TJMA - 0821736-56.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 09:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/06/2022 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/06/2022 23:59.
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28/05/2022 01:46
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 27/05/2022 23:59.
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24/05/2022 14:30
Juntada de petição
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06/05/2022 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 08:48
Juntada de malote digital
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05/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0821736-56.2021.8.10.0000 (PJE) Agravante : LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados : THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10012) E OUTRO Agravado : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória do Juízo de Direito da 1a Vara da Fazenda Pública da Capital que, negou seguimento ao recurso de apelação.
Alega que o juízo de base negou seguimento ao recurso, sob o argumento de que postergar o conhecimento do recurso de apelação para instância superior, seria apenas colaborar com o dispêndio de tempo excessivo, uma vez que o tema formado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral constitui precedente qualificado que vincula todos os órgãos jurisdicionais no território nacional, na forma do artigo 927, inciso III do CPC.
Diante disso, requer seja dado provimento ao agravo. É o relatório.
DECIDO.
A presente decisão será julgada de acordo com a súmula 568 do STJ.
O recurso deve ser provido de plano.
Explico.
Primeiramente, pelo princípio da fungibilidade das formas e economia processual, recebo o presente agravo como reclamação.
No caso em tela, discute-se decisão proferida pelo juízo a quo após prolação da sentença, em que não conheceu do recurso de apelação interposto porquanto postergar o conhecimento do recurso de apelação para instância superior, seria apenas colaborar com o dispêndio de tempo excessivo, uma vez que o tema formado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral constitui precedente qualificado que vincula todos os órgãos jurisdicionais no território nacional.
Com efeito, conforme dispõe o art. 1.010 do CPC: “A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. (...) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”.
Assim, interposto o recurso de apelação, caberia ao juízo a quo intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, com posterior remessa dos autos ao tribunal, sem juízo de admissibilidade, tendo em vista a competência exclusiva da segunda instância para tal análise.
A jurisprudência é nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO DE APELAÇÃO POR JULGÁ-LO DESERTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.010, § 3º, NO SENTIDO DE QUE O JUÍZO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO, NA SISTEMÁTICA IMPLANTADA PELO CPC/15 É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SEGUNDO GRAU.
RECURSO PROVIDO” (Agravo de Instrumento 2038730-51.2020.8.26.0000; Relator: Alberto Gosson; 22ª Câmara de Direito Privado; j. 14/10/2020) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para cassar a r. decisão que não conheceu o apelo do ora agravante, determinado seu regular prosseguimento do feito e julgamento da apelação interposta.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA -
04/05/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 10:02
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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25/03/2022 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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25/03/2022 09:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2022 09:13
Juntada de Certidão
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25/03/2022 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/03/2022 08:13
Declarado impedimento por Des. Antonio Guerreiro Júnior
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14/12/2021 10:35
Conclusos para decisão
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14/12/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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