TJMA - 0800643-20.2021.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
08/11/2022 06:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NERES DE OLIVEIRA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 03:05
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
-
14/10/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800643-20.2021.8.10.0038 Recorrente: Maria das Graças Neres de Oliveira Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) Recorrido: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) D E C I S Ã O A matéria debatida neste Recurso Especial versa sobre o cabimento da repetição em dobro do indébito prevista no art. 42 parág. ún. do CDC, questão que foi afetada pelo STJ como representativa de controvérsia nos autos dos Recursos Especiais 1823218/AC, 151788/RN, 1585736/RS e 1963770/CE, ainda pendentes de julgamento (Tema 929).
Ante o exposto, em cumprimento à ordem de sobrestamento determinada pela Corte de Precedentes, retornem os autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique SUSPENSO até o pronunciamento do STJ sobre a questão, conforme preceitua o art.1.030 inciso III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 11 de outubro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
11/10/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 16:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/08/2022 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 16:25
Conclusos para decisão
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29/08/2022 16:24
Juntada de termo
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29/08/2022 16:05
Juntada de contrarrazões
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08/08/2022 01:07
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0800643-20.2021.8.10.0038 RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS NERES DE OLIVEIRA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB-MA 16.270) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB-MA 11.812-A) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, 04 de agosto de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
04/08/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 17:21
Juntada de petição
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04/08/2022 01:16
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0800643-20.2021.8.10.0038 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS NERES DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB/MA16270-A, ESTER SOUZA DE NOVAIS - OAB/MA20279-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007 do CPC, e da Resolução nº 2, de 1º de fevereiro de 2017, do STJ, atualizada de acordo com a Instrução Normativa STJ/GP nº 1, de 31 de janeiro de 2018, com a finalidade de INTIMAR o Recorrente: MARIA DAS GRACAS NERES DE OLIVEIRA, para no prazo de 5 (cinco) dias: Promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas, sob pena de deserção ou comprovar o benefício da assistência judiciária gratuita. Referente ao recurso acima especificado, mediante Guia de Recolhimento da União GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br São Luís/MA, 2 de agosto de 2022 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
02/08/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 11:25
Juntada de Outros documentos
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02/08/2022 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/08/2022 11:02
Juntada de Certidão
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02/08/2022 10:59
Juntada de recurso especial (213)
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13/07/2022 00:38
Publicado Acórdão (expediente) em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 27/06/2022 A 04/07/2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800643-20.2021.8.10.0038 JOÃO LISBOA /MA EMBARGANTE: MARIA DAS GRAÇAS NERES DE OLIVEIRA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB-MA 16.2070) EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB-MA 11.812-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA Nº. 01 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II.
Da leitura da Ementa do acórdão embargado, observa-se a inexistência das contradições e omissões apontadas, eis que as questões foram analisadas e decididas por esta Quinta Câmara Cível.
III.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
11/07/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2022 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2022 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2022 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2022 17:26
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/06/2022 13:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/06/2022 08:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2022 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2022 09:13
Juntada de petição
-
27/05/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 08:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2022 18:57
Juntada de petição
-
05/05/2022 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 05/05/2022.
-
04/05/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 18.04.2022 A 25.04.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800643-20.2021.8.10.0038 JOÃO LISBOA /MA 1ª APELANTE/ 2ª APELADA: MARIA DAS GRAÇAS NERES DE OLIVEIRA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB-MA 16.2070) 2º APELANTE/ 1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB-MA 11.812-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
UNANIMIDADE I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III. Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.
IV.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato firmado entre os litigantes em razão de sua abusividade, pois não demonstrada à anuência do requerente em contratar o serviço, vez que não juntado instrumento contratual.
V.
Assim, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente por esta Câmara Cível para a fixação de indenização por danos morais em casos análogos, entendo que o quantum fixado pelo Juízo a quo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que melhor observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter repressor da medida, sem que isto configure enriquecimento ilícito e se coaduna com a jurisprudência desta E.
Corte de Justiça, em especial, desta Quinta Câmara Cível.
VI. 1º Apelo conhecido e provido. 2º Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos para dar provimento ao 1º apelo e negar provimentos ao 2º recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/05/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 14:38
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS NERES DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*69-72 (REQUERENTE) e provido
-
25/04/2022 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2022 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/04/2022 10:17
Juntada de petição
-
08/04/2022 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2022 17:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2022 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/03/2022 09:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
24/02/2022 04:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2022 23:59.
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17/02/2022 12:43
Juntada de petição
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16/02/2022 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 13:45
Recebidos os autos
-
06/12/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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