TJMA - 0800440-29.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 12:55
Baixa Definitiva
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23/10/2023 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/10/2023 12:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/10/2023 23:59.
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12/10/2023 18:16
Juntada de petição
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05/10/2023 00:03
Publicado Acórdão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 25/09/2023 A 02/10/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0800440-29.2022.8.10.0101 EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: PAULO HENRIQUE CARVALHO ALMEIDA - OAB PI 19268-A EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DETRAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PERÍODO PASSÍVEL DE DETRAÇÃO QUE PODERIA LEVAR A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
ACOLHIMENTO DO RECURSO TÃO SOMENTE PARA APRESENTAÇÃO DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO INSTITUTO.
MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Verificada omissão consistente na ausência de manifestação expressa quanto à possibilidade de aplicação da detração penal, ainda na fase de conhecimento, no caso concreto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para que seja suprida a lacuna. 2.
A despeito de acolhido pleito dos embargos, mantém-se inalterada a situação do embargante, posto que a detração relativa ao período em que ficou preso preventivamente, ainda que aponte resultado inferior a 08 (oito) anos, não se mostra suficiente à fixação do regime semiaberto como inaugurador do cumprimento da pena, posto que valoradas negativamente, com base em concretos elementos constantes nos autos, duas das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Precedentes. 3.
Embargos conhecidos e acolhidos tão somente para trazer manifestação expressa quanto à detração, sem, contudo, dar-lhe efeitos infringentes no sentido de alterar o regime inicial de cumprimento de pena do embargante.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0800440-29.2022.8.10.0101, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em acolher os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Raimundo Nonato Oliveira Santos, representado por advogado, em face do Acórdão de ID 28590535, prolatado pela Terceira Câmara Criminal que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação no sentido de “neutralizar, na primeira fase da dosimetria, a circunstância judicial dos motivos do crime, bem como adequar a fração de diminuição relativa à atenuante da confissão espontânea, fixando, assim, a pena do apelante no patamar de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.”, relativa à prática do tipo penal capitulado no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP (tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil).
Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão objeto de embargo foi omisso ao deixar de trazer manifestação expressa quanto à possibilidade de aplicação da detração penal, prevista no art. 387, § 2º, do CPP.
Com base em tais alegações, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a referida omissão, com a prolação de decisão que traga manifestação expressa acerca do instituto da detração.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em sede de contrarrazões, pela eminente Procuradora Regina Maria da Costa Leite, pugnou pelo conhecimento e rejeição dos embargos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço os presentes aclaratórios.
Conforme relatado, a irresignação do embargante cinge-se na alegada omissão decorrente da ausência de manifestação expressa quanto à possibilidade de aplicação do instituto da detração penal, previsto no art. 387, § 2º, do CPP, ante a redução da pena levada a efeito quando do julgamento do recurso de apelação.
Bem analisados os argumentos lançados na inicial dos embargos, entendo pertinente a irresignação neles suscitada, no sentido do que passo a me manifestar.
In casu, verifica-se que, de fato, o acórdão embargado foi omisso ao, após reduzir a pena imposta pelo juízo primevo, deixar de manifestar-se sobre o instituto da detração penal, posto que poderia gerar alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Isso porque, após a modificação operada no acórdão, a pena do embargante ficou estabelecida em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, de modo que, ao levar em consideração que sua prisão cautelar se deu em 22/03/2022 (informação constante no SIISP) e se mantém até o momento, tem-se que a detração do período do ergástulo preventivo levaria a resultado inferior a 08 (oito) anos e, via de consequência, à possibilidade de fixação do regime semiaberto para inaugurar o cumprimento da reprimenda.
Por outro lado, no caso concreto, ainda que se tivesse aplicado a detração na ocasião da prolação do acórdão, observo que não seria caso de fixação do regime inicial semiaberto, posto que, como cediço, a fixação do regime prisional perpassa pela análise das circunstâncias judiciais, na forma dos arts. 33, §3º, e 59, ambos do CP.
A esse respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DELITO DE ROUBO.
PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO ACIMA DE 8 ANOS.
EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, deve o julgador, nos termos dos arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e 59 do Código Penal, observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do agente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2.
Na hipótese em que a pena definitiva seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, havendo uma única circunstância judicial desfavorável, é cabível a fixação do regime inicial mais gravoso. 3.
Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2021964 MS 2021/0376994-5, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003.
PENA INFERIOR A 4 ANOS.
REGIME SEMIABERTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
VEDAÇÃO.
ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL.
INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRECEDENTES. 1.
Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, ambos do CP.
Diz também que o art. 44, III, do Código Penal estabelece que será admitida a substituição da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente".
Precedentes. 2.
No caso, confirmada a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, pois a presença de circunstância judicial desfavorável ao agravante, ainda que a reprimenda seja inferior a 4 anos, torna inviável o abrandamento do regime inicial semiaberto para o aberto e afasta a dita ilegalidade na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o disposto no art. 33, § 2º, c, § 3º, e no art. 44, III, do Código Penal e em nossos julgados. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 445476 RJ 2018/0085341-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) (grifos nossos).(grifo nosso) Desta feita, considerando que, na primeira fase da dosimetria da pena, ainda que tenha sido decotado o vetor dos motivos do crime, subsistiram negativas as circunstâncias da culpabilidade e consequências do crime, aquela denotada pela premeditação da ação criminosa, e a última pelas graves consequências causadas à vítima (dificuldade de locomoção, perda da fala e abalos emocionais), entendo pela adequação do regime fechado ao ora embargante, tal como estabelecido na origem.
Assim, tem-se que, a despeito de acolhido o pleito dos embargos, mantém-se inalterada a situação do embargante, posto que a detração relativa ao período em que ficou preso preventivamente não se mostra suficiente à fixação do regime inicial semiaberto, diante da valoração negativa de duas das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Ante o exposto, em desacordo com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos, tão somente para suprir a omissão relativa à expressa manifestação quanto detração, sem, contudo, dar-lhe efeitos infringentes no sentido de alterar o regime inicial de cumprimento de pena do embargante.
A fundamentação aqui delineada passa a integrar, para todos os efeitos, o acórdão embargado. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
03/10/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 14:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2023 15:01
Juntada de parecer do ministério público
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16/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 15:40
Recebidos os autos
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13/09/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/09/2023 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO OLIEIRA SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/09/2023 13:33
Juntada de contrarrazões
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05/09/2023 00:08
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0800440-29.2022.8.10.0101 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO/MA APELANTE: RAIMUNDO NONATO OLIEIRA SANTOS ADVOGADO: PAULO HENRIQUE CARVALHO ALMEIDA - PI19268-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
02/09/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 01:57
Publicado Acórdão em 31/08/2023.
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01/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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01/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/08/2023 23:59.
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31/08/2023 17:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2023 A 28/08/2023 APELAÇÃO CRIMINAL n. 0800440-29.2022.8.10.0101 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO/MA APELANTE: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: PAULO HENRIQUE CARVALHO ALMEIDA - OAB PI 19268-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DOS MOTIVOS DO CRIME.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS QUE SE CONFUNDEM COM A QUALIFICADORA DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
POSSIBILIDADE.
ADOÇÃO DE FRAÇÃO INFERIOR SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso vertente, o juiz primevo, na primeira fase de dosagem da pena, valorou negativamente os motivos do crime pelo fato do delito praticado pelo apelante ter se originado de uma discussão com a vítima acerca da propriedade de um pássaro, fundamento este que se equipara à qualificadora do motivo fútil, já analisada e reconhecida pelo Conselho de Sentença.
Desse modo, cabível a neutralização da referida circunstância ante a ocorrência de bis in idem. 2.
Levando em consideração que a fração de 1/6 (um sexto) é considerada, pela doutrina e jurisprudência dominantes, como a ideal para aplicação das atenuantes no processo dosimétrico, o afastamento deste parâmetro exige devida fundamentação por parte do julgador. 3.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0800440-29.2022.8.10.0101, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Raimundo Nonato Oliveira Santos, representado por advogado, contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monção, que, por força do veredicto do Conselho de Sentença, declarou a condenação do apelante pela prática do tipo penal capitulado no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP (homicídio tentado, qualificado pelo motivo fútil), impondo-lhe uma pena de 12 (anos) e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Consta dos autos que no dia 21/03/2022, por volta das 21h30, o apelante, em companhia de outro indivíduo, tentou contra a vida da vítima R.
N.
C.
M., desferindo-lhe golpe de facão que lhe gerou grave estado de saúde mas não lhe levou a óbito.
Colhe-se, ainda, que momentos depois do ocorrido, o apelante foi preso em flagrante, quando buscava evadir-se para a cidade de Santa Inês/MA, tendo confessado, perante a autoridade policial, a prática delitiva.
Em suas razões recursais, alega tão somente aspectos relativos à dosimetria da pena, a saber, i) ocorrência de bis in idem na valoração negativa do vetor dos motivos do crime, na primeira fase da dosimetria; e ii) inadequação da fração de diminuição relativa à atenuante da confissão espontânea, aplicada em patamar diverso de 1/6 (um sexto).
Com tais alegações requer a reforma da sentença vergastada para que haja neutralização da circunstância judicial dos motivos do crime, bem como para que seja adotada, na segunda fase de dosagem da pena, a fração de 1/6 (um sexto) para levar a efeito a atenuante da confissão espontânea.
Em suas contrarrazões, o Órgão Ministerial de Primeiro Grau pugnou pelo provimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 27531440). É o relatório.
VOTO Conheço da apelação, visto que estão presentes os requisitos necessários à sua admissibilidade.
Conforme relatado, o presente recurso não se debruça sobre aspectos relativos à materialidade e autoria delitivas, de modo que a irresignação do apelante se firma tão somente quanto a questões relativas à dosimetria, mais especificamente em relação à ocorrência de bis in idem na valoração negativa dos motivos do crime, e da fração de diminuição adotada para aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Bem analisados os argumentos lançados por ambas as partes, tenho que merece prosperar integralmente o pleito recursal, no sentido do que passo a me manifestar.
O magistrado sentenciante, ao prolatar o decreto condenatório ora em vergaste, assim registrou o processo dosimétrico da pena do apelante: “… 6.
Atentando para as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, vejo que a culpabilidade é grave, posto ter havido premeditação na prática do delito, já que após a confusão inicial narrada na denúncia e confirmada pelas testemunhas, o réu Raimundo Nonato Oliveira Santos, foi armar-se para cometer o delito.
Além disso, podendo ter optado em não ter praticado o crime, naquele instante, exigia-se que o comportamento do acusado se amoldasse ao direito.
No entanto, este optou, livre e conscientemente pela prática da conduta criminosa, efetuando um golpe de facão contra a vítima.
Presente, portanto, a culpabilidade, em decorrência da reprovabilidade social de sua conduta, não havendo qualquer causa que exclua os elementos que a integram.
Logo, a culpabilidade se afere grave, pois o acusado agiu com ânimo letal, só não consumando seu objetivo por circunstâncias alheias a sua vontade. 7.
Quanto aos antecedentes, não há certidão nos autos denotando serem negativos. 8.
No que tange à conduta social, não há elementos nos autos capazes de ensejar a sua valorização. 9.
Em relação à personalidade do réu, verifico que inexistem nos autos, elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual deixo de atribuir um valor negativo. 10.
Os motivos do crime são desarrazoadas, decorrentes de uma briga sobre quem era proprietário de um pássaro.
A presente circunstância judicial não favorece o acusado, eis que as condições em que foi perpetrada a ação e a maneira de agir do réu, atingiu a vítima com recurso que impossibilitou a sua defesa. 11.
As circunstâncias do crime são normais à espécie, não havendo dados para valorização negativa. 12.
No que tange às consequências do crime é negativa e reprovável, visto as consequências na vida da vítima após o crime, qual sejam: dificuldade em se locomover, perda da fala e abalos emocionais. 13.
O comportamento da vítima não influenciou o comportamento do réu. 14.
Considerando o conjunto das circunstâncias judicias retro indigitadas, fixo sua pena-base em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 15.
Concorre a circunstância atenuante da confissão, de modo que atenuo a pena em 06 (seis) meses, passando a dosá-la em 18 (dezoito) anos e 3 (três) meses de reclusão. 16.
Não concorre circunstâncias agravantes. 17.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, sendo que a execução do delito se aproximou da consumação em razão da posição do golpe de facão efetuado na vítima, de modo que diminuo a pena no seu patamar mínimo, qual seja, 1/3 (um terço), passando a dosar a reprimenda penal em 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão. 18.
Ficando o réu condenado definitivamente a pena de 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão. (ID 26776620) (grifou-se) Da análise do trecho destacado, vê-se que o juiz primevo, na primeira fase de dosagem da pena, valorou negativamente os motivos do crime pelo fato do crime praticado pelo apelante ter se originado de uma discussão com a vítima acerca da propriedade de um pássaro, fundamento este que se equipara ao cometimento do crime por motivo fútil.
Ocorre que a futilidade dos motivos que ensejaram o delito consiste em aspecto já abarcado pela qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do CP, a qual foi devidamente reconhecida pelo Conselho de Sentença e já havia influído na pena do apelante.
Desse modo, é de se concordar com a tese recursal que aponta a ocorrência de bis in idem quanto à negativação da circunstância dos motivos do crime, que considerou aspectos já abarcados pela qualificadora do tipo, sendo impositivo, nesse sentido, que se proceda com a neutralização da referida circunstância judicial.
Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
NULIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVO DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
BIS IN IDEM.
INADMISSIBILIDADE.
PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS.
UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DAS OUTRAS PARA AGRAVAR A PENA (ARTS. 61, II ,C E D, CP).
POSSIBILIDADE.
CORRÉU.
IDENTIDADE DE SITUAÇÕES.
INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. 1.
A mesma fundamentação utilizada, na primeira fase, para negativar a vetorial referente às circunstâncias do delito (repugnantes pelo excesso de crueldade utilizado) fundamentou o agravamento da pena, na segunda fase, (art. 61, II, d, do CP), o que caracteriza inadmissível dupla valoração pelo mesmo fato. 2.
A motivação do crime constituiu justamente a qualificadora, que fez deslocar a conduta da forma simples do homicídio (art. 121, caput, do CP) para aquela com punição mais severa, prevista no § 2º do mesmo artigo.
Assim, houve flagrante bis in idem. 3.
Esta Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de ser possível, existindo pluralidade de qualificadoras, a consideração de uma para justificar o tipo penal qualificado e das demais como circunstâncias judiciais ou agravantes da segunda fase da dosimetria da pena. 4.
Ordem concedida, em parte, apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias e motivo do crime e, em consequência, reduzir a reprimenda imposta ao paciente, pelo crime de homicídio qualificado, a 19 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com extensão da ordem ao corréu Adriano José da Silva. (STJ - HC: 337787 SP 2015/0249408-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/08/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2017) (grifou-se) No que pertine à aplicação da atenuante previstas no art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea), tem-se, também, que reconhecer ter havido equívoco por parte do juízo a quo.
Ocorre que, como visto no trecho da sentença aqui já destacado, ao reconhecer e fazer incidir a atenuante aqui em questão, o magistrado sentenciante reduziu a pena-base fixada na fase anterior (18 anos e 3 meses de reclusão) em apenas 6 (seis) meses, adotando, assim, fração deveras inferior a 1/6 (um sexto).
Destarte, levando em consideração que a doutrina e jurisprudência dominantes, fixaram entendimento no sentido de que a fração de 1/6 (um sexto) é a ideal para aplicação das atenuantes na segunda fase do processo dosimétrico, e que o afastamento deste parâmetro exige devida fundamentação por parte do julgador, conclui-se merecer acolhida o pleito do apelante no sentido de que seja adequada sua pena nesse sentido.
Nessa linha de intelecção, outro julgado do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AGRAVANTE.
PATAMAR DE AUMENTO ACIMA DE 1/6 (UM SEXTO).
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1.
O entendimento majoritário sobre o tema neste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento por cada agravante ou atenuante deva ser equivalente a 1/6 da pena-base (menor montante fixado para as causas de aumento ou diminuição da pena), a fim de se evitar a aplicação em quantidades aleatórias, ao arbítrio do magistrado. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o aumento da pena em razão das agravantes genéricas em patamar superior a 1/6 demanda fundamentação concreta e específica, o que não foi observado pelas instâncias ordinárias na hipótese em apreço. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 634.754/RJ, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021) Com as considerações acima tecidas, passo aos ajustes dosimétricos necessários.
Na primeira fase, com a neutralização do vetor dos motivos do crime, restaram negativas as circunstâncias da culpabilidade e consequências do delito, de modo que, adotando o critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima em abstrato, fixo a pena-base do apelante em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, não havendo agravantes a serem consideradas, mas reconhecida a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena e 1/6 (um sexto), e fixo a pena intermediária em 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Na terceira fase, não existem causas de aumento de pena, mas incide a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II do CP), a qual, adotando os fundamentos da sentença recorrida, faço incidir no na fração de 1/3 (um terço), restando a pena definitiva fixada no patamar de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
Mantenho inalterados os demais aspectos da sentença recorrida, inclusive o regime inicial de cumprimento de pena, a saber, o fechado (art. 33, § 2º, “a”, do CP).
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para neutralizar, na primeira fase da dosimetria, a circunstância judicial dos motivos do crime, bem como adequar a fração de diminuição relativa à atenuante da confissão espontânea, fixando, assim, a pena do apelante no patamar de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís(MA), data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
29/08/2023 20:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
29/08/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 11:51
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO OLIEIRA SANTOS (APELANTE) e provido
-
28/08/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2023 10:28
Conclusos para julgamento
-
12/08/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 12:08
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
-
08/08/2023 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/08/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:59
Conclusos para despacho do revisor
-
08/08/2023 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
-
21/07/2023 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:58
Juntada de parecer do ministério público
-
18/07/2023 17:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO OLIEIRA SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0800440-29.2022.8.10.0101 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO/MA APELANTE: RAIMUNDO NONATO OLIEIRA SANTOS ADVOGADO: PAULO HENRIQUE CARVALHO ALMEIDA - PI19268-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
26/06/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 11:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/06/2023 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2023 11:08
Juntada de documento
-
23/06/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/06/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 17:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/06/2023 15:23
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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