TJMA - 0801692-03.2020.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 07:28
Juntada de Certidão
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21/02/2024 07:27
Juntada de Certidão
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16/02/2024 18:06
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:11
Expedido alvará de levantamento
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02/06/2023 12:05
Juntada de petição
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01/06/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 15:03
Juntada de termo
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01/06/2023 15:02
Processo Desarquivado
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17/05/2023 11:01
Arquivado Provisoriamente
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17/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
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24/04/2023 14:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/04/2023 15:28
Conclusos para despacho
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17/04/2023 15:28
Juntada de Certidão
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24/03/2023 09:58
Juntada de petição
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06/02/2023 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/12/2022 11:00
Juntada de petição
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07/12/2022 14:15
Conclusos para despacho
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07/12/2022 14:15
Recebidos os autos
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07/12/2022 14:15
Juntada de termo
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01/11/2022 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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01/11/2022 09:44
Juntada de Certidão
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02/08/2022 16:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/07/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
02/07/2022 19:01
Juntada de termo
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27/06/2022 11:21
Juntada de contrarrazões
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21/06/2022 10:37
Juntada de petição
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04/05/2022 17:36
Juntada de petição
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03/05/2022 01:01
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801692-03.2020.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIELE PIRES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - OAB/MA13966 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por TATIELE PIRES DA SILVA em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor.
Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de seu filho KEYLLA PIRES PINTO, nascido aos 14.08.2017, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento das crianças.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, onde, no mérito, alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação. 0 salário maternidade será devido à segurada especial, tal como definida no artigo 11, inciso VII e parágrafo primeiro da Lei n. 8.213/91, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (artigo 25, inciso III da Lei n. 8.213/91 e/co artigo 93, parágrafo 2° do Decreto n. 3.048/99).
A teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3" da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
O fato gerador para a concessão do salário maternidade é o nascimento do menor KEYLLA PIRES PINTO, nascido aos 14.08.2017, logo se faz necessária a comprovação do exercício de atividade rural dez meses antes do nascimento da menor.
Com o fito de constituir inicio razoável de prova material, apresentou a Autora apresentou os seguintes documentos: _ Filiação ao Sindicato de trabalhadores Rurais de Itapecuru Mirim, com data de admissão em 04.02.2019; _Certidão Eleitoral constando a profissão da autora como sendo trabalhadora rural; _ Declaração de Exercício de Atividade Rural no período de 07/05/2014 a 13/08/2017; _ Ficha de atendimento da autora junto ao SUS, constando sua profissão como sendo lavradora; _ CNIS da autora constando a condição de segurada especial, com período de atividade 07/05/2014 a 13/08/2017; Ademais, a prova testemunhas produzida em juízo, corroborou o exercício da atividade rural pela requerente, pelo período de 10 meses anteriores ao parto, portanto, comprovado o período de carência e a condição de segurada especial.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99 e art. 373, I do novel Código de Processo Civil c/c art. 201, II, CF/88, dentre outros aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: a) a conceder à autora o benefício do SALÁRIO MATERNIDADE pleiteado, com relação a seu filho KEYLLA PIRES PINTO, nascido aos 14.08.2017, concernente às prestações devidas desde o nascimento, no importe de R$ 3.748,00 (três mil setecentos e quarenta e oito reais) acrescido de correção monetária e juros, a partir do requerimento administrativo –26/06/2019.
Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e Tema 905 do STJ e RExt 870947 – STF.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, levando-se em conta o parâmetro consignado no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Fica dispensada a remessa oficial, tendo em vista que, tratando-se de benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), o julgado prescinde de liquidação e a condenação não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC, nos moldes da orientação jurisprudencial.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e registrada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
29/04/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 07:49
Julgado procedente o pedido
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21/03/2022 13:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2022 23:59.
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16/03/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 10:38
Juntada de termo
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15/03/2022 17:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2022 14:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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15/03/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 14:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2022 14:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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22/01/2022 17:40
Juntada de petição
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21/01/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 12:22
Conclusos para despacho
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29/07/2021 12:20
Juntada de termo
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29/07/2021 09:43
Juntada de réplica à contestação
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26/07/2021 05:30
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 14:48
Juntada de contestação
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31/05/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 21:17
Conclusos para despacho
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27/01/2021 08:01
Juntada de Certidão
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16/01/2021 12:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/08/2020 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/07/2020 22:49
Conclusos para despacho
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28/07/2020 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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