TJMA - 0800532-16.2021.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 07:21
Baixa Definitiva
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15/07/2022 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/07/2022 07:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2022 02:20
Decorrido prazo de REGINA LUCIA SANTOS DA COSTA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/07/2022 23:59.
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22/06/2022 02:44
Publicado Acórdão (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 06 A 13 DE JUNHO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800532-16.2021.8.10.0077 – BURITI APELANTE: REGINA LUCIA SANTOS DA COSTA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) APELADO: BANCO CETELEM S/A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
ESGOTAMENTO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE. I.
A despeito do tema em discussão, esta Relatoria vem se manifestando no sentido de que não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando alguma ação.
II.
A ausência de requerimento extrajudicial não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
III.
Apelação conhecida e provida para anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís - MA, 06 a 13 de Junho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
20/06/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 10:04
Conhecido o recurso de REGINA LUCIA SANTOS DA COSTA - CPF: *31.***.*18-00 (REQUERENTE) e provido
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13/06/2022 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2022 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2022 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2022 02:15
Decorrido prazo de REGINA LUCIA SANTOS DA COSTA em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/05/2022 23:59.
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12/05/2022 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2022 13:03
Juntada de parecer
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05/05/2022 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2022.
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04/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800532-16.2021.8.10.0077 – BURITI APELANTE: REGINA LUCIA SANTOS DA COSTA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) APELADO: BANCO CETELEM S/A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo apenas no efeito devolutivo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/05/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 18:08
Recebidos os autos
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11/04/2022 18:08
Conclusos para despacho
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11/04/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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