TJMA - 0823030-09.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 14:26
Baixa Definitiva
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13/11/2023 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/11/2023 14:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2023 00:10
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 10/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:09
Decorrido prazo de DOMINGOS MOREIRA MARTINS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:09
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 27/09/2023.
-
27/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INETRNO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0823030-09.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: DOMINGOS MOREIRA MARTINS Advogado: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - OABMA 7371-A AGRAVADO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogados: ISABELLA MARIA SOARES SOUSA - OABMA 20754-A, KARINA DE SOUSA MORAES - OABMA 18781-A, LUZINEIDE SOARES FALCAO - OABMA 16438-A, JOAO MARCELO HISSA ARAUJO - OABMA 23917-A RELATOR: Gabinete Des.
Kleber Costa Carvalho ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Primeira Câmara de Direito Público EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
RENOVAÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
VALOR DA CAUSA ÍNFIMO.
POSSIBILIDADE.
ASTREINTES.
INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
NÃO PROVIMENTO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
A presente controvérsia gira em torno do acerto, ou não, da decisão monocrática que manteve sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido de pagamento de multa por descumprimento de decisão judicial, bem como majorando a condenação do agravado no pagamento de honorários sucumbenciais para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
Uma vez que o valor atribuído a causa é irrisório, sendo inestimável o proveito econômico da lide, já que pretendia a determinação de renovação de carteira de habilitação na categoria AB, entendo que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais deve ser majorado, com base na apreciação equitativa e levando em consideração o disposto no art. 85, §2º, do CPC, inclusive o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte agravante na fase recursal, na forma do §11, do art. 85, do CPC.
Honorários sucumbenciais arbitrados no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 3.
O pagamento das astreintes não deve prosperar, pois, como bem asseverou o juízo a quo e a decisão vergastada, não restou demonstrado nos autos o descumprimento voluntário da determinação judicial capaz de ensejar a aplicação das astreintes, de modo que o deferimento do pedido de pagamento da multa correspondente à cifra de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), causaria locupletamento sem causa do apelante. 4.
Agravo Interno parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, JORGE RACHID MUBARACK MALUF e KLEBER COSTA CARVALHO.
Este acórdão serve como ofício.
São Luís (MA), data do sistema. -
25/09/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 09:19
Conhecido o recurso de DOMINGOS MOREIRA MARTINS - CPF: *32.***.*40-63 (APELANTE) e provido em parte
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21/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2023 00:03
Decorrido prazo de DOMINGOS MOREIRA MARTINS em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:10
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 13/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:03
Decorrido prazo de DOMINGOS MOREIRA MARTINS em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:02
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 10:46
Recebidos os autos
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29/08/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/08/2023 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2023 17:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2023 17:36
Juntada de contrarrazões
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24/07/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
24/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0823030-09.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: DOMINGOS MOREIRA MARTINS Advogado: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES OAB: MA7371-A AGRAVADO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado: ISABELLA MARIA SOARES SOUSA OAB: MA20754-A, KARINA DE SOUSA MORAES OAB: MA18781-A, LUZINEIDE SOARES FALCAO OAB: MA16438-A, JOAO MARCELO HISSA ARAUJO OAB: MA23917-A RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte agravada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito do agravo interno (CPC, art.1.021, §2° c/c art. 183).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
20/07/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 15:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 18/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:34
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 16/06/2023 23:59.
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30/05/2023 18:05
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2023.
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27/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0823030-09.2022.8.10.0001 APELANTE: DOMINGOS MOREIRA MARTINS Advogado: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - OABMA 7371-A APELADO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogados: ISABELLA MARIA SOARES SOUSA - OABMA 20754-A, KARINA DE SOUSA MORAES - OABMA 18781-A, LUZINEIDE SOARES FALCAO - OABMA 16438-A, JOAO MARCELO HISSA ARAUJO - OABMA 23917-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Domingos Moreira Martins em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís nos autos da ação movida em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Maranhão – DETRAN, que julgou procedente demanda de obrigação de fazer, indeferindo pedido de pagamento de multa por descumprimento de decisão judicial, condenando a autarquia estadual no pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Na origem, cuida-se de demanda destinada à renovação de carteira habilitação do apelante na categoria AB, tendo em vista o indeferimento administrativo.
Em suas razões recursais, o(a) agravante defende a necessidade de majoração da verba honorária da fase de conhecimento, alegando, em síntese, que a condenação foi irrisória, pugnando pela sua majoração com base na apreciação equitativa.
Aduz, ademais, direito ao pagamento da multa por descumprimento de decisão judicial, sustentado que a autarquia demandada descumpriu ordem liminar de renovação da habilitação, incorrendo em multa no valor de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais).
Contrarrazões pelo desprovimento recursal. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sigo para o exame do mérito do recurso.
Inicialmente, deixo de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, eis que em casos desse jaez entende não possuir interesse processual.
A presente impugnação veicula irresignação contra decisão proferida em sede de sentença, que julgou procedente a demanda, condenando a autarquia apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, o que corresponde a R$ 100,00 (cem reais), e indeferiu o pedido de pagamento de multa por descumprimento de decisão judicial.
Inicialmente, discute-se a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento com base na apreciação equitativa, tendo em vista o ínfimo valor da causa.
No caso em tela, no que se refere aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, assiste razão à parte agravante ao defender o arbitramento por meio de apreciação equitativa, de modo que é possível a majoração do valor arbitrado pelo juízo a quo a título de honorários advocatícios.
Isso pois, o juízo, mesmo observando o valor ínfimo atribuído à causa (R$ 1.000,00), arbitrou os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, o que corresponde a cifra de R$ 100,00 (cem reais).
Assim, apesar de o juízo ter observado o disposto no artigo 85, do CPC, com o arbitramento dos honorários nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, entendo que a previsão contida no § 8º, do mesmo art. 85, não fora observada, sendo estabelecido os honorários advocatícios em valor irrisório, em descompasso com o trabalho realizado pelo procurador do apelante: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (…) § § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Dentro desse regime normativo, uma vez que o valor atribuído a causa é irrisório, sendo inestimável o proveito econômico da lide, já que pretendia a determinação de renovação de carteira de habilitação na categoria AB, entendo que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais deve ser majorado, com base na apreciação equitativa e levando em consideração o disposto no art. 85, §2º, do CPC, inclusive o trabalho trabalho adicional realizado pelo patrono da parte apelante na fase recursal, na forma do §11, do art. 85, do CPC.
Bem analisando o caso, verifico o adequado zelo empregado pelo advogado da recorrente, inclusive em sede recursal, com a apresentação de apelação; o lugar de prestação do serviço não recomenda especial valoração da verba honorária, já que se trata de Comarca situada em cidade de boa estrutura urbana; a causa é de natureza ordinária, sem notável complexidade; o trabalho realizado não demonstra ter demandado tempo incomum para o seu desempenho.
Logo, atento às balizas do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, dos §§ 8º e 8º-A, e do §11, do CPC, fixo os honorários advocatícios pertinentes à fase de conhecimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O Superior Tribunal de Justiça é pacífico quanto à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO QUE DISCUTE EXCLUSIVAMENTE O MONTANTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC.
VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO.
APLICAÇÃO DO JUÍZO EQUITATIVO. 1.
Os agravantes restringem as razões de inconformismo exclusivamente em relação ao capítulo decisório que, à luz do art. 85, § 8º, do CPC, os condenou ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados na módica quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidos ao Distrito Federal. 2.
Sustentam que tal importância se revela excessiva, tendo em vista que, nas demandas em que for parte vencedora ou vencida a Fazenda Pública, devem ser utilizados os percentuais delimitados segundo as faixas progressivas referidas no § 3º do art. 85 do CPC, ou, alternativamente, diante da ausência de proveito econômico obtido neste feito, deve-se adotar o valor da causa como base de cálculo para os honorários (art. 85, § 4º, III, do CPC). 3.
Vale registrar, inicialmente, que este juízo, diferente do posicionamento contrário estabelecido em um ou outro precedente do STJ, filia-se pessoalmente ao entendimento de que os critérios do art. 85 do CPC não comportam interpretação literal, isolada. 4.
Assim, sem perder de vista o respeito à observância dos critérios estabelecidos com prioridade nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC, há necessidade de análise simultânea com o disposto no § 8º e nos arts. 1º, 7º e 8º do CPC (interpretação sistemática). 5.
De qualquer forma, no caso concreto, ambos os posicionamentos que começam a se firmar no STJ, a respeito do tema - seja o da interpretação literal, seja o da sistemática -, levam à conclusão de que os honorários advocatícios foram adequadamente arbitrados (juízo de equidade). 6.
Isso porque os agravantes atribuíram à causa o valor ínfimo de R$1.000,00 (mil reais), em flagrante descompasso com o proveito econômico que perseguiram na Ação Ordinária que está em Fase de Cumprimento de Sentença (note-se que o incidente de Impugnação ao Cumprimento foi acolhido, reduzindo o valor exequendo para R$45.971, 90 - valor originário em março/2017, fls. 80-84, e-STJ). 7.
Por essa razão, embora inconfundível o objeto da Reclamação com o objeto da demanda principal, possui este feito "valor da causa muito baixo", o que autoriza a utilização da parte final do art. 85, § 8º, do CPC, segundo o qual "o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt na Rcl n. 35.451/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 8/9/2020.)
Por outro lado, entendo que o pedido de pagamento das astreintes não deve prosperar, pois, com bem asseverou o juízo a quo, não restou demonstrado nos autos o descumprimento voluntário da determinação judicial capaz de ensejar a aplicação das astreintes, de modo que o deferimento do pedido de pagamento da multa correspondente à cifra de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), causaria locupletamento sem causa do apelante.
Ressalto, por oportuno, manifestação do juízo a quo que indeferiu o pedido de pagamento das astreintes: “Noutro giro, temos que, em petição, o autor requer o pagamento do valor de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), a título de multa pelo descumprimento da liminar, na forma determinada na decisão de id. 66502118.
Quanto ao tema, nota-se que a liminar foi concedida em 10/05/2022, determinando a renovação da carteira de habilitação do autor, no prazo de 10 (dez) dias.
E, de tal decisão, o réu foi intimado em 12/05/2022, opondo embargos declaratórios e interpondo agravo de instrumento.
Contudo, em 25/07/2022, este juízo proferiu decisão deixando de acolher os embargos e mantendo a decisão embargada em todos os seus termos, indeferindo, ainda, o pedido de execução provisória da multa formulado pelo autor.
Na oportunidade, determinou novamente a intimação do réu para o cumprimento da liminar, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Destaca-se que o DETRAN/MA fora intimado acerca da decisão supra em 03/08/2022 e, em 24/08/2022, requereu a intimação do autor para dar início, com a entrega da sua habilitação anterior, ao processo de renovação da CNH e, por conseguinte, ao cumprimento da decisão.
Após isso, em 01/09/2022, a CNH, na categoria AB, fora entregue ao autor em 01/09/2022, como fez prova o réu, em 16/09/2022 (id. 76313881).
Vê-se, portanto, que não há razão para a aplicação da multa ora requerida, considerando que o réu não apresentou óbice ao cumprimento da decisão, ainda que esta tenha se dado em prazo superior ao determinado.
Com efeito, a jurisprudência do STF se volta para afirmar que a multa cominatória tem natureza de medida de apoio, de forma de convencimento do obrigado à satisfazer o resultado pretendido com a obrigação de fazer, não representando um fim em si mesma.” Dessa forma, como a multa pecuniária tem como principal objetivo compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, não restando evidenciado nos autos o descumprimento voluntário da determinação judicial, eis que a parte apelada iniciou o cumprimento da determinação de renovação da carteira de habilitação no mesmo mês de sua intimação, não existe razão para o pagamento das astreintes.
Não é outro o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ART. 461, § 4º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS.
COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES .
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso repetitivo julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da Caixa Econômica Federal - enquanto gestora do FGTS -, pois tem ela total acesso a todos os documentos relacionados ao Fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas" (REsp 1.108.034/RN, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28.10.2009, DJe 25.11.2009). 2.
O presente recurso especial repetitivo trata da consequência lógica pelo não cumprimento da obrigação imposta à CEF, qual seja, a possibilidade de aplicação de multa diária prevista no art. 461, § 4º, do CPC. 3. É cabível a fixação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, no caso de atraso no fornecimento em juízo dos extratos de contas vinculadas ao FGTS. 4.
A ratio essendi da norma é desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em fonte de enriquecimento do autor/exequente.
Por isso que a aplicação das astreintes deve nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.
Precedentes: REsp 998.481/RJ, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11.12.2009.
AgRg no REsp 1.096.184/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 11.3.2009; REsp 1.030.522/ES, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.2.2009, DJe 27.3.2009; REsp 836.349/MG, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 9.11.2006.
Recurso especial improvido para reconhecer a incidência da multa.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça. (REsp n. 1.112.862/GO, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 4/5/2011.) Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a decisão vergastada de forma monocrática, nos termos do art. 932, do CPC: a) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
23/05/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 11:41
Conhecido o recurso de DOMINGOS MOREIRA MARTINS - CPF: *32.***.*40-63 (APELANTE) e provido em parte
-
18/05/2023 18:55
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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