TJMA - 0800532-16.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 20:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/01/2025 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 20:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/11/2024 07:48
Juntada de petição
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25/04/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 14:26
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:59
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 17:01
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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25/03/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:36
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:28
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:36
Conclusos para decisão
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02/02/2024 10:35
Juntada de Certidão
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30/01/2024 19:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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29/01/2024 17:43
Juntada de petição
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11/01/2024 11:25
Juntada de petição
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09/01/2024 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 18:29
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 18:07
Juntada de diligência
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03/11/2023 09:32
Juntada de petição
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23/08/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 11:18
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 17:13
Outras Decisões
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01/03/2023 14:01
Conclusos para decisão
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01/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
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21/01/2023 21:14
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 15/12/2022 23:59.
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17/01/2023 16:58
Juntada de réplica à contestação
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14/01/2023 18:26
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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14/01/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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27/12/2022 15:51
Juntada de petição
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15/12/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800532-16.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): REGINA LUCIA SANTOS DA COSTA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): Procuradoria do Banco CETELEM SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANA HILDA LOPES em face de BANCO DO BRASIL SA.
Narrou a parte autora, em apertada síntese, que receberia benefício previdenciário e que teria descoberto (sem informar quando), que seus créditos teriam diminuído sem explicação.
Denotou que por meio de extratos bancários obteve a informação de que tais descontos são oriundos de serviços bancários não contratados.
Sustentou que não contratou as avenças, tampouco se beneficiou dos supostos créditos liberados.
Juntou documentos e pugnou pelo conhecimento de seus pedidos.
No mérito, requereu a quitação do indébito e indenização por danos morais.
Ato contínuo, determinou-se a emenda à inicial, uma vez que a pretensão resistida não teria restado demonstrada (ausência de requerimento administrativo).
Intimada, a parte autora apresentou petição.
Juntou novos extratos de sua conta bancária, porém, não apresentou documento que comprove seu interesse processual.
Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não demonstrou, mesmo advertida das consequências de sua inércia, a comprovação de pretensão resistida de forma minimamente válida.
E considerando sua petição já acostada aos autos, não irá fazê-lo.
Não desconheço que há decisões e posicionamentos que dispensam a comprovação da pretensão resistida para ajuizamento das lides.
Todavia, esse não é um entendimento que se coadune com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo.
Da não infringência da resolução administrativa do TJMA 31/2021 Em momento algum, este juízo condicionou e/ou direcionou a demanda ajuizada às plataformas digitais de resolução do conflitos.
Não houve suspensão do feito e/ou criação de fase processual inexistente no Código de Processo Civil.
Portanto, não há que se falar em inobservância da resolução acima discutida.
Da necessidade de comprovação da pretensão resistida em face do atual Código de Processo Civil Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, houve uma sensível alteração nas balizas mestras que norteiam a solução de conflitos, de modo que os meios alternativos ganharam especial importância, notadamente aqueles cujo desenlace é consensual (autocomposição).
Vejamos: Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.[…] § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. [...]” Atento a essa nova percepção do processo civil, que este juízo passou a exigir da parte que ingressa com uma nova ação, a comprovação de que minimamente tentou resolver o imbróglio por meios extraprocessuais.
No caso em análise, a parte autora para comprovar essa tentativa, pelas vias não judiciais, de resolver o conflito, nada apresentou.
Ao que tudo indica, a parte autora nunca procurou de fato o fornecedor para verificar o litígio que descreveu em juízo.
Não se está aqui negando vigência ao dispositivo constitucional de livre acesso ao Judiciário.
Mas tornando-o compatível com a realidade atual da sociedade consumerista.
Note-se que a primeira porta para a solução dos conflitos não pode ser o Judiciário.
Isso apenas contribui para o fomento da cultura do litígio e é contrário a rápida, barata e eficiente solução dos problemas nas relações de consumo.
A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas das relações de consumo.
Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado.
Portanto, o Judiciário deve ser a “última praia”, ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição.
Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda.
Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei nº. 13.105/15, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que, em análise da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo perante o INSS, entendeu, em sede de repercussão geral, que o estabelecimento de condições para o regular exercício da ação, como a necessidade de prévia tentativa extrajudicial, não malfere o acesso ao Poder Judiciário, conforme segue, sem os destaques: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...).” (STF, RE 631240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014).
Do corpo do voto, extrai-se o entendimento do Min.
Roberto Barroso acerca do interesse processual: “[...] 11.
Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.12.
A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade.
Seria isto compatível com o preceito segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB/1988, art. 5º, XXXV) [...]16.
Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo.
O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação [...]” Voltando ao caso em apreço, observa-se que a parte autora está questionando operações com mais de 2 (dois) anos (ano de 2020).
Diante dessa circunstância que não pode ser desconsiderada, a atenção desse juízo deve ser redobrada.
O sistema judiciário não pode servir de plataforma que fomente lides fabricadas.
Numa hipótese como a que se aprecia, com mais rigor se deve exigir que o consumidor demonstre que procurou o fornecedor para resolver o problema.
Infelizmente, tais condutas acabam prejudicando quem realmente precisa do Judiciário.
Não é aceitável que um consumidor que pagou pela avença durante mais de 2 (dois) anos, sem nunca reclamar em nenhum dos canais disponíveis, queria agora questioná-lo diretamente no Judiciário.
Uma simples visita a uma das agências do fornecedor e/ou a apresentação da forma correta da reclamação nos portais de defesa do consumidor resolveriam a “dúvida” da parte autora.
O que não pode é ser usado o Judiciário como porta de entrada ou primeira tentativa de resolver o problema (se é que realmente o problema existe).
Portanto, coaduno do entendimento de decidir pelo indeferimento da inicial, o que faço, privilegiando a autocomposição de litígios, a presente realidade jurisdicional e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pela indispensabilidade, em processos como o presente, da necessidade de comprovação da pretensão resistida (de forma válida) como modo a demonstrar o efetivo interesse processual e a consequente necessidade/utilidade da ação.
Dispositivo Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte autora em demonstrar sua pretensão resistida, bem como que não houve a regularização da representação processual e pelos fundamentos esposados acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora.
Escoado o prazo recursal, arquivem-se.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
14/12/2022 14:33
Publicado Citação em 23/11/2022.
-
14/12/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
14/12/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 09:16
Juntada de Certidão
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22/11/2022 00:00
Citação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0800532-16.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): REGINA LUCIA SANTOS DA COSTA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): Procuradoria do Banco CETELEM SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO Vistos etc.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por sua advogada, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Cumpra-se.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21042715595822100000041904027 Contrato n° 97-821112051 16 Petição 21042715595875600000041904028 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 21042715595884900000041904035 RECLAMAÇAO CONSUMIDOR.GOV Documento Diverso 21042715595903200000041904036 Decisão Decisão 21060208464646700000043784739 Intimação Intimação 21060208464646700000043784739 Petição Petição 21061110473592300000044247799 0800532-16.2021- manifestação Petição 21061110473611900000044247800 Petição Petição 21061110581354500000044249445 0800532-16.2021- manifestação Petição 21061110581406600000044249447 RESOLUCAO N 31-2021 Documento Diverso 21061110581415300000044249449 Certidão Certidão 21071212321351600000045791834 Sentença Sentença 21071509222322800000046006677 Intimação Intimação 21071509222322800000046006677 Intimação Intimação 21071509222322800000046006677 Apelação Apelação 21072912315143800000046726833 0800532-16.2021.8.10.0077- APELAÇÃO Apelação 21072912315203100000046726845 RESOLUÇÃO 312021 Documento Diverso 21072912315261700000046726850 Certidão Certidão 21090816200004100000048930031 Despacho Despacho 21120317111552700000053929571 Citação Citação 21120317111552700000053929571 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22011310230328100000055250146 AVISO DE RECEBIMENTO Documento Diverso 22011310230333200000055250148 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22032312385695000000059270362 AVISO DE RECEBIMENTO Aviso de Recebimento 22032312385699300000059270367 Certidão Certidão 22040712432544600000060281881 Despacho Despacho 22042816012400000000066864665 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22050210243400000000066864666 Intimação Intimação 22050308581900000000066864667 Parecer Parecer 22051213030400000000066864668 A C 0800532-16.2021.8.10.0077 SEM INTERESSE IDOSO Parecer 22051213030400000000066864669 Habilitação em processo Petição 22052709501193200000063500455 QCA_kit_08005321620218100077_XHUE1 Documento Diverso 22052709501252100000063500456 4357455_0800532_16.2021.8.10.0077_peticao_P28RU Petição 22052709501310500000063500458 Certidão de julgamento Certidão 22061317314800000000066864670 Ementa Ementa 22062010041400000000066864671 Acórdão Acórdão 22062010041400000000066864672 Ementa Ementa 22062010041400000000066864673 Voto do Magistrado Voto 22062010041400000000066864674 Relatório Relatório 22062010041400000000066864675 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 22062014264800000000066864676 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22071507205500000000066864677 Decisão Decisão 22091517464805000000071237072 Certidão Certidão 22092317551856200000071856469 Petição Petição 22101310323987700000073113151 Manifestação - 0800532-16.2021 Petição 22101310323994300000073113152 Buriti/MA, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
21/11/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 10:32
Juntada de petição
-
23/09/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 17:46
Outras Decisões
-
15/07/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 07:21
Recebidos os autos
-
15/07/2022 07:21
Juntada de despacho
-
11/04/2022 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/04/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 12:38
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2022 10:23
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2021 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 23:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 18/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 12:31
Juntada de apelação
-
16/07/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2021 09:22
Indeferida a petição inicial
-
12/07/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 18:10
Decorrido prazo de REGINA LUCIA SANTOS DA COSTA em 08/07/2021 23:59.
-
11/06/2021 10:58
Juntada de petição
-
11/06/2021 10:47
Juntada de petição
-
07/06/2021 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2021 08:46
Outras Decisões
-
12/05/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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