TJMA - 0800224-51.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 15:46
Juntada de petição
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04/02/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:50
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:50
Juntada de despacho
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30/10/2024 21:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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30/10/2024 21:19
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2024 11:01
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:34
Juntada de contrarrazões
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08/12/2023 00:31
Decorrido prazo de ARLINDO GRANGE DE AZEVEDO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de LETICIA RAYANNE RIBEIRO DE AGUIAR em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:39
Juntada de recurso inominado
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23/11/2023 02:08
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 02:08
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 02:08
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 01:58
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800224-51.2022.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VITORIA ALVES Advogados do(a) AUTOR: CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE - MA23613, LETICIA RAYANNE RIBEIRO DE AGUIAR - MA21076 RÉU: SABEMI SEGURADORA SA Advogados do(a) REU: ARLINDO GRANGE DE AZEVEDO - RJ140715, JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por Maria Vitoria Alves em face de SABEMI SEGURADORA S/A.
Deduz a autora que é aposentada e notou o lançamento em sua conta bancária de descontos imputados pela ré, aos quais nunca aderiu, gerando desfalque capaz de comprometer sua manutenção e dignidade.
Neste passo, pugnou, liminarmente, pela suspensão das cobranças, para, no mérito, perseguir o cancelamento do pacto, a devolução dobrada do deduzido e a compensação dos transtornos que diz ter suportado.
Anexou à inicial, procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço e extratos bancários.
Em decisão inaugural, a liminar foi deferida, designando-se data para realização da audiência una.
Contestando a proemial, a acionada suscitou, preliminarmente, incompetência do Juizado, inépcia da inicial, para, no mérito, defender a regularidade da cobrança, concluindo que ela acha amparo em negócio validamente entabulado.
Realizada audiência, não houve acordo entre as partes, o advogado da reclamante se opôs aos termos da impugnação, tomou-se o depoimento pessoal da autora e as partes manifestaram não ter interesse na produção de novas provas. É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar no mérito, cumpre apreciar as preliminares arguidas.
Primeiro, é descabida a incompetência levantada.
Defende a requerida a incompetência do Juizado apontando para a necessidade de prova pericial, diligência complexa.
Contudo, os documentos encartados na inicial, evidenciam a condição de analfabeta da parte, de modo que já são suficientes para comprovar a impossibilidade de lançamento de assinatura dela em qualquer pacto, tornando desnecessária a intervenção do expert.
No mais, a inépcia da inicial não se sustenta.
De acordo com o art. 319, IV, do CPC, a petição inicial deverá conter o pedido com suas especificações.
Em termos mais simples, a peça vestibular, além de relatar os fatos e fundamentos jurídicos, precisa seguir uma sequência lógica e racional, escrita de maneira adequada e objetiva, não necessariamente rebuscada, trazendo uma exposição concisa e clara que desemboque numa conclusão.
Caso assim não se apresente, será tida como inepta pela autoridade judiciária.
Na questão, a reclamante aponta tudo que intenta, na proporção em que indica pretender devolução dos descontos realizados em seus ganhos e compensação de dano extrapatrimonial em importe que individualiza.
Portanto, resta atendida a razão de ser do processo, já que este é um instrumento para que se peça ao Poder Judiciário uma determinada solução.
Não se está diante de pedido vago ou genérico.
Na realidade, o que acontece é que como os lançamentos persistiram, existe dificuldade em fechar em quantia determinada o prejuízo material.
No mérito, temos que a reclamante nega a adesão ao seguro e a reclamada diz que houve consentimento juntando apólice e um contrato.
Entretanto, verossímil a afirmação da autora, posto que é analfabeta como demonstra sua identidade e a procuração, ambas encartadas na peça vestibular.
Ademais, além do instrumento irregular contendo assinatura impossível de ter sido aposta pela reclamante, a reclamada não reuniu qualquer documento pessoal da autora junto com o contrato, como cópia de identificação, cpf ou comprovante de endereço, a fim de demonstrar que se certificou sobre a identidade daquele com quem contratava.
Portanto, em que pesem as alegações da SABEMI, está demonstrada a existência de fraude.
Ressalto que o ardil realizado por terceiro não afasta a responsabilidade da seguradora demandada, já que é fortuito interno agregado ao risco da atividade que desenvolve e da qual aufere significativos lucros.
Deveria a acionada cercar-se de cuidados para evitar a ação dos fraudadores e certificar-se da identidade das pessoas com quem negocia, utilizando-se de expedientes capazes de afastar a ação de salteadores e estelionatários.
O que não se pode é imputar ao vulnerável e hipossuficiente consumidor o prejuízo advindo da falta de zelo e atenção da prestadora de serviço, fazendo com que amargue dano por situação a que não deu causa e com a qual sequer se beneficiou.
Destarte, imperioso reconhecer a nulidade do pacto.
Afora isso, há hipótese para a restituição em dobro.
Como já mencionado, a fornecedora de serviço não demonstrou qualquer cuidado para a conclusão da negociação.
Nesse contexto, diante dos débitos por diversos meses em conta destinada à percepção de proventos de aposentadoria, sem qualquer fiscalização e ação da seguradora no sentido de reparar o erro, reputo autorizada a repetição em dobro, com fundamento na prescrição do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que diz: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável " (destaquei).
Sublinho que a cobrança de prêmio por considerável tempo sem a existência de seguro, tendo a seguradora demandada estrutura suficiente para identificação da falha e para a correção respectiva, não importa em hipótese passível de ser reconhecida como de engano justificável.
No que toca ao dano moral tenho que é manifesto.
Evidente que a conta bancária mantida pela reclamante contém o ativo financeiro destinado à sua subsistência.
Em regra, os indivíduos gerenciam sua vida financeira por meio de créditos e débitos realizados em conta corrente mantida em Instituição Financeira.
E, diante de tal finalidade, até para o controle daquilo que destinará à sua manutenção, é justa a expectativa de que a ingerência sobre essa movimentação esteja restrita à sua vontade.
Restou incontroverso que descontos reiterados foram feitos por período considerável.
A insegurança de ver débito ocorrido por largo tempo em conta corrente em razão de falha no exercício da atividade desenvolvida pela seguradora requerida é suficiente para caracterizar o dano moral.
A ingerência sobre as finanças da promovente influiu na paz dela, causando transtorno desproporcional, ainda que considerada a vida numa sociedade de risco.
Nesse sentido: "A movimentação fraudulenta em conta corrente gera dano moral indenizável, independentemente de haver apontamento em cadastros restritivos de crédito.
Precedentes do STJ" (Apelação nº 9223480-60.2006.8.26.0000, Rel.
Des.
William Marinho, j. 23/11/2011).
O valor da indenização pelo dano moral deve compensar, já que nada restabelece pela natureza personalíssima do bem lesado, e também reprimir, mas com razoabilidade.
Diante da gravidade da falha, considerados todos os elementos da lide e em especialmente a condição pessoal das partes, entendo adequada a compensação no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois razoável para compensar os constrangimentos sofridos e desestimular a reiteração de conduta semelhante.
Pelo exposto, confirmando a liminar, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, para declarar a inexigibilidade do contrato fundamento da demanda, reputando abusivos os descontos mensais do benefício previdenciário, condenando a SABEMI à restituição, em dobro, das quantias descontadas indevidamente a este título, corrigidas desde o desembolso, acrescidas de juros a partir da citação até o efetivo pagamento.
Além disso, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, corrigido e acrescido de juros desde a data da publicação da sentença.
Sem custas e honorários.
P.R.I., SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4869/2023 -
21/11/2023 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 15:25
Juntada de termo
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27/03/2023 21:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2022 09:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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07/12/2022 10:13
Juntada de petição
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07/12/2022 09:44
Juntada de petição
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14/11/2022 13:35
Juntada de petição
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07/09/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 22:50
Decorrido prazo de LETICIA RAYANNE RIBEIRO DE AGUIAR em 12/05/2022 23:59.
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05/05/2022 05:58
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800224-51.2022.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VITORIA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA RAYANNE RIBEIRO DE AGUIAR - MA21076 REU: SABEMI SEGURADORA SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que possui conta corrente na instituição bancária e que através de extratos bancários descobriu descontos indevidos em sua conta corrente, decorrentes da cobrança de parcelas de seguro/previdência, de responsabilidade do demandado. A inicial esta acompanhada de cópia de extrato bancário, onde se pode constatar a ocorrência do débito reclamado. É o breve relatório.
Decido. A jurisprudência pátria é pacífica no entendimento da ilegitimidade da cobrança, pelas instituições bancárias, de taxas, parcelas ou anuidades relativas à contratos de prestação de serviços impugnados judicialmente.
Diante da declaração do autor que não solicitou nenhum tipo de seguro/previdência junto ao Banco requerido, há evidente oposição à validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial.
Basta um indício de prova da probabilidade do direito nas alegações da parte autora. Presente, o perigo de dano, posto que haverão outros débitos na conta corrente do autor, haja vista que eles tem sido sucessivos e mensais, o que inevitavelmente continuará gerando danos. Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, liminarmente, DEFIRO o pedido, determinando ao demandado que no prazo de 48(quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de débitos de qualquer valor na conta corrente do autor, que se refiram a taxas e/ou parcelas relativas à contratação impugnada, até o término da presente demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido, limitado ao valor total de R$41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais). DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. I - INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão. II - INCLUA-SE o processo na pauta de Audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 07/12/2022 às 09:30 horas, na sala de conciliação I, do Fórum local, dando ciência a esta da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII do CDC. III – CITE-SE E INTIME-SE o Demandado para responder aos termos da ação, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, artigo 20 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
Intime-se o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
IV - As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência. Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande .
Aos 03/05/2022, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande (, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/05/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 09:33
Audiência Una designada para 07/12/2022 09:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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05/04/2022 01:42
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2022 09:07
Conclusos para decisão
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01/02/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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