TJMA - 0855870-09.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 11:38
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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01/12/2023 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 09:00, 3ª Vara da Família.
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01/12/2023 13:31
Homologada a Transação
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30/11/2023 23:33
Juntada de petição
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28/11/2023 08:51
Decorrido prazo de BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:42
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS LOPES CRUZ em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 12:22
Juntada de diligência
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21/11/2023 11:00
Juntada de petição
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20/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO: 0855870-09.2021.8.10.0001 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022-A REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERIDO: LAIRE BASTOS DA SILVA PIMENTEL - MA6089-A DECISÃO Constata-se que as partes foram devidamente intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir em Audiência de Instrução e Julgamento, consoante despacho, de Id. n.º 87979192; com manifestação do requerente, conforme petição de Id. n.º 88387080.
Todavia, o requerido quedou-se inerte, conforme certidão de Id. n.º 94163355, deixando transcorrer in albis o prazo, restando, portanto, precluso tal direito.
O requerimento de provas é dividido em dois momentos, quais sejam, primeiro o pedido genérico, conforme o art. 319, inciso VI e art. 336, ambos do CPC, e depois, realizado em razão de intimação para especificação de provas.
Considerando a ausência de arguição de preliminares, estando presentes todos os pressupostos processuais e não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, SANEIO O FEITO, com supedâneo no art. 357 do Código de Processo Civil, fixando como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) existência dos pressupostos necessários ao reconhecimento da união estável post mortem.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 01 de dezembro de 2023, às 09h, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo, situada no Fórum “Desembargador Sarney Costa”, 4º andar, com endereço na Avenida Carlos Cunha, S/N, bairro Calhau, São Luís/MA, de forma presencial.
As testemunhas serão arroladas pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao art. 357, §4, do CPC; ao passo que serão intimadas, pelos seus patronos, acerca do dia, da hora e do local da audiência acima marcada, sendo dispensada a intimação por este Juízo ou, caso assim entenda, comprometer-se a parte autora a levá-las independentemente de intimação (art. 455, caput e § 2º, do CPC).
Advirtam-se as partes de que a ausência destas ou a recusa em deporem implicará em pena de confissão ficta (art. 385, § 1º, do CPC).
Concedo, por fim, o prazo de 05 (cinco) dias, para que as partes pugnem por esclarecimentos ou solicitem ajustes à decisão saneadora, findo o qual esta se torna estável (art. 357, § 1º, do CPC).
Intimações e expedientes necessários.
São Luís, data do sistema.
Joseane de Jesus Correa Bezerra Juíza de Direito da 3ª Vara da Família dab -
16/11/2023 12:36
Juntada de Certidão
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16/11/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 12:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 09:00, 3ª Vara da Família.
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29/09/2023 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2023 10:21
Conclusos para despacho
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25/07/2023 09:22
Juntada de petição
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21/06/2023 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:35
Classe retificada de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
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09/06/2023 13:35
Conclusos para despacho
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09/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
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21/04/2023 07:54
Decorrido prazo de BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:38
Decorrido prazo de BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:35
Decorrido prazo de BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:15
Decorrido prazo de LAIRE BASTOS DA SILVA PIMENTEL em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:22
Decorrido prazo de LAIRE BASTOS DA SILVA PIMENTEL em 11/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:54
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:44
Juntada de cópia de dje
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22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0855870-09.2021.8.10.0001 AÇÃO: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) AUTOR: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - OAB/MA4022-A REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA DESPACHO:Digam as partes, por seus advogados, acerca do interesse no julgamento antecipado do feito ou, caso não assim entendam, que especifiquem as provas que, efetivamente, pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, justificando-lhes a respectiva pertinência e adequação de forma concreta, bem como sobre quais pontos de controvérsia deverão elas incidir, advertindo-se de que não será aceita a indicação genérica de provas e que o silêncio autorizará o reconhecimento de preclusão de tal direito sem que se possa cerceamento invocar, presumindo-se, no silêncio, a desistência das porventura anteriormente requeridas.
Caso as partes desejem produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, já na manifestação sobre as provas que pretendem produzir.
Consigne-se que eventual tentativa de conciliação poderá ser tentada a qualquer tempo, a teor da previsão dos arts. 139, V e 694, ambos do CPC.
Concedo prazo de 10 (dez) dias para resposta e, após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito da 3ª Vara da Família. -
21/03/2023 21:16
Juntada de petição
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21/03/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 16:44
Conclusos para despacho
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06/02/2023 18:32
Juntada de petição
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02/02/2023 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 17:41
Juntada de Certidão
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02/02/2023 17:36
Juntada de Certidão
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02/02/2023 16:58
Juntada de petição
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25/01/2023 22:13
Juntada de petição
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20/01/2023 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 14:44
Conclusos para decisão
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03/10/2022 14:43
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:50
Juntada de petição
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17/08/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 11:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/08/2022 15:01
Juntada de contestação
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05/08/2022 10:11
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 19:26
Decorrido prazo de BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO em 26/05/2022 23:59.
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20/05/2022 11:59
Conclusos para despacho
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20/05/2022 11:58
Juntada de Certidão
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05/05/2022 09:02
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2022.
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05/05/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0855870-09.2021.8.10.0001 Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável post mortem Autora: Segredo de Justiça Advogado: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO OAB/MA 4022 Réu: Segredo de Justiça DESPACHO: Da análise dos autos, observa-se a necessidade de retificação do polo passivo, a fim de requerer a nomeação de Curador Especial, a cargo da Defensoria Pública, para defender os interesses da menor I.
C. da S..
Impende esclarecer que, considerando que a genitora da menor consta como requerente, não poderá, outrossim, ser representante da demandada, situação que poderá ensejar eventual conflito de interesse.
Nessa senda, intime-se a autora, por seu patrono, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de requerer a nomeação de Curador Especial para defender os interesses da menor, I.
C. da S., nos termos do art. 72, I, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 02 de maio de 2022.
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito da 3ª Vara de Família. -
03/05/2022 11:44
Juntada de petição
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03/05/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 10:11
Conclusos para despacho
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25/11/2021 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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