TJMA - 0801492-72.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 14:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/03/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 04:02
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 08:38
Juntada de malote digital
-
01/03/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 0801492-72.2022.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA AUTOS DE ORIGEM N.º 0802482-40.2022.1.0040 AGRAVANTE: JOSÉ MONTEIRO DA SILVA ADVOGADOS: LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE (OAB/MA 15.805) ALVIMAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB/MA 6.796) RAMON JALES CARMEL (OAB/MA 16.477) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099-A RELATOR: DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo Interno com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Monteiro da Silva contra decisão unipessoal da lavra desta Relatoria, a qual não conheceu o Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que declarou sua incompetência territorial e declinou da competência em favor da Vara Única da Comarca de São Pedro D´Água Branca/MA.
Em suas razões de agravar o recorrente pleiteia tutela de urgência para que a tramitação do processo de origem ocorra no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, no mérito seja ratificada a medida de urgência, para tanto, sustenta que o STJ tem mitigado o rol do art. 1.105, do CPC, dentre eles o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que declina da competência, id 15056686.
Sem contrarrazões, id 17624349.
Parecer Ministerial sem interesse, nos termos do art. 178, do CPC, id 20041041.
Esse é o sucinto relatório, eis que o presente recurso restou prejudicado.
Explico.
Conforme relatado os autos de origem n.º 0802482-40.2022.1.0040, foram encaminhados para a Comarca de São Pedro D’Água Branca, pdf gerado sob id 59994137 - autos de origem; tudo em razão de declarada a incompetência pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento.
Nessa senda esta Relatoria não conheceu do agravo de instrumento sob a seguinte motivação, in verbis, litteris: (…) Registre-se, por oportuno, que não se desconhece o conteúdo do tema 988, nem o teor dos acórdãos proferidos em sede de recurso repetitivo nos REsps n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, que trataram de mitigar a taxatividade do rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC.
A tese jurídica fixada foi de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Assim, o tema decidido pelo STJ objetivou sanar hipóteses excepcionais, de extremada urgência, dada à possibilidade de perecimento do direito, com a inutilidade do julgamento da questão até o recurso de apelação, não sendo este o caso.
Aqui, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que declinou da competência, de modo que imperioso o seu não cabimento, na medida em que a decisão não é agravável, por não constar do rol do dispositivo legal acima transcrito, tendo o legislador estabelecido expressamente em casos tais o cabimento do conflito de competência para tanto.
Desse modo, a parte não ficou impedida de apresentar insurgência contra decisão que declina da competência para julgamento, na medida em que o artigo 951, do CPC, faculta a apresentação do incidente de conflito de competência (...) Conforme se extrai dos autos, bem como do decisum vergastado inexiste no caso em tela extrema urgência ou mesmo a possibilidade de perecimento do direito da parte agravante, nesse sentir não há que falar em mitigação do rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento como quer fazer crer o agravante.
Ademais, registro ainda, que no caso em comento inexiste prejuízo a parte, vez que esta não ficou impedida de apresentar sua insurgência, nos termos do art. 951, do CPC.
Com efeito, o presente Agravo Interno perdeu o objeto, isso porque o trâmite dos autos de origem ocorrem normalmente na Comarca de São Pedro D’Água Branca, assinalando ainda, a efetiva participação dos litigantes, inclusive com informações do autor, ora agravante, id 60162875 – autos de origem, bem como petição e documento apresentados pelo réu, ora agravado, id 64339667 – autos de origem.
Apenas e somente a título de esclarecimento no tocante a pretendida mitigação do rol previsto no art. 1.105, do CPC, para o caso em comento, esta não deve prosperar, isso porque segundo o firme e remansoso entendimento em sede de recursos repetitivos o STJ sedimentou que só deve incidir o caso da taxatividade mitigada quando há explícita urgência decorrente da inutilidade do julgamento, o que não é o caso.
Nesse sentido, aponto o aresto: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
TEMA 988 DO STJ.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. 1.
A Corte Especial, no regime dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese, in verbis: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988). 2.
Hipótese em que verificar a existência de urgência a autorizar a interposição de agravo de instrumento, em contraposição ao que restou decidido pelo Tribunal a quo, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2015301 SP 2021/0360217-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Ademais cabe aqui registrar julgamento desta Relatoria em caso semelhante envolvendo as mesmas partes e mesmo tema, agravo interno no agravo de instrumento n.º 0801492-72.2022.8.10.0000, autos de origem n.º 0802492-84.2022.8.10.0040, Nota-se, portanto, que a prejudicialidade do presente Agravo Interno se dá em decorrência do efeito substitutivo decorrente da decisão anteriormente prolatada no julgamento do Agravo de Instrumento, bem como se observa e se extrai, pelo regular processamento do feito, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro D´Água Branca/MA, tendo em vista, inclusive para tanto, requerimento da parte autora, ora agravante.
Ante ao exposto, julgo o recuso prejudicado nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após as formalidades de praxe e estilo, procedam a devida baixa e arquivamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 27 de fevereiro de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
28/02/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 16:43
Prejudicado o recurso
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12/09/2022 10:07
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/07/2022 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2022 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/07/2022 23:59.
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07/06/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 10:45
Juntada de Certidão
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07/06/2022 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2022 23:59.
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28/05/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:09
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO DA SILVA em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo Interno nos autos do processo n.º 0801492-72.2022.8.10.0000 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões ao agravo, encaminhem-se os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para as manifestações costumeiras, sem a necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
04/05/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2022 23:59.
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15/02/2022 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 16:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/02/2022 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2022.
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11/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 14:12
Juntada de malote digital
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07/02/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 12:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e JOSE MONTEIRO DA SILVA - CPF: *71.***.*29-20 (AGRAVANTE)
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07/02/2022 10:32
Conclusos para decisão
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02/02/2022 19:12
Conclusos para decisão
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02/02/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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