TJMA - 0816619-47.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 11:21
Transitado em Julgado em 25/08/2022
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04/09/2022 00:21
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 14:59
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816619-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO BERCKSON BELCHOR LEMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: MARIA DOS ANJOS FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por PAULO BERCKSON BELCHOR LEMOS em face de MARIA DOS ANJOS FERREIRA DE SOUSA.
Intimada a parte autora para emendar a inicial no sentido de regularizar a qualificação da parte ré, tendo em vista que informações necessárias são desconhecidas, o autor quedou-se inerte, conforme certidão de id 71351763.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Julgamento à margem da ordem cronológica permitido pelo art. 12, parágrafo único, IV, do Novo Código de Processo Civil.
O Novo Código de Processo Civil, em seus arts. 319 e 320, estabelece diversos requisitos a serem observados pela parte autora ao apresentar em juízo sua petição inicial, sendo certo que, no caso de algum desses requisitos não ser preenchido, ou a petição apresentar defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, permite-se que o juiz conceda ao autor a possibilidade de emenda da petição (art. 321).
Considerando que a parte autora deixou de cumprir à determinação judicial, não qualificando devidamente a parte ré, fica obstaculizado o processamento do feito.
No caso, considerando que a exordial necessitava ser emendada e que o autor, apesar de chamado a sanar o vício apontado pelo Juízo, quedou-se inerte, não resta alternativa que extinguir o feito sem resolução do mérito mediante indeferimento da inicial.
Isso posto, indefiro a inicial e extingo o processo sem julgamento de mérito, com esteio nos artigos 321, paragrafo único; 330, inciso IV c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 13 de Julho de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
01/08/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 16:07
Indeferida a petição inicial
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13/07/2022 14:45
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 12:50
Juntada de Certidão
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04/07/2022 20:30
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 01:08
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816619-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PAULO BERCKSON BELCHOR LEMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: MARIA DOS ANJOS FERREIRA DE SOUSA DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora expressamente demonstra falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, assim deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Ademais, nota-se que a parte autora descreveu que as informações necessárias para a qualificação da ré são desconhecidas.
A nova sistemática processual civil exige que a inicial obedeça, também, aos requisitos estampados no art. 319, inciso II, do CPC/2015, in verbis: “Art. 319.
A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o feito, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 284, parágrafo único do CPC) ou ser declarada a nulidade do processo (artigo 13, Inciso I do CPC), bem como complementar os requisitos acima estipulados, sob pena de extinção, nos termos do art. 321, do CPC/2015.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje, assim independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: 1) acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contafe1g e 2) no campo “número do documento” digite: 22033014544983900000059770115 São Luís, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
04/05/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 17:20
Conclusos para despacho
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30/03/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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