TJMA - 0800440-29.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 20:53
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:55
Juntada de petição
-
07/11/2023 03:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO OLIEIRA SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:33
Decorrido prazo de ROBERVALDO SANTOS GAMA em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 02:11
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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01/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800440-29.2022.8.10.0101 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MONÇÃO e outros (3) RÉU: ROBERVALDO SANTOS GAMA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO HENRIQUE CARVALHO ALMEIDA - PI19268 Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO HENRIQUE CARVALHO ALMEIDA - PI19268 ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Monção/MA, 26 de outubro de 2023.
RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso -
26/10/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 10:40
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2023 12:55
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:55
Juntada de decisão
-
22/06/2023 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/06/2023 14:57
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:55
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
01/06/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:49
Juntada de contrarrazões
-
26/04/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:28
Juntada de termo
-
23/04/2023 21:07
Juntada de apelação
-
20/04/2023 13:06
Juntada de Ofício
-
19/04/2023 22:35
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 22:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:08
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 19/04/2023 08:00 Vara Única de Monção.
-
19/04/2023 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2023 10:33
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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19/04/2023 10:18
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
19/04/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 08:19
Juntada de diligência
-
18/04/2023 21:29
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:29
Juntada de protocolo
-
18/04/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 15:12
Juntada de diligência
-
17/04/2023 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 15:09
Juntada de diligência
-
17/04/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 15:06
Juntada de diligência
-
17/04/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 15:03
Juntada de diligência
-
17/04/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 15:00
Juntada de diligência
-
17/04/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 14:58
Juntada de diligência
-
17/04/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 14:56
Juntada de diligência
-
17/04/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 14:53
Juntada de diligência
-
17/04/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 10:36
Outras Decisões
-
12/04/2023 19:58
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:46
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 10:17
Juntada de termo
-
10/04/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 20:29
Juntada de petição
-
23/03/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:45
Juntada de petição
-
22/03/2023 15:44
Juntada de petição
-
19/03/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
19/03/2023 10:43
Juntada de protocolo
-
19/03/2023 10:42
Juntada de protocolo
-
19/03/2023 10:23
Juntada de protocolo
-
17/03/2023 14:23
Juntada de Carta precatória
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800440-29.2022.8.10.0101 DESPACHO 1.
Antecipo o horário da sessão do Tribunal do Júri designada dia 19/04/2023 para início às 08:00 horas, anteriormente designada para às 14:00 horas. 2.
Cumpra-se os demais itens do despacho de designação (ID 87845939), observando a decisão (ID 87888339), devendo constar nos expedientes o novo horário de início, qual seja, 08:00 horas. 3.
Expedientes necessários.
Monção, data do sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
16/03/2023 17:54
Juntada de petição
-
16/03/2023 15:19
Juntada de Ofício
-
16/03/2023 15:06
Juntada de protocolo
-
16/03/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 14:34
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 19/04/2023 08:00 Vara Única de Monção.
-
16/03/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:44
Outras Decisões
-
15/03/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 17:47
Juntada de petição
-
04/02/2023 00:13
Juntada de petição
-
30/01/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 10:50
Juntada de petição
-
26/01/2023 23:00
Juntada de petição
-
20/01/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 14:33
Juntada de diligência
-
19/01/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 14:31
Juntada de diligência
-
11/01/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 12:15
Juntada de petição
-
06/01/2023 08:51
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
06/01/2023 08:38
Juntada de Ofício
-
12/12/2022 08:25
Juntada de petição
-
12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800440-29.2022.8.10.0101 DECISÃO Trata-se de revisão de PRISÃO PREVENTIVA dos acusados ROBERVALDO SANTOS GAMA e RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA SANTOS, presos preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 121, §2º, II. c/c art. 14, II do Código Penal, conforme norma cogente (art. 316, parágrafo único do CPP).
Inicialmente, cabe destacar o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que prevê: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6581) (Vide ADI 6582) A prisão preventiva se impõe quando presentes os requisitos constantes do art. 312, do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, 282, § 6º).
Dispõe o art. 282 do CPP, com redação da Lei 12.403/2011: As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (...)§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR).
Inicialmente, cabe destacar que a prisão preventiva dos acusados teve por fundamentação a presença dos requisitos exigidos pelos dispositivos legais aplicados a espécie, a saber, em nome da garantia da ordem pública, consubstanciada na prova da prática da conduta ilícita, bem como indícios suficientes de autoria individualizada. É certo que a prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
Com efeito, acerca dos pressupostos sinalizadores do fumus comissi delicti, emergem dos autos a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria (individualizada) que decorrem das provas até então produzidas.
Os elementos informativos até então colhidos (depoimentos prestados pelos acusados e testemunhas e irmã da vítima) mostram-se convincentes e convergentes ao engendramento fático disposto pelos condutores e demais testemunhas, consubstanciados aos demais elementos colhidos em Inquérito Policial acostado aos autos.
Ressalto, oportunamente, que a instrução criminal foi findada, ou seja, não há que se falar em ilegalidade da prisão preventiva dos acusados, os quais recaem contra si acusações graves, que precisam ser elucidadas.
Ademais, o periculim libertatis se justifica na conveniência da instrução criminal e na garantia da ordem pública, pois nos termos da doutrina majoritária, a prisão preventiva com tal fundamento poderá ser decretada sempre que dados concretos demonstrem o risco que o agente, em liberdade, pode representar à sociedade.
Há que se relembrar que a gravidade dos fatos narrados justifica o enclausuramento dos ora acusados, em nome da ordem pública, já que apurou-se também que a vítima atualmente se encontra em estado que inspira cuidados por parte de seus familiares, ocasionados por atos apurados na presente ação, sendo, portanto, temerária a soltura dos acusados às vítimas e à sociedade, principalmente quando já aprazada sessão do júri.
No momento é importante resguardar a segurança da sociedade e da vítima, diante dos fatos narrados em sede policial.
Para mais, destaco o art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, já analisado anteriormente por este Juízo, que prevê: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Seguindo o entendimento deste dispositivo, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no HC165704, que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos casos dos incisos III e VI do artigo 318 do CPP, deve ser a regra.
A exceção, deveria ser amplamente fundamentada pelo magistrado e só deve ocorrer em casos graves, como a prática de crime com violência ou grave ameaça à pessoa.
Além disso, em caso de concessão da ordem para pais, deve ser demonstrado que se trata do único responsável pelos cuidados do menor de 12 anos ou de pessoa com deficiência. É sabido que ambos os réus são genitores de crianças menores de 12 anos, conforme destacado por estes em questionário prévio da audiência de instrução.
Todavia, na mesma oportunidade, fora destacado, também pelos réus, que as crianças residiam em convívio com as companheiras dos acusados, sendo assim, não é possível concluir que estes eram os únicos responsáveis pelos cuidados dos filhos.
Ressalto, ainda, o crime de homicídio qualificado pelo qual estão sendo julgados na presente demanda, o que se presume a prática de violência contra a pessoa, fator considerado essencial pelo STF na substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Dessa forma, entendo ausentes os requisitos necessários previstos tanto no art. 318 do CPP, quanto no HC coletivo 165704.
Além disso, ainda considero presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, por não haver mudanças fáticas e jurídicas nos autos.
Ante o exposto, e com base no parecer ministerial, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados ROBERVALDO SANTOS GAMA e RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA SANTOS, por não encontrar presente os requisitos necessários para converter em prisão domiciliar.
Dando prosseguimento ao feito, nota-se que, na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO requereu a inquirição de 04 (quatro) testemunhas, a serem ouvidas no plenário do tribunal do Júri, deixando de requerer outras diligências, enquanto a defesa requereu a inquirição de 02 (duas) testemunhas, sem outras diligências.
Fica deferido, desde já, o pleito para que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa sejam ouvidas na sessão do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Juntem-se aos autos a certidão de antecedentes criminais atualizada dos réus.
Tendo em vista que os autos já estão prontos para julgamento pelo Tribunal do Júri, não havendo diligências a realizar, declaro saneado o processo, seguindo, em anexo, relatório dos autos, nos moldes do art. 423, inciso II, do CPP.
Desta forma, determino que os pronunciados ROBERVALDO SANTOS GAMA e RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA SANTOS sejam submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular, cuja sessão designo para o dia 02 de fevereiro de 2023, às 09hrs00min.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa, bem assim o réu e seu defensor, nos termos do art. 431 do CPP.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Para sessão pública de sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados (art. 433 do CPP), designo o dia 12 de janeiro de 2023, às 09hrs00min, na sala de audiências deste Juízo, para a qual deverão ser intimados o representante local do Ministério Público Estadual e da Ordem dos Advogados do Brasil, para acompanharem o sorteio dos jurados que atuarão na sessão, nos moldes do art. 432 do CPP, dispensando-se a Defensoria Pública, que não se encontra instalada nesta Comarca.
Feito o sorteio, notifiquem-se os Jurados sorteados, na forma do disposto no art. 434 do CPP, para comparecerem no dia e hora acima designado, sob as penas da lei, transcrevendo-se no expediente de convocação os artigos 436 a 446 do CPP.
Expeça-se, ainda, Edital de Convocação, na forma do art. 435 do CPP, constando dia e horário da Sessão de Julgamento e a relação dos jurados convocados, o nome do acusado e de seu advogado, divulgando-se no átrio do Fórum e no DJE.
Requisite-se ao Comando da Polícia Militar do Estado do Maranhão o envio de policiais militares para auxiliarem nos trabalhos do Júri, na forma do artigo 497, inciso II, do Código de Processo Penal; Comunique-se ao Tribunal de Justiça e à Corregedoria Geral da Justiça, via DIGIDOC.
Façam-se as comunicações necessárias.
Determino à Secretaria Judicial que providencie 07 (sete) cópias da decisão de pronúncia, bem como igual número de cópias do presente relatório, com o fito de distribuição aos jurados que vierem a compor o Conselho de Sentença conforme disposto no artigo 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
10/12/2022 14:21
Juntada de petição
-
09/12/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 20:56
Mantida a prisão preventida
-
06/12/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:17
Juntada de petição
-
21/11/2022 09:57
Juntada de petição
-
18/11/2022 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 19:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 19:31
Desentranhado o documento
-
07/11/2022 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 20:28
Juntada de diligência
-
07/11/2022 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 20:27
Juntada de diligência
-
07/11/2022 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 20:24
Juntada de diligência
-
07/11/2022 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 20:22
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 14:09
Juntada de petição
-
25/10/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800440-29.2022.8.10.0101 DECISÃO Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO requereu a inquirição de 04 (quatro) testemunhas, a serem ouvidas no plenário do tribunal do Júri, deixando de requerer outras diligências, enquanto a defesa requereu a inquirição de 02 (duas) testemunhas, sem outras diligências.
Fica deferido, desde já, o pleito para que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa sejam ouvidas na sessão do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Juntem-se aos autos a certidão de antecedentes criminais atualizada dos réus.
Tendo em vista que os autos já estão prontos para julgamento pelo Tribunal do Júri, não havendo diligências a realizar, declaro saneado o processo, seguindo, em anexo, relatório dos autos, nos moldes do art. 423, inciso II, do CPP.
Desta forma, determino que os pronunciados ROBERVALDO SANTOS GAMA e RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA SANTOS sejam submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular, cuja sessão designo para o dia ___24_ DE _novembro_______ DE __2022___, ÀS _09__:__00__ HORAS.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa, bem assim o réu e seu defensor, nos termos do art. 431 do CPP.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Para sessão pública de sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados (art. 433 do CPP), designo o dia __10____ de __novembro_______________ de 20_22__, às __09:00_____ h, na sala de audiências deste Juízo, para a qual deverão ser intimados o representante local do Ministério Público Estadual e da Ordem dos Advogados do Brasil, para acompanharem o sorteio dos jurados que atuarão na sessão, nos moldes do art. 432 do CPP, dispensando-se a Defensoria Pública, que não se encontra instalada nesta Comarca.
Feito o sorteio, notifiquem-se os Jurados sorteados, na forma do disposto no art. 434 do CPP, para comparecerem no dia e hora acima designado, sob as penas da lei, transcrevendo-se no expediente de convocação os artigos 436 a 446 do CPP.
Expeça-se, ainda, Edital de Convocação, na forma do art. 435 do CPP, constando dia e horário da Sessão de Julgamento e a relação dos jurados convocados, o nome do acusado e de seu advogado, divulgando-se no átrio do Fórum e no DJE.
Requisite-se ao Comando da Polícia Militar do Estado do Maranhão o envio de policiais militares para auxiliarem nos trabalhos do Júri, na forma do artigo 497, inciso II, do Código de Processo Penal; Comunique-se ao Tribunal de Justiça e à Corregedoria Geral da Justiça, via DIGIDOC.
Façam-se as comunicações necessárias.
Determino à Secretaria Judicial que providencie 07 (sete) cópias da decisão de pronúncia, bem como igual número de cópias do presente relatório, com o fito de distribuição aos jurados que vierem a compor o Conselho de Sentença conforme disposto no artigo 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
10/10/2022 09:00
Juntada de petição
-
10/10/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 08:55
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800440-29.2022.8.10.0101 DECISÃO Trata-se de análise de substituição de PRISÃO PREVENTIVA por PRISÃO DOMICILIAR dos acusados ROBERVALDO SANTOS GAMA e RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA SANTOS, presos preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 121, §2º, II. c/c art. 14, II do Código Penal, conforme a determinação do STF no HC165704.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pelo indeferimento da substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar, em suma, por ausência de enquadramento nas condições determinadas pelo STF.
Era o que cabia relatar.
Decido. Incialmente, cabe destacar o art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, que prevê: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Seguindo o entendimento deste dispositivo, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no HC165704, que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos casos dos incisos III e VI do artigo 318 do CPP, deve ser a regra, A exceção, deveria ser amplamente fundamentada pelo magistrado e só deve ocorrer em casos graves, como a prática de crime com violência ou grave ameaça à pessoa.
Além disso, em caso de concessão da ordem para pais, deve ser demonstrado que se trata do único responsável pelos cuidados do menor de 12 anos ou de pessoa com deficiência.
Pois bem.
Analisando o caso em apreço, faz-se necessário apontar que ambos os réus são pais de crianças menores de 12 anos, conforme destacado por estes em questionário prévio da audiência de instrução.
Ocorre que, na mesma oportunidade, fora destacado, também pelos réus, que as crianças residiam em convívio com as companheiras dos acusados, sendo assim, não é possível concluir que estes eram os únicos responsáveis pelos cuidados dos filhos.
Ressalto, ainda, o crime de homicídio qualificado pelo qual estão sendo julgados na presente demanda, o que se presume a prática de violência contra a pessoa, fator considerado essencial pelo STF na substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Dessa forma, entendo ausentes os requisitos necessários previstos tanto no art. 318 do CPP, quanto no HC coletivo 165704.
Além disso, ainda considero presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, por não haver mudanças fáticas e jurídicas nos autos.
Ante o exposto, e com base no parecer ministerial, DETERMINO A MANUTENÇA DA PRISÃO PREVENTIVA dos acusados ROBERVALDO SANTOS GAMA e RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA SANTOS, por não encontrar presente os requisitos necessários para converter em prisão domiciliar.
Vista dos autos ao MPE.
Intimem-se os advogados.
Oficie-se ao Coordenador-Geral de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização do Sistema Carcerário.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
05/10/2022 10:50
Juntada de petição
-
05/10/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 10:36
Juntada de protocolo
-
05/10/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2022 08:42
Mantida a prisão preventida
-
04/10/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 14:04
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
03/10/2022 19:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 15:32
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
03/10/2022 15:32
Juntada de Ofício
-
03/10/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 09:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 00:03
Juntada de petição
-
17/08/2022 02:48
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 15:47
Juntada de petição
-
15/08/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 17:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/08/2022 23:52
Juntada de petição
-
31/07/2022 18:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO OLIEIRA SANTOS em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 18:04
Decorrido prazo de ROBERVALDO SANTOS GAMA em 29/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 10:58
Juntada de diligência
-
25/07/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 10:57
Juntada de diligência
-
16/07/2022 09:10
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 14:31
Juntada de petição
-
12/07/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 18:49
Proferida Sentença de Pronúncia
-
09/07/2022 02:10
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MONÇÃO em 07/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 11:44
Decorrido prazo de WANDERSON ROCHA MORAES em 06/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 15:30
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 15:30
Decorrido prazo de ALUIZIO CUNHA DE AGUIAR FILHO em 30/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 15:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARDOSO MIGUINS em 30/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 15:30
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MONÇÃO em 30/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 14:10
Decorrido prazo de WANDERSON ROCHA MORAES em 30/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 17:34
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA em 26/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 17:33
Decorrido prazo de ALUIZIO CUNHA DE AGUIAR FILHO em 26/05/2022 23:59.
-
30/06/2022 14:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MONÇÃO em 24/05/2022 23:59.
-
28/06/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 16:12
Juntada de petição
-
24/06/2022 18:59
Juntada de petição
-
24/06/2022 17:53
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MONÇÃO em 17/05/2022 23:59.
-
22/06/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 08:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/06/2022 15:00 Vara Única de Monção.
-
10/06/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 00:48
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 13:48
Juntada de diligência
-
08/06/2022 13:53
Juntada de Ofício
-
08/06/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 20:50
Juntada de petição
-
07/06/2022 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 12:37
Juntada de diligência
-
06/06/2022 19:33
Juntada de petição
-
06/06/2022 18:25
Juntada de protocolo
-
06/06/2022 18:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/06/2022 15:00 Vara Única de Monção.
-
06/06/2022 18:08
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 09:51
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 30/05/2022 10:00 Vara Única de Monção.
-
30/05/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 12:51
Juntada de diligência
-
20/05/2022 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 12:47
Juntada de diligência
-
13/05/2022 19:40
Juntada de petição
-
13/05/2022 15:30
Juntada de petição
-
13/05/2022 01:09
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 11:49
Juntada de Certidão de juntada
-
11/05/2022 11:46
Juntada de petição
-
11/05/2022 10:55
Juntada de petição
-
11/05/2022 10:04
Juntada de Certidão de juntada
-
11/05/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 08:57
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/05/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 08:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/05/2022 10:00 Vara Única de Monção.
-
11/05/2022 08:24
Outras Decisões
-
10/05/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 19:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MONÇÃO em 28/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:44
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MONÇÃO em 28/04/2022 23:59.
-
03/05/2022 01:05
Juntada de petição
-
02/05/2022 10:40
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
02/05/2022 01:55
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 11:33
Juntada de petição
-
28/04/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 10:54
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/04/2022 10:51
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/04/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 09:53
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2022 03:18
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
27/04/2022 12:17
Recebida a denúncia contra RAIMUNDO NONATO OLIEIRA SANTOS (FLAGRANTEADO) e ROBERVALDO SANTOS GAMA - CPF: *19.***.*16-40 (FLAGRANTEADO)
-
23/04/2022 16:59
Decorrido prazo de COMANDANTE DO DESTACAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DE MONÇÃO em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 17:10
Juntada de denúncia
-
19/04/2022 19:21
Juntada de petição
-
19/04/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 14:06
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2022 14:06
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/04/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2022 09:42
Juntada de diligência
-
12/04/2022 12:26
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MONÇÃO em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 12:26
Decorrido prazo de ROBERVALDO SANTOS GAMA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 09:34
Decorrido prazo de Sétima Delegacia Regional de Santa Inês em 11/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 08:25
Juntada de petição
-
05/04/2022 19:35
Juntada de protocolo
-
04/04/2022 12:11
Juntada de Certidão de juntada
-
04/04/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2022 10:36
Decorrido prazo de RUAN GAMA SOUSA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 08:30
Decorrido prazo de MARA LUANA SILVA DE SOUSA em 01/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 09:57
Juntada de petição
-
27/03/2022 01:53
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
27/03/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 12:22
Audiência Custódia realizada para 23/03/2022 11:00 Vara Única de Monção.
-
23/03/2022 12:22
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
23/03/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 10:41
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
23/03/2022 10:34
Juntada de petição
-
23/03/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2022 10:13
Juntada de petição
-
23/03/2022 10:03
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
23/03/2022 08:54
Audiência Custódia designada para 23/03/2022 11:00 Vara Única de Monção.
-
22/03/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 22:22
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 22:22
Desentranhado o documento
-
22/03/2022 22:22
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 20:59
Juntada de protocolo
-
22/03/2022 19:33
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 19:33
Distribuído por sorteio
-
22/03/2022 19:32
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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