TJMA - 0819799-71.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:05
Juntada de petição
-
13/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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11/05/2025 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO BARBALHO DESTERRO E SILVA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE RIBEIRO SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE RIBEIRO SOUSA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:09
Juntada de petição
-
23/04/2025 11:01
Juntada de petição
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27/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 15:54
em cooperação judiciária
-
18/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:09
Conclusos para despacho
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31/07/2024 18:01
Juntada de petição
-
05/03/2024 03:51
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE RIBEIRO SOUSA em 04/03/2024 23:59.
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20/02/2024 11:16
Juntada de petição
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08/02/2024 01:00
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 16:00
Conclusos para despacho
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28/07/2023 05:05
Decorrido prazo de RODRIGO BARBALHO DESTERRO E SILVA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO BARBALHO DESTERRO E SILVA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:02
Decorrido prazo de RODRIGO BARBALHO DESTERRO E SILVA em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 12:16
Juntada de petição
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10/07/2023 01:43
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819799-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIBEIRO DESTERRO ADVOCACIA E CONSULTORIA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RODRIGO BARBALHO DESTERRO E SILVA - OAB/MA9158, RODRIGO JOSE RIBEIRO SOUSA - OAB/MA11301 EXECUTADO: SABOR - LATICINIO DO NORDESTE LTDA - EPP, R & M ALIMENTOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça (ID. 93096445), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 5 de julho de 2023.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343 -
06/07/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:21
Decorrido prazo de MICHELLE MATOS DE MELO em 15/06/2023 23:59.
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18/06/2023 21:29
Decorrido prazo de IGOR OLIMPIO MATOS DE MELO em 14/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 00:16
Juntada de diligência
-
24/05/2023 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 22:44
Juntada de diligência
-
02/05/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 14:57
Juntada de Mandado
-
27/04/2023 15:02
Juntada de Mandado
-
24/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:46
Juntada de petição
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819799-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIBEIRO DESTERRO ADVOCACIA E CONSULTORIA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RODRIGO BARBALHO DESTERRO E SILVA - OAB/MA 9158, RODRIGO JOSE RIBEIRO SOUSA - OAB/MA 11301 EXECUTADO: SABOR - LATICINIO DO NORDESTE LTDA - EPP, R & M ALIMENTOS LTDA - EPP DESPACHO:
Vistos.
DEFIRO o pedido (ID 80505300), para nova tentativa de citação da Executada SABOR - LATICINIO DO NORDESTE LTDA - EPP, por oficial de justiça, no endereço supramencionado, a Entretanto, cientifique-se de que a realização de diligências ficam condicionadas ao recolhimento de custas judiciais, conforme Lei 10.590/2017, Tabela IV.
Assim, CONCEDO à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência.
Vindo aos autos o comprovante, proceda-se à realização da diligência.
Após, retornem os autos conclusos para manifestação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito Titular pela 2ª Vara Cível. -
23/03/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 10:19
Juntada de petição
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21/09/2022 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 18:08
Juntada de diligência
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21/09/2022 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 01:10
Juntada de diligência
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12/09/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 15:25
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 15:30
Conclusos para despacho
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04/07/2022 20:20
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE RIBEIRO SOUSA em 27/05/2022 23:59.
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03/07/2022 18:34
Juntada de petição
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20/06/2022 11:46
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 17:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RIBEIRO DESTERRO ADVOCACIA E CONSULTORIA - CNPJ: 43.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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25/05/2022 08:28
Conclusos para despacho
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13/05/2022 15:41
Juntada de petição
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06/05/2022 02:04
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819799-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RIBEIRO DESTERRO ADVOCACIA E CONSULTORIA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RODRIGO BARBALHO DESTERRO E SILVA - MA9158, RODRIGO JOSE RIBEIRO SOUSA - MA11301 EXECUTADO: SABOR - LATICINIO DO NORDESTE LTDA - EPP, R & M ALIMENTOS LTDA - EPP DESPACHO
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
04/05/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
17/04/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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