TJMA - 0800187-35.2022.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 14:00
Baixa Definitiva
-
07/10/2022 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
07/10/2022 13:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/10/2022 02:46
Decorrido prazo de JOHN NILSON FERREIRA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 01:03
Publicado Acórdão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2022.
RECURSO Nº: 0800187-35.2022.8.10.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI – OAB/MA nº19.147-A RECORRIDO: JOHN NILSON FERREIRA ADVOGADA: MONIQUE PEREIRA LOPES – OAB/MA nº 20.133 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 4.103/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A CONTRATAÇÃO PELO CORRENTISTA DO SERVIÇO DE INVESTIMENTO AUTOMÁTICO, SE DESINCUMBINDO DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO – SALDO NEGATIVO QUE DECORREU DE CULPA DO PRÓPRIO AUTOR, JÁ QUE OS INVESTIMENTO ERAM RESGATADOS AUTOMATICAMENTE APÓS A INCIDÊNCIA DE DÉBITO NA CONTA – NÃO EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença, para o fim julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 31 de agosto de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando a instituição financeira à restituição do valor de R$ 804,11 (oitocentos e quatro reais e onze centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Sustenta o recorrente, em síntese, que não restou comprovada a falha na prestação de serviços, tendo em vista o correntista contratou o serviço de investimento automático, identificado sob a sigla “APL INVEST FÁCIL”.
Aduz que a contratação firmada por meios virtuais é válida, de acordo com os princípios da liberdade das formas e da equivalência funcional dos contratos.
Esclarece que a adesão ao investimento automático pode ser feita tanto através do site da instituição financeira como das agências e dos terminais de autoatendimento.
Ressalta que tal serviço se destina aos correntistas que não querem deixar dinheiro parado na conta, além que o resgate é feito a qualquer tempo por solicitação do cliente.
Acrescenta que os extratos bancários colacionados não fazem prova do desconto da importância de R$ 804,11 (oitocentos e quatro reais e onze centavos).
Obtempera que não figuram nos autos elementos probatórios que comprovem a ocorrência de danos morais.
Impugna, ainda, o valor da compensação por danos morais estipulada, por reputar desproporcional.
Requer, então, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado, bem como a condenação do demandante por litigância de má-fé.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente.
Relata o autor que não contratou o serviço de investimento automático, o que teria lhe causado diversos constrangimentos em razão da ausência de saldo em sua conta corrente, além da incidência de juros e encargos.
Todavia, a instituição financeira colacionou o termo de adesão a produtos e serviços, assinado eletronicamente pelo consumidor em 10.08.2020, que contém o serviço “Invest Fácil”.
Ademais, dos extratos bancários que instruem a inicial infere-se que as aplicações (investimentos) eram resgatadas automaticamente após a incidência de algum débito na conta.
Com efeito, a existência de saldo negativo, com a consequente incidência de juros e encargos, decorreu de culpa do próprio correntista que efetuou gastos com valor superior ao existente na conta.
Vale ressaltar, também, que o cancelamento do serviço de investimento automático pode ser feito tanto através do site da instituição financeira como das agências e dos terminais de autoatendimento.
Embora o autor tenha afirmado que tentou solucionar o problema em diversas oportunidades na seara administrativa, não juntou nenhum protocolo nesse sentido.
Assim, tenho que a parte requerida se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Não comprovada prática ilícita, inexiste o dever de indenizar.
Quanto ao pedido do recorrente de condenação do reclamante às penalidades por litigância de má-fé, tenho que não merece acolhimento, porquanto não há subsunção com as hipóteses descritas no art. 80 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, para o fim de julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sem condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
13/09/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 09:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e provido
-
12/09/2022 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2022 12:56
Juntada de petição
-
22/07/2022 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 12:54
Recebidos os autos
-
01/07/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 12:54
Distribuído por sorteio
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800187-35.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: JOHN NILSON FERREIRA CHAGAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MONIQUE PEREIRA LOPES - MA20133 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA: Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JOHN NILSON FERREIRA CHAGAS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Relata o autor que possui conta junto ao requerido, não possuindo cheque especial.
Ocorre que, tentou fazer uma compra específica e percebeu que seu salário havia sumido de sua conta.
Ao entrar em contato com o Banco, foi informado que seu salário tinha sido aplicado automaticamente em um INVESTIMENTO FÁCIL BRADESCO por diversas vezes.
Assim, o autor solicitou que essa aplicação fosse cancelada, apesar de não ter autorizado nenhum investimento com seu salário, e muito menos ter sido informado previamente sobre tal operação.
Além disso, conta permanecia o tempo todo negativa e correndo juros sobre os encargos indevidos, já que não tinha saldo disponível para serem descontados, tornando impossível o autor controlar seu rendimento financeiro.
Desse modo, o saldo negativo fazia com que corresse juros e encargos sobre pacotes de serviços, e demais débitos automáticos, pois não havia valor na sua conta para ser debitado.
Gerando assim, uma “bola de neve de juros” devido a conta permanecer o tempo todo negativa.
Tal situação gerou inúmeros descontos sem autorização do cliente resultando no valor total de R$ 808,52 (oitocentos e oito reais e cinquenta e dois centavos), incluindo os descontos de mora, razão pela qual o autor requer a devolução do referido valor, além de uma indenização por danos morais.
O requerido, em sua defesa, argui preliminar de falta de interesse de agir e incompetência absoluta dos Juizados.
No mérito, afirma que a parte autora é cliente do Banco Bradesco S/A, sendo titular da conta-corrente Agência: 06578 | Conta: 015502, e contratou o serviço de investimento automático, identificado sob a sigla “APL INVEST FÁCIL” e “ADIANTAMENTO À DEPOSITANTE”.
Acrescenta que A APL INVEST FÁCIL pode ser contratada no Site Bradesco, Agências e Máquinas de Autoatendimento, mediante interposição de senha pessoal.
Trata-se de um investimento automático autorizado pelo cliente que não quer deixar o dinheiro parado na conta-corrente sem rendimentos.
No Invest Fácil Bradesco o dinheiro sai da conta-corrente e é automaticamente aplicado em um CDB, que são os investimentos mais populares dos bancos com diversos prazos e diversas rentabilidades.
Em audiência, o autor acrescentou: “que recebe o salário em uma conta no banco requerido; que o banco, sem a autorização do depoente, aplica valores da conta-corrente e quando o depoente faz qualquer operação a conta está sem saldo; que quando faz operação o valor é baixado da aplicação para a conta-corrente; que já reclamou junto ao banco, solicitando que não fizessem a aplicação do dinheiro existente em sua conta, mas apenas lhe explicaram que o dinheiro era aplicado mas voltava para a conta-corrente; que após ter reclamado, deixaram de aplicar os valores existentes em sua conta.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, afere-se que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
Nesta feita, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo reclamado.
De igual modo, rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados, visto que a elucidação do caso, independe de prova pericial.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Pois bem, o presente caso, trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de fornecedor e consumidor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, cabendo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, deste diploma legal.
No caso em tela, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente admissível, pois junta com sua inicial, os extratos bancários, comprovando o desconto dos valores mencionados em sua petição.
Na hipótese dos autos, entretanto, diante da ausência de juntada do contrato, contendo assinatura do autor, não restou comprovada a expressa contratação do investimento impugnado pela parte autora, motivo pelo qual não há como admitir sua incidência, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do direito do consumidor à informação.
Lembrando que o consumidor, nesta relação, é parte vulnerável tecnicamente, daí destacando-se a necessidade de informação de modo a compensar o desequilíbrio na relação contratual, impondo-se ao fornecedor de produtos ou serviços, o dever de dar o máximo de informação ao consumidor sobre a relação contratual, bem como sobre os produtos e serviços a serem adquiridos.
Outrossim, impende destacar que da análise dos extratos juntados pela parte autora, percebe-se que muitas vezes o autor ficava apenas com R$ 1,00 (um real) de saldo em sua conta, quando não ficava negativo.
Desse modo, restou demonstrada a falha na prestação de serviços do requerido, pois a incidência de qualquer desconto de serviço não contratado em uma conta é classificada como prática abusiva pela Instituição financeira, tendo essa o dever de ressarcir o titular da conta.
De acordo com os extratos juntados à inicial foi descontado o total de R$ 804,11 (oitocentos e quatro reais e onze centavos), referente a encargos e juros de mora, valor esse que deve ser devolvido ao autor.
Sobre o alegado dano moral, algumas considerações devem ser sopesadas, pois consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente Entendo, assim, que a hipótese dos autos enquadra-se no dano moral in re ipsa, cuja comprovação é extraída do próprio fato em si, que por sua gravidade é capaz de gerar ofensa à moral do indivíduo, independentemente de qualquer prova material.
Nesse caso, os investimentos não contratados pelo autor fizeram com que sua conta ficasse negativa por várias vezes, impedindo-lhe de realizar pagamentos referentes a outras negociações, bem como foram descontos valores atinentes a juros de mora e outros encargos, de forma indevida.
Assim, configurado está o dano moral, na medida em que tais transtornos extrapolam o mero aborrecimento, mormente em razão de ter ocorrido reiteradas vezes e, mesmo o autor tendo solicitado o cancelamento do serviço, tal pedido só foi acatado pelo banco, após o ajuizamento da corrente ação.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, para o fim de condenar o reclamado BANCO BRADESCO S/A, a devolver o valor de R$ 804,11 (oitocentos e quatro reais e onze centavos) ao autor, JOHN NILSON FERREIRA CHAGAS, referente aos valores indevidamente descontados.
Correção monetária pelo INPC, da data do ajuizamento da ação, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Condeno ainda, o requerido BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor de JOHN NILSON FERREIRA CHAGAS.
Correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se. São Luís (MA), 02 de maio de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800138-76.2021.8.10.0087
Angelita da Cruz Oliveira de Sousa
Banco Celetem S.A
Advogado: Agostinho Camilo Barbosa Candido
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2021 17:02
Processo nº 0817780-63.2020.8.10.0001
Detran/Ma-Departamento Estadual de Trans...
Antonio Sergio Rocha do Nascimento
Advogado: Ariane Porto Raulino Portela
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2021 14:33
Processo nº 0817780-63.2020.8.10.0001
Antonio Sergio Rocha do Nascimento
Municipio de Sao Luis - Secretaria Munic...
Advogado: Francisco Roberto Bezerra Carvalho Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2020 15:31
Processo nº 0800494-22.2021.8.10.0071
Maria de Jesus Castro Silva
Municipio de Apicum-Acu
Advogado: Ryan Machado Borges
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2023 14:42
Processo nº 0800494-22.2021.8.10.0071
Maria de Jesus Castro Silva
Municipio de Apicum-Acu
Advogado: Alberto Magno Sousa Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2021 08:22