TJMA - 0800224-51.2022.8.10.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 17:50
Baixa Definitiva
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29/01/2025 17:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/01/2025 17:50
Juntada de termo
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29/01/2025 17:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de LETICIA RAYANNE RIBEIRO DE AGUIAR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ARLINDO GRANGE DE AZEVEDO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 10:12
Negado seguimento a Recurso
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17/12/2024 12:08
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:08
Juntada de Certidão
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17/12/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA VITORIA ALVES em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:29
Decorrido prazo de LETICIA RAYANNE RIBEIRO DE AGUIAR em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:19
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:19
Decorrido prazo de ARLINDO GRANGE DE AZEVEDO em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/11/2024 16:03
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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22/11/2024 00:17
Publicado Intimação de acórdão em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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22/11/2024 00:17
Publicado Intimação de acórdão em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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22/11/2024 00:17
Publicado Intimação de acórdão em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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22/11/2024 00:17
Publicado Intimação de acórdão em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2024 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2024 09:32
Conhecido o recurso de SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (RECORRENTE) e não-provido
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15/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
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11/11/2024 00:01
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 10/11/2024 06:00.
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11/11/2024 00:01
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 10/11/2024 06:00.
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11/11/2024 00:01
Decorrido prazo de LETICIA RAYANNE RIBEIRO DE AGUIAR em 10/11/2024 06:00.
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11/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ARLINDO GRANGE DE AZEVEDO em 10/11/2024 06:00.
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07/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 21:19
Recebidos os autos
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30/10/2024 21:19
Conclusos para decisão
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30/10/2024 21:19
Distribuído por sorteio
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800224-51.2022.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VITORIA ALVES Advogados do(a) AUTOR: CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE - MA23613, LETICIA RAYANNE RIBEIRO DE AGUIAR - MA21076 RÉU: SABEMI SEGURADORA SA Advogados do(a) REU: ARLINDO GRANGE DE AZEVEDO - RJ140715, JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por Maria Vitoria Alves em face de SABEMI SEGURADORA S/A.
Deduz a autora que é aposentada e notou o lançamento em sua conta bancária de descontos imputados pela ré, aos quais nunca aderiu, gerando desfalque capaz de comprometer sua manutenção e dignidade.
Neste passo, pugnou, liminarmente, pela suspensão das cobranças, para, no mérito, perseguir o cancelamento do pacto, a devolução dobrada do deduzido e a compensação dos transtornos que diz ter suportado.
Anexou à inicial, procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço e extratos bancários.
Em decisão inaugural, a liminar foi deferida, designando-se data para realização da audiência una.
Contestando a proemial, a acionada suscitou, preliminarmente, incompetência do Juizado, inépcia da inicial, para, no mérito, defender a regularidade da cobrança, concluindo que ela acha amparo em negócio validamente entabulado.
Realizada audiência, não houve acordo entre as partes, o advogado da reclamante se opôs aos termos da impugnação, tomou-se o depoimento pessoal da autora e as partes manifestaram não ter interesse na produção de novas provas. É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar no mérito, cumpre apreciar as preliminares arguidas.
Primeiro, é descabida a incompetência levantada.
Defende a requerida a incompetência do Juizado apontando para a necessidade de prova pericial, diligência complexa.
Contudo, os documentos encartados na inicial, evidenciam a condição de analfabeta da parte, de modo que já são suficientes para comprovar a impossibilidade de lançamento de assinatura dela em qualquer pacto, tornando desnecessária a intervenção do expert.
No mais, a inépcia da inicial não se sustenta.
De acordo com o art. 319, IV, do CPC, a petição inicial deverá conter o pedido com suas especificações.
Em termos mais simples, a peça vestibular, além de relatar os fatos e fundamentos jurídicos, precisa seguir uma sequência lógica e racional, escrita de maneira adequada e objetiva, não necessariamente rebuscada, trazendo uma exposição concisa e clara que desemboque numa conclusão.
Caso assim não se apresente, será tida como inepta pela autoridade judiciária.
Na questão, a reclamante aponta tudo que intenta, na proporção em que indica pretender devolução dos descontos realizados em seus ganhos e compensação de dano extrapatrimonial em importe que individualiza.
Portanto, resta atendida a razão de ser do processo, já que este é um instrumento para que se peça ao Poder Judiciário uma determinada solução.
Não se está diante de pedido vago ou genérico.
Na realidade, o que acontece é que como os lançamentos persistiram, existe dificuldade em fechar em quantia determinada o prejuízo material.
No mérito, temos que a reclamante nega a adesão ao seguro e a reclamada diz que houve consentimento juntando apólice e um contrato.
Entretanto, verossímil a afirmação da autora, posto que é analfabeta como demonstra sua identidade e a procuração, ambas encartadas na peça vestibular.
Ademais, além do instrumento irregular contendo assinatura impossível de ter sido aposta pela reclamante, a reclamada não reuniu qualquer documento pessoal da autora junto com o contrato, como cópia de identificação, cpf ou comprovante de endereço, a fim de demonstrar que se certificou sobre a identidade daquele com quem contratava.
Portanto, em que pesem as alegações da SABEMI, está demonstrada a existência de fraude.
Ressalto que o ardil realizado por terceiro não afasta a responsabilidade da seguradora demandada, já que é fortuito interno agregado ao risco da atividade que desenvolve e da qual aufere significativos lucros.
Deveria a acionada cercar-se de cuidados para evitar a ação dos fraudadores e certificar-se da identidade das pessoas com quem negocia, utilizando-se de expedientes capazes de afastar a ação de salteadores e estelionatários.
O que não se pode é imputar ao vulnerável e hipossuficiente consumidor o prejuízo advindo da falta de zelo e atenção da prestadora de serviço, fazendo com que amargue dano por situação a que não deu causa e com a qual sequer se beneficiou.
Destarte, imperioso reconhecer a nulidade do pacto.
Afora isso, há hipótese para a restituição em dobro.
Como já mencionado, a fornecedora de serviço não demonstrou qualquer cuidado para a conclusão da negociação.
Nesse contexto, diante dos débitos por diversos meses em conta destinada à percepção de proventos de aposentadoria, sem qualquer fiscalização e ação da seguradora no sentido de reparar o erro, reputo autorizada a repetição em dobro, com fundamento na prescrição do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que diz: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável " (destaquei).
Sublinho que a cobrança de prêmio por considerável tempo sem a existência de seguro, tendo a seguradora demandada estrutura suficiente para identificação da falha e para a correção respectiva, não importa em hipótese passível de ser reconhecida como de engano justificável.
No que toca ao dano moral tenho que é manifesto.
Evidente que a conta bancária mantida pela reclamante contém o ativo financeiro destinado à sua subsistência.
Em regra, os indivíduos gerenciam sua vida financeira por meio de créditos e débitos realizados em conta corrente mantida em Instituição Financeira.
E, diante de tal finalidade, até para o controle daquilo que destinará à sua manutenção, é justa a expectativa de que a ingerência sobre essa movimentação esteja restrita à sua vontade.
Restou incontroverso que descontos reiterados foram feitos por período considerável.
A insegurança de ver débito ocorrido por largo tempo em conta corrente em razão de falha no exercício da atividade desenvolvida pela seguradora requerida é suficiente para caracterizar o dano moral.
A ingerência sobre as finanças da promovente influiu na paz dela, causando transtorno desproporcional, ainda que considerada a vida numa sociedade de risco.
Nesse sentido: "A movimentação fraudulenta em conta corrente gera dano moral indenizável, independentemente de haver apontamento em cadastros restritivos de crédito.
Precedentes do STJ" (Apelação nº 9223480-60.2006.8.26.0000, Rel.
Des.
William Marinho, j. 23/11/2011).
O valor da indenização pelo dano moral deve compensar, já que nada restabelece pela natureza personalíssima do bem lesado, e também reprimir, mas com razoabilidade.
Diante da gravidade da falha, considerados todos os elementos da lide e em especialmente a condição pessoal das partes, entendo adequada a compensação no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois razoável para compensar os constrangimentos sofridos e desestimular a reiteração de conduta semelhante.
Pelo exposto, confirmando a liminar, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, para declarar a inexigibilidade do contrato fundamento da demanda, reputando abusivos os descontos mensais do benefício previdenciário, condenando a SABEMI à restituição, em dobro, das quantias descontadas indevidamente a este título, corrigidas desde o desembolso, acrescidas de juros a partir da citação até o efetivo pagamento.
Além disso, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, corrigido e acrescido de juros desde a data da publicação da sentença.
Sem custas e honorários.
P.R.I., SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4869/2023 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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