TJMA - 0801421-31.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 09:54
Juntada de petição
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23/03/2023 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 16:52
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:44
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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16/03/2023 18:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2022 10:54
Conclusos para despacho
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12/12/2022 10:54
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:51
Decorrido prazo de EDISON LINDOSO SANTOS em 23/11/2022 23:59.
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06/12/2022 09:35
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801421-31.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): LEOVEGILDO DE JESUS SERRA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Em havendo pagamento voluntário da condenação, determino a expedição de alvará mediante pagamento das custas, bem como o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.>" .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Domingo, 13 de Novembro de 2022.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/11/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 17:27
Juntada de petição
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14/10/2022 09:11
Juntada de petição
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14/10/2022 03:55
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801421-31.2022.8.10.0110 Exequente(s): LEOVEGILDO DE JESUS SERRA Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015-A Executado(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O Intime-se o advogado da parte executada para cumprir a obrigação da decisão proferida nos autos, determino a intimação deste para, no prazo de 15 dias proceder ao pagamento voluntário da obrigação além das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos que dispõe o artigo 523, do CPC.
Em havendo pagamento voluntário da condenação, determino a expedição de alvará mediante pagamento das custas, bem como o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do NCPC).
Em não havendo pagamento, a Secretaria deverá certificar a circunstância e remeter a Contadoria Judicial para acrescer ao débito a multa de 10% e também honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
Após, voltem conclusos os autos para que se proceda à penhora no sistema SISBAJUD.
Inexistindo saldo, ou sendo ele insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, §3º, do NCPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC).
Nesta, o executado deverá observar o disposto no art. 525, § 1º, do NCPC.
Oferecida a impugnação, intime-se o impugnado, por seu advogado, para apresentar resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
10/10/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 11:57
Conclusos para despacho
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02/08/2022 13:44
Juntada de Certidão
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22/07/2022 16:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/07/2022 23:59.
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30/06/2022 11:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/05/2022 23:59.
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17/06/2022 06:25
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2022.
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17/06/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) I- juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou abertura de vista à parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias; Cumpra-se.
Penalva-MA, 08/06/2022.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES Servidor da Vara Única da Comarca de Penalva/MA Matrícula 116814 TJMA -
08/06/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 10:27
Juntada de Certidão
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08/06/2022 09:23
Juntada de petição
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07/06/2022 19:06
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801421-31.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): LEOVEGILDO DE JESUS SERRA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB/MA13015-A REQUERIDO(A)(S): Procuradoria do Bradesco SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) autora através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: intimação do advogado da parte vencedora, via DJe, para deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, no prazo de 15 dias, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 27 de Maio de 2022.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
27/05/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 11:53
Juntada de Certidão
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27/05/2022 11:53
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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23/05/2022 15:48
Juntada de petição
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05/05/2022 06:54
Juntada de petição
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03/05/2022 02:01
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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03/05/2022 02:01
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801421-31.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): LEOVEGILDO DE JESUS SERRA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB/MA 13015-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento das cobranças a título de "cart cred anuid"; b) condenar o banco requerido a restituir em dobro os descontos realizados e efetivamente comprovados nos autos, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA).
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
Nivana Pereira Guimarães.
Juíza de Direito da Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 29 de Abril de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
29/04/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 19:48
Julgado procedente o pedido
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27/04/2022 12:54
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 11:13
Juntada de réplica à contestação
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27/04/2022 04:02
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2022 23:59.
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16/03/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 17:49
Conclusos para despacho
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24/02/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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