TJMA - 0800187-35.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 11:06
Determinado o arquivamento
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10/10/2022 14:13
Conclusos para despacho
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10/10/2022 14:13
Juntada de Certidão
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07/10/2022 14:00
Recebidos os autos
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07/10/2022 14:00
Juntada de despacho
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01/07/2022 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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23/06/2022 15:43
Juntada de petição
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08/06/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 10:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/06/2022 16:04
Conclusos para decisão
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07/06/2022 16:04
Juntada de Certidão
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20/05/2022 10:06
Juntada de recurso inominado
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06/05/2022 01:16
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800187-35.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: JOHN NILSON FERREIRA CHAGAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MONIQUE PEREIRA LOPES - MA20133 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA: Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JOHN NILSON FERREIRA CHAGAS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Relata o autor que possui conta junto ao requerido, não possuindo cheque especial.
Ocorre que, tentou fazer uma compra específica e percebeu que seu salário havia sumido de sua conta.
Ao entrar em contato com o Banco, foi informado que seu salário tinha sido aplicado automaticamente em um INVESTIMENTO FÁCIL BRADESCO por diversas vezes.
Assim, o autor solicitou que essa aplicação fosse cancelada, apesar de não ter autorizado nenhum investimento com seu salário, e muito menos ter sido informado previamente sobre tal operação.
Além disso, conta permanecia o tempo todo negativa e correndo juros sobre os encargos indevidos, já que não tinha saldo disponível para serem descontados, tornando impossível o autor controlar seu rendimento financeiro.
Desse modo, o saldo negativo fazia com que corresse juros e encargos sobre pacotes de serviços, e demais débitos automáticos, pois não havia valor na sua conta para ser debitado.
Gerando assim, uma “bola de neve de juros” devido a conta permanecer o tempo todo negativa.
Tal situação gerou inúmeros descontos sem autorização do cliente resultando no valor total de R$ 808,52 (oitocentos e oito reais e cinquenta e dois centavos), incluindo os descontos de mora, razão pela qual o autor requer a devolução do referido valor, além de uma indenização por danos morais.
O requerido, em sua defesa, argui preliminar de falta de interesse de agir e incompetência absoluta dos Juizados.
No mérito, afirma que a parte autora é cliente do Banco Bradesco S/A, sendo titular da conta-corrente Agência: 06578 | Conta: 015502, e contratou o serviço de investimento automático, identificado sob a sigla “APL INVEST FÁCIL” e “ADIANTAMENTO À DEPOSITANTE”.
Acrescenta que A APL INVEST FÁCIL pode ser contratada no Site Bradesco, Agências e Máquinas de Autoatendimento, mediante interposição de senha pessoal.
Trata-se de um investimento automático autorizado pelo cliente que não quer deixar o dinheiro parado na conta-corrente sem rendimentos.
No Invest Fácil Bradesco o dinheiro sai da conta-corrente e é automaticamente aplicado em um CDB, que são os investimentos mais populares dos bancos com diversos prazos e diversas rentabilidades.
Em audiência, o autor acrescentou: “que recebe o salário em uma conta no banco requerido; que o banco, sem a autorização do depoente, aplica valores da conta-corrente e quando o depoente faz qualquer operação a conta está sem saldo; que quando faz operação o valor é baixado da aplicação para a conta-corrente; que já reclamou junto ao banco, solicitando que não fizessem a aplicação do dinheiro existente em sua conta, mas apenas lhe explicaram que o dinheiro era aplicado mas voltava para a conta-corrente; que após ter reclamado, deixaram de aplicar os valores existentes em sua conta.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, afere-se que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
Nesta feita, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo reclamado.
De igual modo, rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados, visto que a elucidação do caso, independe de prova pericial.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Pois bem, o presente caso, trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de fornecedor e consumidor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, cabendo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, deste diploma legal.
No caso em tela, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente admissível, pois junta com sua inicial, os extratos bancários, comprovando o desconto dos valores mencionados em sua petição.
Na hipótese dos autos, entretanto, diante da ausência de juntada do contrato, contendo assinatura do autor, não restou comprovada a expressa contratação do investimento impugnado pela parte autora, motivo pelo qual não há como admitir sua incidência, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do direito do consumidor à informação.
Lembrando que o consumidor, nesta relação, é parte vulnerável tecnicamente, daí destacando-se a necessidade de informação de modo a compensar o desequilíbrio na relação contratual, impondo-se ao fornecedor de produtos ou serviços, o dever de dar o máximo de informação ao consumidor sobre a relação contratual, bem como sobre os produtos e serviços a serem adquiridos.
Outrossim, impende destacar que da análise dos extratos juntados pela parte autora, percebe-se que muitas vezes o autor ficava apenas com R$ 1,00 (um real) de saldo em sua conta, quando não ficava negativo.
Desse modo, restou demonstrada a falha na prestação de serviços do requerido, pois a incidência de qualquer desconto de serviço não contratado em uma conta é classificada como prática abusiva pela Instituição financeira, tendo essa o dever de ressarcir o titular da conta.
De acordo com os extratos juntados à inicial foi descontado o total de R$ 804,11 (oitocentos e quatro reais e onze centavos), referente a encargos e juros de mora, valor esse que deve ser devolvido ao autor.
Sobre o alegado dano moral, algumas considerações devem ser sopesadas, pois consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente Entendo, assim, que a hipótese dos autos enquadra-se no dano moral in re ipsa, cuja comprovação é extraída do próprio fato em si, que por sua gravidade é capaz de gerar ofensa à moral do indivíduo, independentemente de qualquer prova material.
Nesse caso, os investimentos não contratados pelo autor fizeram com que sua conta ficasse negativa por várias vezes, impedindo-lhe de realizar pagamentos referentes a outras negociações, bem como foram descontos valores atinentes a juros de mora e outros encargos, de forma indevida.
Assim, configurado está o dano moral, na medida em que tais transtornos extrapolam o mero aborrecimento, mormente em razão de ter ocorrido reiteradas vezes e, mesmo o autor tendo solicitado o cancelamento do serviço, tal pedido só foi acatado pelo banco, após o ajuizamento da corrente ação.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, para o fim de condenar o reclamado BANCO BRADESCO S/A, a devolver o valor de R$ 804,11 (oitocentos e quatro reais e onze centavos) ao autor, JOHN NILSON FERREIRA CHAGAS, referente aos valores indevidamente descontados.
Correção monetária pelo INPC, da data do ajuizamento da ação, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Condeno ainda, o requerido BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor de JOHN NILSON FERREIRA CHAGAS.
Correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se. São Luís (MA), 02 de maio de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
04/05/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2022 09:36
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 08:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2022 11:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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28/04/2022 11:16
Juntada de protocolo
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25/04/2022 20:05
Juntada de contestação
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05/04/2022 11:02
Juntada de Certidão
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07/03/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 09:44
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 17:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2022 11:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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18/02/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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