhe sido prometido - Restituição das parcelas pagas que deve ser feita no momento da contemplação da sua cota no grupo (arts. 22 e 30, Lei 1.795/08)– Possibilidade de desconto da taxa administração - Administradoras que possuem liberdade de fixação do percentual da taxa de administração (REsp 1.114.604/PR, processado sob o rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC).
Ação improcedente.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00096602020128260318 SP 0009660-20.2012.8.26.0318, Relator: Márcia Cardoso, Data de Julgamento: 17/02/2016, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2016) Grifei.
No que tange ao pedido de nulidade contratual, indefiro o mesmo, vez que o contrato da autora já se encontra cancelado, conforme informado na peça de defesa e corroborado pela documentação apresentada pela ré no ID 69526352.
De igual modo, indefiro o pleito de declaração de nulidade das cláusulas contratuais, pois não vislumbro a abusividade suscitada, consoante os fundamentos já explicitados.
Quanto ao seguro, também não merece guarida a alegação de abusividade, pois os documentos dos autos revelam que a demandante o contratou livremente, conforme proposta de adesão de ID 66009088, em que há a informação clara de que se trata de uma contratação facultativa, além de se tratar de um documento à parte do contrato de consórcio, e não vinculada a este último de uma maneira que inviabilizasse a exclusão do serviço.
Sobre o dano moral, é fundamental esclarecer que a responsabilidade civil do agente causador pressupõe a existência de uma lesão proveniente de conduta ilícita, porém, no caso concreto, o procedimento da demandada não pode ser considerado como ensejador de abalo moral suficiente para configurar direito à indenização, pois, a situação relatada, sem que tenha havido a imposição de constrangimento ou humilhação, constitui um aborrecimento plenamente suportável ao homem de convivência mediana, não havendo que se falar em dano moral a ser reparado.
Atualmente, em razão das inúmeras atividades realizadas na sociedade, o homem está sujeito a toda sorte de acontecimentos que poderiam incomodá-lo, todavia, não se pode admitir que todas essas situações venham a gerar direito a uma indenização de forma indiscriminada.
Isso porque considera-se dano moral a dor subjetiva e interior que, fugindo à normalidade do dia a dia do homem médio, venha causar uma ruptura em seu equilíbrio emocional, de forma a interferir intensamente em seu bem-estar.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR (...) "O DANO MORAL, PARA QUE SE FAÇA INDENIZÁVEL, DEVE INFUNDIR À PESSOA LESÃO A SUA IMAGEM, HÁBIL A DEIXAR SEQÜELAS QUE SE REFLITAM DE FORMA NOCIVA EM SEU DIA-A-DIA". 3 - NÃO HÁ COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE GRAVE LESÃO À PESSOA, A SUA IMAGEM E A SUA PERSONALIDADE, CAPAZ DE ENSEJAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, NÃO PASSANDO DE MEROS ABORRECIMENTOS DO DIA A DIA DA VIDA EM SOCIEDADE (...) (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0258-36 DF 0002583-14.2013.8.07.0007, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF.
Pág.: 292) À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito titular do 9º JECC -
08/07/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 10:46
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2022 16:38
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 16:36
Juntada de termo
-
06/07/2022 16:36
Juntada de Certidão
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06/07/2022 10:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2022 09:45, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/07/2022 15:21
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2022 12:01
Juntada de petição
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20/06/2022 07:46
Juntada de contestação
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05/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800698-09.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: JANAINA DUTRA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE DUTRA GOMES - MA18656 DEMANDADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr.
JOSCELMO SOUSA GOMES, Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 06/07/2022 09:45h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 4 de maio de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
04/05/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 07:47
Juntada de Certidão
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03/05/2022 13:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/07/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/05/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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