TJMA - 0806268-15.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 11:01
Cancelada a Distribuição
-
05/07/2022 11:00
Transitado em Julgado em 30/05/2022
-
04/07/2022 20:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 20:30
Decorrido prazo de THALYAN COSTA DA LUZ em 27/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 01:08
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806268-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEYLIANE FRANCA PEREIRA DA LUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALYAN COSTA DA LUZ - MA20550 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A KEYLIANE FRANCA PEREIRA DA LUZ, moveu AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, COM LIMINAR – INAUDITA ALTERA PARS –– e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., todos já qualificados.
Decisão ID 62110843 determinando a intimação da parte Autora para emendar a inicial, bem como para recolher as custas judiciais em sua totalidade, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento de distribuição.
A parte autora tomou ciência da decisão, contudo, não emendou a inicial ID 65368704. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, conforme permissivo legal do art. 355, inciso I, do CPC.
A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
Intimada a parte Autora para emendar a inicial e recolher custas processuais, deixou transcorrer in albis o prazo sem recolher as custas judiciais iniciais.
Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por falta de preparo.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência da parte Autora em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, não o fez, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, §1°, do CPC/2015.
Isto posto, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial e, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, tudo com fulcro nos arts. 290 e 485, I, ambos do CPC/2015 (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
P.
R.
I.
Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
04/05/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 09:39
Indeferida a petição inicial
-
29/04/2022 10:32
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 10:52
Decorrido prazo de THALYAN COSTA DA LUZ em 11/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 19:48
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
23/03/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 09:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KEYLIANE FRANCA PEREIRA DA LUZ - CPF: *26.***.*79-06 (AUTOR).
-
09/03/2022 16:08
Juntada de contestação
-
07/03/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 08:53
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
26/02/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
24/02/2022 16:06
Juntada de petição
-
14/02/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 19:12
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815095-63.2020.8.10.0040
Genilton Oliveira de Matos
Odenir Maria Dias Chaves Vieira
Advogado: Elizete Donata Andrade Guimaraes Almeida
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2024 15:15
Processo nº 0001906-84.2017.8.10.0063
M D R Locacoes Construcoes e Servicos Lt...
Francisco das Chagas Silva Santos
Advogado: Conrado Jeronimo Leite Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2017 00:00
Processo nº 0816619-47.2022.8.10.0001
Paulo Berckson Belchor Lemos
Maria dos Anjos Ferreira de Sousa
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2022 14:55
Processo nº 0800363-04.2021.8.10.0150
2º Distrito de Policia Civil de Pinheiro
Jardson Costa de Souza
Advogado: Ana Lucia de Souza Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2021 10:03
Processo nº 0801110-50.2019.8.10.0076
Banco do Nordeste
Jose de Maria Barbosa Sousa
Advogado: Ivana de Araujo Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2019 17:57