TJMA - 0803928-14.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:58
Baixa Definitiva
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08/03/2024 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/03/2024 13:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DA COSTA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 13:54
Conhecido o recurso de MARIA JOSE GOMES DA COSTA - CPF: *28.***.*98-04 (REQUERENTE) e não-provido
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19/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 10:34
Juntada de petição
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30/11/2023 06:49
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 14:53
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/11/2023 14:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2023 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/11/2023 10:08
Juntada de parecer do ministério público
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14/11/2023 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 11:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/10/2023 19:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2023 12:43
Recebidos os autos
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16/10/2023 12:43
Juntada de petição
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07/11/2022 07:27
Baixa Definitiva
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07/11/2022 07:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/11/2022 07:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2022 01:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DA COSTA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/11/2022 23:59.
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11/10/2022 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2022.
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11/10/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803928-14.2022.8.10.0029 - PJE APELANTE : MARIA JOSÉ GOMES DA COSTA ADVOGADA : VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22466-A) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, POR ENTENDER QUE A PARTE AUTORA DEVERIA ENGLOBAR TODOS OS CONTRATOS QUE ALEGA NÃO TER FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
CONTRATOS DISTINTOS.
NÃO HÁ RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO, DETERMINANDO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de Origem, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou extinta a demanda inicial, facultando à parte autora a emenda da inicial da primeira ação ajuizada contra o réu.
Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em suma, que as demandas versam sobre contratos distintos.
Por tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença de base, e determinar o regular processamento do feito.
Contrarrazões não apresentadas.
Sem interesse ministerial. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do mesmo e passo a análise do recurso.
Colhe-se dos autos que a Requerente ajuizou a presente demanda para questionar a contratação de empréstimo que alega não ter celebrado.
Verifica-se, ainda, que o Requerente intentou outras demandas com a mesma finalidade e em face da Instituição Financeira ora Apelada.
Pois bem.
Nos termos do art. 55 do CPC/2015: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando Ihes for comum o pedido ou a causa de pedir." No presente caso, embora a Requerente tenha ajuizado outras demandas pugnando a declaração de inexistência de empréstimo bancário, entendo que referidas ações versam sobre contratos distintos, sendo diversas, portanto, as causas de pedir.
Sobre o tema ensinam Nelson Nery e Rosa Maria Nery: "13.
Identidade de causa de pedir.
A igualdade de todos os componentes da causa de pedir (próxima e remota) é exigida para a configuração de litispendência ou coisa julgada, que se caracterizam quando há duas ou mais ações idênticas (CPC 337 §2º).
Uma ação só é idêntica à outra se contiverem ambas as mesmas partes, o mesmo pedido (mediato e imediato) e a mesma causa de pedir (próxima e remota)" (Código de Processo Civil Comentado.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 16ª ed.
São Paulo.
Ed.
RT. p. 377).
Assim sendo, uma vez que os contratos não se repetem entre as demandas, não há que se falar em reunião das demandas, mormente quando não há risco de serem proferidas decisões conflitantes.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUMINDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MULTA FIXADA COM FUNDAMENTO NO ART. 77, § 2º DO CPC MANTIDA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1. (...) 2.
Se as demandas descritas nas razões do Apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não merece prosperar a alegada conexão, agindo com acerto o Juízo a quo ao concluir pela ausência de identidade de causas de pedir. 3. (...) 4.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula nº 479 do STJ. 5. (…) 10.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00007522120178100131 MA 0132422019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2019 00:00:00) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA. - A conexão pressupõe a existência de identidade de sujeitos, objeto e "causa petendi". - Não há conexão quando as demandas versam sobre contratos distintos, não havendo qualquer risco de prolação de decisões conflitantes. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.18.012927-2/000, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2018, publicação da súmula em 14/06/2018) Do exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença de base e determinar o regular prosseguimento do feito.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Costa Relatora -
07/10/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 14:53
Conhecido o recurso de MARIA JOSE GOMES DA COSTA - CPF: *28.***.*98-04 (REQUERENTE) e provido
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27/09/2022 08:27
Recebidos os autos
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27/09/2022 08:27
Conclusos para despacho
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27/09/2022 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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