TJMA - 0804157-61.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 08:42
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2022 08:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/05/2022 01:09
Decorrido prazo de ALCINDA PEREIRA DA SILVA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0806462-18.2022.8.10.0000 Processo Referência nº 0805423-60.2022.8.10.0040 Agravante : Alcinda Pereira da Silva Advogados : Almivar Siqueira Freire Junior (OAB/MA nº 6.796) e Ramon Jales Carmel (OAB/MA nº 16.477) e Luana Talita Soares Alexandre Freire (OAB/MA nº 15.805) Agravado : Banco Bradesco S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP nº 128.341) Relator : Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alcinda Pereira da Silva, diante da decisão proferida nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais, nº 0805423-60.2022.8.10.0040, prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que declinou de sua competência, indicando como Juízo competente a Comarca de São Pedro da Água Branca.
Aduz que a decisão interlocutória que declinou a competência do Juízo da 5ª Vara Cível de Imperatriz merece reforma, em vista da relatividade da competência territorial, conforme Súmula nº 33, STJ, não podendo ser proferida de ofício, e que a Jurisprudência do Tribunal da Cidadania sedimentou entendimento de que, em relações consumeristas, é facultado ao consumidor demandar judicialmente em seu domicílio, podendo optar pelo domicílio do réu.
Decisão deste signatário no Id. 16077276, pelo deferimento do pedido para suspender os efeitos da decisão agravada e restabelecer momentaneamente, em análise sumária, o prosseguimento do processo de origem no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, até o julgamento do presente agravo de instrumento.
Sem contrarrazões.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça no Id. 16201549.
Eis o breve relatório.
Conforme se vislumbra do caderno processual, a demanda em testilha trata de direito referente a relação de consumo.
Dessarte, compete ao consumidor a escolha do foro para demandar contra a pessoa jurídica, podendo escolher entre o seu domicílio, o da sede da demandada e ainda o da realização do negócio jurídico.
In casu, a parte autora demandou perante o Foro no qual presente a filial sede administrativa da Empresa agravada, de modo que a declinação de competência de ofício se mostra indevida, ademais por se tratar de incompetência relativa, a qual não deve ser declarada de ofício, somente enfrentando-se quando alegada em sede de preliminar de contestação, conforme expressa o art. 65, CPC.
Assim, nenhuma incompatibilidade na escolha por parte do consumidor do foro da empresa requerida, devendo manter-se no Juízo demandado, enquanto a questão da incompetência territorial relativa não for arguida em sede de peça de defesa, lembrando-se da faculdade de escolha, preceito exposto no Código de Defesa do Consumidor.
Seguem julgados deste Tribunal de Justiça no sentido alinhavado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR DEMANDANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA RELATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
De acordo com o art. 101, I, da Lei Federal nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), quando caracterizada a relação de consumo, constitui faculdade do consumidor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, a fim de facilitar a sua defesa em juízo, de modo que se mostra inadequada a modificação de ofício da competência territorial quando não impugnada pela parte demandada. 2.
Conflito negativo julgado procedente, declarando o Juízo Suscitado, como competente para julgar a causa. 3.
Unanimidade. (CCCiv 0413502019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA. I – De acordo com o art. 101, I, da Lei Federal nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), quando caracterizada a relação de consumo, constitui faculdade do consumidor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, a fim de facilitar a sua defesa em juízo, de modo que se mostra inadequada a modificação de ofício da competência territorial quando não impugnada pela parte demandada.
II – A competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício. (Conflito de Competência 0811651-13.2018.8.10.0001, Rel.
DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Julgamento: 21/10/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 05/11/2021)
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do agravo de instrumento interposto por Alcinda Pereira da Silva e dou-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Juízo originário, qual seja, a 5ª Vara Cível de Imperatriz.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau para que tome conhecimento da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Decorrido o prazo, baixem-se os autos para andamento da ação principal.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
04/05/2022 12:48
Juntada de malote digital
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04/05/2022 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 15:39
Conhecido o recurso de ALCINDA PEREIRA DA SILVA - CPF: *17.***.*38-91 (AGRAVANTE) e provido
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19/04/2022 12:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2022 12:02
Juntada de parecer do ministério público
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12/04/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:20
Decorrido prazo de ALCINDA PEREIRA DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
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14/03/2022 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 14:53
Juntada de malote digital
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10/03/2022 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 15:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/03/2022 20:29
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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