TJMA - 0803498-52.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2022 02:06
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGORIO em 16/09/2022 23:59.
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12/09/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 14:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/09/2022 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 16 a 23 de agosto de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0803498-52.2022.8.10.0000 – SÃO LUIS Paciente: Márcio Augusto Guedes Gregório Advogados: Luís Paulo Correia Cruz (OAB/MA 12.193) e André Mendonça de Abreu (OAB/MA 13.311) Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara do Tribunal do Júri de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PREJUDICIALIDADE, NO MAIS. 1.
Recebida a impetração quando já esgotado o prazo afeto à viagem cuja autorização nesta via se buscava, resta inarredavelmente prejudicada a impetração, no particular, pela perda superveniente do respectivo objeto. 2.
Não submetida à origem, antes, a matéria afeta ao atual estado de saúde do paciente, dela não pode este eg.
Tribunal de Justiça agora conhecer, pena de indevida supressão de instância. 3.
HABEAS CORPUS parcialmente conhecido e, nessa parte, julgado prejudicado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM OS Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer parcialmente do presente HABEAS CORPUS e, nessa conhecida, julgar prejudicada a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro. São Luis, 16 de agosto de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Márcio Augusto Guedes Gregório, em face de decisão do MM.
Juízo de Direito da Segunda Vara do Tribunal do Júri de São Luís, que indeferira pedido de autorização para viagem por ele formulado. Ao que se tem, o paciente responde a feito criminal sob a acusação de que teria participado de suposto homicídio, relacionado que estaria ao controle de jogos de azar nesta Capital.
Nessa esteira, beneficiado por decisão desta eg.
Corte que, sob minha relatoria, desconstituiu prisão preventiva, com aplicação de cautelares, foi que sobreveio esta impetração, agora, à alegação-mor de que o paciente teria recebido proposta de emprego em Duque de Caxias – RJ, onde domiciliado, de forma que pede, em resumo, seja o cumprimento de referidas cautelares transferido àquela urbe. Liminarmente, pediu fosse-lhe permitido para lá viajar, entre os dias 04 a 17 de março, pleito esse que, verifico, não chegou a ser analisado pelo em.
Desembargador a quem inicialmente distribuída a hipótese. Vieram-me os autos, pois, redistribuídos por prevenção, quando praticamente esvaído, já, o prazo afeto ao pleito liminar, com petição datada de 10/03/2022, asseverando estar, o paciente, sob acompanhamento psiquiátrico, com sintomas de depressão, ansiedade, insônia e anorexia, assim reiterando o pleito urgente.
Tendo em consideração o quanto alegado, bem como a demora no encaminhamento da espécie a esta relatoria, foi que, dando prosseguimento ao feito, pedi de logo informações à origem, que vieram, então, no sentido de que a matéria questionada não teria sido submetida à origem, assim se convolando em indevida supressão de instância. Sobreveio, então, parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda, “pelo conhecimento parcial da presente ordem de Habeas Corpus, e, na parte conhecida, seja considerado prejudicado o Writ, em razão da perda superveniente de seu objeto”. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, tem razão o parecer ministerial.
De fato, somente recebidos os autos, para análise da liminar, quando já esvaído o prazo afeto à viagem ali tratada, resta inarredavelmente esvaziado o objeto da impetração que, por isso mesmo, se julga prejudicada, no particular. De outra banda, não submetida à origem, antes, a pretensão, no que respeita ao estado de saúde do paciente, a este Tribunal não é dado dela agora conhecer, pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido, por ilustração, “a fração de redução pela atenuante da confissão espontânea não foi debatida pelo Tribunal de origem, ficando esta Corte impossibilitada de manifestação, sob pena de incorrer em supressão de instância” (STJ, AgRg no HC 697993 / ES, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 27/06/2022). Sob tal prisma, conheço parcialmente da impetração e, nessa parte, julgo-a prejudicada. É como voto. São Luís, 16 de agosto de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
30/08/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 18:27
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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24/08/2022 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2022 14:25
Juntada de parecer
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16/08/2022 09:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2022 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 16:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2022 11:17
Pedido de inclusão em pauta
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19/05/2022 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2022 15:42
Juntada de parecer do ministério público
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11/05/2022 01:43
Decorrido prazo de JUIZO SA 2 VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE SÃO LUIS MA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:43
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGORIO em 10/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0803498-52.2022.8.10.0000 Paciente: Márcio Augusto Guedes Gregório Advogados: Luís Paulo Correia Cruz e André Mendonça de Abreu Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara do Tribunal do Júri de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Esgotada, pelo tempo, a pretensão liminar, e já juntadas as informações, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 02 de maio de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
04/05/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 01:12
Decorrido prazo de JUIZO SA 2 VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE SÃO LUIS MA em 03/04/2022 06:00.
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04/04/2022 01:12
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGORIO em 03/04/2022 06:00.
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02/04/2022 01:08
Decorrido prazo de JUIZO SA 2 VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE SÃO LUIS MA em 01/04/2022 23:59.
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31/03/2022 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2022 11:47
Juntada de Informações prestadas
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31/03/2022 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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30/03/2022 14:46
Juntada de malote digital
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29/03/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 09:59
Outras Decisões
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16/03/2022 06:37
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA DE ABREU em 14/03/2022 23:59.
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10/03/2022 17:24
Juntada de petição
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08/03/2022 09:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/03/2022 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2022 09:01
Juntada de documento
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07/03/2022 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/03/2022 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2022 13:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/02/2022 18:26
Conclusos para decisão
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24/02/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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